PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. VERBAS TRABALHISTAS
ANTERIORES AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.
97/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito de Turiaçu/MA e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA.
Nesta Corte, declarou-se competent
AgInt no CC 213592
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. VERBAS TRABALHISTAS
ANTERIORES AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.
97/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito de Turiaçu/MA e o Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA.
Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo trabalhista.
II - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem
adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios
instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende
da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido, confira-se o CC
160.769/PE, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção,
julgado em 14/11/2018, e publicado no DJe 26/2/2019.
III - Assim, cabe à justiça trabalhista o exame das relações empregatícias
regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a
regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja
mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC
160.975/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, julgado em
20/08/2019, DJe 29/08/2019; CC 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC 125.666/RS, Rel. Ministro
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC
125.129/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª
Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. As exceções à
regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a
matéria.
IV - O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas
hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público
adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime
aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de
forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). Nesse sentido: AgInt no
CC 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
20/08/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no
mesmo sentido: CC 163.531/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.
V - No caso, colhe-se dos autos que as partes reclamantes alegam que foram
aprovadas em processo seletivo público realizado em julho de 2002, iniciando
imediatamente as atividades como Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Sustentam
que, até dezembro de 2008, foram tratadas como "bolsistas", sem qualquer
reconhecimento formal de vínculo e sem percepção de direitos trabalhistas
(férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias, CTPS), embora
desempenhassem continuamente funções próprias dos ACS. Destacam que, em
3/12/2008, foram nomeadas por portaria para o cargo de ACS, sob regime
estatutário municipal. Nesse cenário, pleiteiam o pagamento das verbas relativas
ao período anterior à posse estatutária.
VI - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte
Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar
reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na
Súmula n. 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que
"compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo
próprio". Nesse sentido: AgInt no CC 186.045/PB, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 31/8/2022; AgInt no CC 166.120/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt no CC
131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado
em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
VII - Agravo interno improvido.