PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC N. 87/2015. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NO TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. TEMA REPETITIVO N. 430/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COM PRETENSÃO DE
DISCUTIR LEI EM TESE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DE
AgInt nos EAREsp 2669939
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS.
PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC N. 87/2015. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. NO TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. TEMA REPETITIVO N. 430/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COM PRETENSÃO DE
DISCUTIR LEI EM TESE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NO MÉRITO, INCIDÊNCIA DE TESE REPETITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N.
168/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Coordenador de
Administração Fazendária da SEFAZ- CE, requerendo a abstenção da autoridade
coatora ao recolhimento do ICMS - DIFAL -diferencial de alíquota. Na sentença,
julgou-se extinto o feito, por ausência de interesse processual - fato futuro e
incerto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a ordem.
Nesta Corte, em decisão do Ministro Gurgel de Faria, deu provimento ao agravo em
recurso especial, para restabelecer a sentença. Agravo interno desprovido pela
Primeira Turma e seguido de embargos de declaração rejeitados. Após opostos
embargos de divergência que ficou indeferido liminarmente por este Relator.
Valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente, cuida-se de agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Conforme o que foi dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos
seus fundamentos, constata-se que não existe dissenso entre os acórdãos em
confronto, porquanto, além de convergirem, partem de situações diversas.
Primeiramente quanto à relação da questão de possibilidade de mandado de
segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o
pedido, o confronto com o acórdão paradigma evidencia que não existe similitude
entre os arestos.
III - Não bastasse isso, ainda que se admitisse a superação dos óbices
apontados, os embargos de divergência não prosperam, porquanto o entendimento
adotado no acórdão impugnado encontra-se em plena consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior (em especial: Tema Repetitivo n.
430/STJ: No pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a
jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado
de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o
pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela
própria, pedido autônomo.), o que, por si só, já obsta o conhecimento do
recurso. Aplica-se, à espécie, o teor da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."
IV - Agravo interno improvido.