PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM
BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO
CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO
PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE C
AgInt nos EREsp 2110285
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM
BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO
CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO
PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO
QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido da
possibilidade de invocar, na fase de cumprimento de sentença,
questão que não pôde ser alegada como matéria de defesa no bojo da
ação de conhecimento coletiva, está em harmonia com a atual
jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL,
sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no
sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser
alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada"
(Tema 476/STJ).
3. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do
julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de
defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito
em julgado, mas também de questões que não poderiam ser
questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a
hipótese destes autos.
4. Na hipótese, o acórdão embargado está em plena sintonia com o
entendimento acima indicado, que espelha a atual jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Assim,
incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
5. Agravo interno a que se nega provimento.