DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS
REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF.
CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO
DAS TESES 479 E 739/STJ
REsp 1230957
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS (JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EM REPETITIVO). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMAS
REPETITIVOS 478, 479, 737, 738, 739 E 740/STJ. TEMAS 72 E 985/STF. CANCELAMENTO E MANUTENÇÃO DE TESES. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL; CANCELAMENTO
DAS TESES 479 E 739/STJ. I. CASO EM EXAME
1. Os recursos especiais e o repetitivo. Recursos especiais
interpostos por sociedade empresária e pela Fazenda Nacional contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em mandado de
segurança, discutindo a incidência de contribuição previdenciária a
cargo da empresa, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social,
sobre: (i) terço constitucional de férias gozadas; (ii) férias
indenizadas; (iii) salário-paternidade; (iv) salário-maternidade; e
(v) importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, (vi) aviso prévio indenizado, com pedido de
compensação dos valores indevidamente recolhidos . 2. Afetação e julgamento repetitivo no STJ. No Superior Tribunal de
Justiça, o recurso especial foi afetado à Primeira Seção sob o rito
do art. 543-C do CPC/1973, tendo sido firmado precedente repetitivo
(REsp 1.230.957/RS) que deu parcial provimento ao recurso especial
da contribuinte apenas para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional)
concernente às férias gozadas, negando provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional e fixando as teses dos Temas 478, 479,
737, 738, 739 e 740/STJ. 3. Recurso extraordinário e repercussão geral. A Fazenda Nacional
interpôs recurso extraordinário, limitado à controvérsia sobre a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS. O julgamento
foi sobrestado sucessivamente em razão dos Temas 163 e 985/STF, até
o trânsito em julgado do paradigma constitucional (RE 1.072.485/PR),
no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão
geral, a legitimidade da incidência da contribuição social patronal
sobre o terço constitucional de férias, com modulação de efeitos. 4. Retorno para juízo de retratação. Após o trânsito em julgado do
Tema 985/STF, a Vice-Presidência do STJ devolveu os autos à Primeira
Seção, para juízo de retratação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
quanto à tese do terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz da tese
vinculante firmada no Tema 985/STF, é devida a incidência da
contribuição previdenciária patronal, no âmbito do RGPS, sobre os
valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas; (ii) saber quais consequências os precedentes qualificados do
Supremo Tribunal Federal produzem sobre as teses repetitivas em
abstrato firmadas no REsp 1.230.957/RS (Temas 478, 479, 737, 738,
739 e 740/STJ), em especial se é caso de cancelamento ou manutenção
das teses relativas ao terço constitucional de férias e ao
salário-maternidade; (iii) saber se é admissível, nesta fase de
juízo de retratação, o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário - IBDP na qualidade de amicus curiae. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de ingresso do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário na qualidade de amicus curiae é rejeitado, pois o
recurso especial já teve mérito julgado sob a sistemática dos
repetitivos e a presente fase se limita a juízo de retratação para
adequação do acórdão e das teses aos precedentes vinculantes da
Suprema Corte, não havendo mais campo para intervenção colaborativa
sobre o mérito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985 (RE 1.072.485/PR), firmou
tese segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social,
a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço
constitucional de férias gozadas, reconhecendo o caráter
remuneratório da verba e, em embargos de declaração, modulou os
efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, a partir da
publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data,
que não serão devolvidas pela União. 8. Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de
repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia
concluído pela não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se,
em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso
concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal
sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação
temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias,
inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi
posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de
seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido
diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o
que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de
mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da
Suprema Corte. 10.
Diante da vinculação do Superior Tribunal de Justiça às teses de
repercussão geral, e constatado que o acórdão repetitivo havia
concluído pela não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, impõe-se,
em juízo de retratação, reformar essa conclusão quanto ao caso
concreto, para reconhecer a incidência da contribuição patronal
sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação
temporal fixada no Tema 985/STF. 9. A matéria relativa ao terço constitucional de férias,
inicialmente tratada pelo STF como infraconstitucional, foi
posteriormente atracada à repercussão geral, com o reconhecimento de
seu caráter constitucional e a fixação de tese de mérito em sentido
diametralmente oposto ao entendimento firmado no Tema 479/STJ, o
que retira do STJ a competência para manter tese repetitiva de
mérito sobre a exação patronal em conflito com a orientação da
Suprema Corte. 10. À vista das normas de competência e da necessidade de preservar
a segurança jurídica e a integridade do sistema de precedentes,
opta-se pelo cancelamento da tese do Tema 479/STJ, em vez de sua
mera adequação para reproduzir a tese do Supremo Tribunal Federal, a
fim de que as instâncias ordinárias tenham como única baliza, em
matéria de contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional de férias, o Tema 985/STF e a modulação por ele
estabelecida. 11. Quanto ao salário-maternidade, o STF, no Tema 72 (RE
576.967/PR), reconheceu o caráter constitucional da controvérsia e
firmou tese de inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade,
superando o entendimento do STJ consolidado no Tema 739/STJ, que
afirmava a natureza salarial da verba e a legitimidade da exação
patronal. 12. Embora, no caso concreto, a impetrante não tenha recorrido
contra o acórdão desta Corte Superior que concluiu pela incidência
da contribuição patronal sobre o salário-maternidade, de modo que
esse ponto da decisão permanece inalterado na esfera individual,
revela-se necessária e oportuna a reconsideração da tese abstrata do
Tema 739/STJ, fixada nestes autos, que deve ser cancelada em razão
do julgamento do Tema 72/STF. 13. A simples reprodução, pelo Superior Tribunal de Justiça, das
teses de repercussão geral em temas repetitivos próprios mostra-se
desnecessária e potencialmente conflitante com a competência do
Supremo Tribunal Federal, porquanto qualquer tentativa de
detalhamento ou limitação interpretativa da tese constitucional
poderia representar indevida incursão no âmbito de competência da
Corte Suprema e exigiria sucessivas adequações em caso de futura
evolução jurisprudencial. 14. No tocante ao aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), ao
adicional de férias indenizadas (Tema 737/STJ); ao pagamento dos
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (Tema
738/STJ) e ao salário-paternidade (Tema 740/STJ), inexiste
precedente constitucional superveniente que imponha revisão das
teses repetitivas, prevalecendo o entendimento deste Superior
Tribunal quanto à natureza indenizatória das três primeiras verbas
(afastando a incidência) e à natureza remuneratória do
salário-paternidade (admitindo a tributação), sob a ótica
estritamente infraconstitucional. 15. À luz do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, a possibilidade de
negativa de seguimento, na origem, a recursos especiais interpostos
contra acórdãos proferidos em conformidade com precedente de
repercussão geral não está condicionada à existência de tese
repetitiva específica do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o
cancelamento das teses 479 e 739/STJ não gera vazio normativo ou
obstáculo ao adequado filtro recursal, sendo suficiente, para tanto,
o próprio precedente constitucional. 16. Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido
deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que
afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a
exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas
as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do
recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de
incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
17.
Em consequência, o acórdão repetitivo anteriormente proferido
deve ser reformado, quanto ao caso concreto, apenas na parte em que
afastava a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
o terço constitucional de férias gozadas, para declarar legítima a
exação sobre essa parcela, respeitada a modulação temporal
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo inalteradas
as demais conclusões do julgamento, inclusive o desprovimento do
recurso especial da Fazenda Nacional e as demais hipóteses de
incidência e não incidência antes definidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o recurso
especial da contribuinte é parcialmente provido, em menor extensão,
com reforma do acórdão repetitivo apenas para reconhecer a
legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal
sobre o terço constitucional de férias gozadas, observada a
modulação de efeitos fixada no Tema 985/STF, mantendo-se o
desprovimento do recurso especial da Fazenda Nacional e, em
abstrato, canceladas as teses dos Temas 479 e 739/STJ, com
preservação das teses dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ. Tese de julgamento:
1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no
Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias
gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da
publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as
contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter
constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em
sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça,
cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo
correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância
direta do precedente constitucional. 3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do
terço constitucional de férias e à consequente não incidência de
contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da
superação pelo Tema 985/STF. 4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do
salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da
tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a
incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba. 5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e
740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza
infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, 7º, XVII,
XIX e XX, 195, I, a; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, arts. 927, §
4º, 1.021, § 4º, 1.030, I, b, e II, 1.039, 1.040, 1.041; Lei
8.212/1991, arts. 22, I, 28, §§ 2º e 9º, d; Lei 8.213/1991, art. 60,
§ 3º; CLT, arts. 473, III, 487, § 1º; ADCT, art. 10, § 1º, LC
118/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1.072.485 ED/PR, Pleno, j. 12/6/2024; STF, RE 1.072.485/PR (Tema
985), Pleno, j. 31/8/2020; STF, ARE 1.260.750 (Tema 1.100), Pleno,
j. 15/8/2020; STF, RE 576.967/PR (Tema 72), Pleno, j. 4/8/2020; STF,
Temas 482, 759, 908, 962, 1.048, 1.234 e 1.274 de repercussão
geral; STJ, CC 187.276/RS (IAC 14), Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, REsp 1.138.695/SC (Temas 504 e 505/STJ), Primeira Seção, j. 26/4/2023; STJ, REsp 1.638.772/SC (Tema 994/STJ), Primeira Seção, j. 27/4/2022; STJ, REsp 1.230.957/RS, Primeira Seção, j. 26/2/2014
(repetitivo).