"(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento d
REsp 1985491
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Discussão dos autos: cuida-se, na origem, de agravo de
instrumento, conhecido pelo Tribunal de origem para, de ofício,
extinguir a execução individual ante a ausência de prévia liquidação
do julgado coletivo.
3. Delimitação do Tema: definir se a liquidação prévia do julgado é
requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o
cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida
em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da
ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento desta deve
ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos
trazidos aos autos.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não evidencia ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
5. A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de
complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação
do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou a
individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a
obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita
espontaneamente pelo devedor. Liquidar a sentença, em outras
palavras, significa torná-la completa, o que, na particularidade da
sentença coletiva, exige também a especificação dos beneficiários do
título.
6. Há casos, no entanto, em que é mínima a necessidade dessa
atividade cognitiva complementar, de modo que os contornos da
sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é
que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação. Assim,
se há elementos suficientes para o procedimento executivo,
observando-se os princípios da máxima efetividade da tutela coletiva
e economia, duração razoável do processo, eficiência e celeridade
processual, não há que se falar em liquidação prévia, bastando a
apresentação do simples cálculo aritmético, o qual, inclusive, será
submetido ao contraditório.
7. As turmas de direito público desta Corte afastam a necessidade de
liquidação prévia de sentença proferida em processo coletivo,
quando for possível a individualização do crédito e a definição do
valor por meros cálculos aritméticos.
8. Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em
processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que
demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre
na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução
pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado,
quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos
aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o
contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia
liquidação do julgado".
9. Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
10. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes
do CPC/2015.
TESE JURÍDICA
"(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado".