PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA
DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição
Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça
ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à re
AgInt na Rcl 50150
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÕES PARADIGMAS QUE NÃO ADENTRARAM O MÉRITO. INCIDÊNCIA
DE ÓBICE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição
Federal, destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça
ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão de
controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias.
2. Inviável o conhecimento da reclamação quando o acórdão apontado como
paradigma não examinou o mérito da controvérsia, limitando-se ao juízo negativo
de admissibilidade do recurso, em razão da incidência de óbice sumular.
3. A ausência de decisão desta Corte Superior proferida no caso concreto e
supostamente descumprida afasta a possibilidade de controle pela via
reclamatória.
4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando
se busca a aplicação de premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.
5. Agravo interno improvido.