PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA N. 1037 DO STF. DISSENSO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a
demonstração do di
AgInt nos EAREsp 2151439
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA N. 1037 DO STF. DISSENSO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a
demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a
explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera
transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos
legais e regimentais.
2. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou o caso à luz de suposta
violação da coisa julgada, pois não houve considerações sobre o título executivo
judicial que, segundo os embargantes, previu a incidência de juros moratórios
até o efetivo pagamento da quantia.
3. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037),
concluiu que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela
superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros
de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o
inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o
período de graça" (STF, RE n. 1.169.289, Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/
Acórdão Ministro Alexandre d e Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 01/07/2020).
Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.