PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE: RESP N. 1.133.696/PE (TEMA N. 244/STJ). RENOVAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO
STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINAR
AgInt nos EAREsp 663116
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
VINCULANTE: RESP N. 1.133.696/PE (TEMA N. 244/STJ). RENOVAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO
STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado decidiu o recurso segundo o entendimento
firmado no REsp n. 1.133.696/PE (Tema n. 244 do STJ). A pretensão
recursal de análise de suposta "subversão da ratio decidendi" da
tese repetitiva aplicada pelo acórdão embargado não encontra sede
adequada nos embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à
uniformização da jurisprudência, e exigem dissídio entre questões de
direito abstratas aplicadas a situações fáticas equivalentes. A
discussão sobre o juízo de subsunção fática (distinguishing) não é
passível de revisitação nessa via.
3. Paradigmas já analisados e repelidos no julgamento do recurso
especial não servem para demonstrar divergência em embargos de
divergência, atraindo, por analogia, a Súmula n. 598 do STF: "[n]os
embargos de divergência não servem como padrão de discordância os
mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissentes no julgamento do recurso extraordinário".
4. Agravo interno desprovido.