PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS PLÁSTICOS
UTILIZADOS PARA EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO. PRODUTO DESPROVIDO DE
ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, ARRIMADO NA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência
AgInt nos EREsp 2088806
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAIS PLÁSTICOS
UTILIZADOS PARA EMBALAGENS OU ACONDICIONAMENTO. PRODUTO DESPROVIDO DE
ESSENCIALIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, ARRIMADO NA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar
o creditamento de ICMS sobre materiais destinados a embalar ou acondicionar
produtos comercializados (sacolas plásticas, bandejas, etiquetas, rolos
plásticos, entre outros), por não se caracterizarem como insumos essenciais ao
processo produtivo, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996.
2. Os embargos de divergência não demonstraram dissídio jurisprudencial, pois o
acórdão paradigma (REsp 1.808.979/RS) reafirma a orientação de que tais
materiais não geram direito ao crédito de ICMS, estando o acórdão embargado
alinhado com a jurisprudência consolidada nas Turmas da Primeira Seção.
3. Incide o óbice da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal,
sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do
CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85,
quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não
conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
22/02/2022, DJe 25/02/2022).
5. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em 10%
(dez por cento) a incidir sobre o valor a ser fixado na origem, na fase de
liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.