Voltar ao acervoDECISÃO
CARLOS DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 732-733, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera haver protocolado o habeas corpus antes do trânsito em julgado da ação penal, de maneira que se trata de writ substitutivo de recurso especial. No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante e, por conseguinte, seja fixado o regime aberto e determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva s de direitos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Decido. Com razão a defesa em suas considerações iniciais, porque o presente habeas corpus não foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação. Ao contrário, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu somente em 19/8/2025 (fl. 740) e este habeas corpus foi impetrado em 18/8/2025, portanto ainda no prazo para a interposição de recurso especial. No julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção fixou importantes balizas a fim de racionalizar o sistema recursal com o uso concomitante do habeas corpus, classe processual que ultrapassou recentemente a marca de hum milhão de feitos impetrados nesta Corte. Os objetivos do debate realizado naquela oportunidade visavam orientar a advocacia militante neste Tribunal a contribuir com a preservação da funcionalidade do sistema de justiça criminal e a conscientizar que a opção pelo recurso especial ou pelo habeas corpus, substitutivo desse, é legítima e tem importante ressonância na estratégia adotada pela defesa, com os ônus e bônus inerentes a toda escolha. Cinco anos se passaram desde esse relevante julgamento, mas a simultaneidade de impugnações contra o mesmo acórdão recorrido permanece como conduta utilizada pelas defesas, circunstância que contribui de sobremaneira com o incremento da distribuição de feitos para o STJ, em prejuízo ao sistema de justiça e à celeridade da prestação jurisdicional. Tal proceder tem merecido pronta resposta desta Corte por meio de decisões que não conhecem do writ ou que registram a prejudicialidade do REsp ou da ação mandamental, com o fim de evitar a ocorrência de pronunciamentos contraditórios e/ou que tenham o condão de cassar decisões proferidas pelo próprio STJ - agora, supostamente autoridade coatora -, dada a reiteração de pedidos já apreciados. Porém, feita a escolha pela via recursal extraordinária (lato sensu), e caso não conhecido o recurso especial, a defesa não pode ser penalizada a ponto de inviabilizar o enfrentamento das supostas ilegalidades por meio do uso do remédio constitucional, desde que impetrado a tempo e modo. Com efeito, não caracteriza concomitância de impugnações dirigidas a esta Corte se, após proferida decisão de não conhecimento do RESp ou ARESp e julgados pela Turma os recursos internos eventualmente apresentados, a parte optar por ajuizar habeas corpus, antes do trânsito em julgado. Vale dizer: depois de exaurida a jurisdição em sede especial, o habeas corpus impetrado, logo em seguida a confirmação do não conhecimento do recurso, pode ser considerado substitutivo, permitindo assim que as questões recorridas sejam analisadas agora na ação mandamental. O habeas corpus só será de fato substitutivo se pugnar pelo reconhecimento de ilegalidades que se identifiquem com a negativa de vigência ou com a contrariedade de Lei Federal trazidas no inconformismo não conhecido. Tal critério de admissibilidade também afasta a inovação de tema não recorrido - e, portanto, alcançado pelo trânsito em julgado - no recurso especial. Aliás, no próprio julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção realçou a possibilidade de o habeas corpus ser impetrado em caráter subsidiário ao apelo que não é conhecido (destaques no original):
Há, outrossim, situação que merece realce: por vezes a apelação, por qualquer motivo, não é conhecida. Em tal caso, há de ser possível a utilização de habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória.
Tal critério de admissibilidade também afasta a inovação de tema não recorrido - e, portanto, alcançado pelo trânsito em julgado - no recurso especial. Aliás, no próprio julgamento do HC n. 482.549/SP, a Terceira Seção realçou a possibilidade de o habeas corpus ser impetrado em caráter subsidiário ao apelo que não é conhecido (destaques no original):
Há, outrossim, situação que merece realce: por vezes a apelação, por qualquer motivo, não é conhecida. Em tal caso, há de ser possível a utilização de habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória. Contudo, a utilização do writ, nessa situação, de caráter subsidiário, somente deve ser permitida depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, visto serem indevidas a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. É claro que o REsp não conhecido em virtude da aplicação da redação das Súmulas 7 (reexame de provas) e 282 (prequestionamento) do STJ, resvalaria, guardada a coerência da primeira decisão, no não conhecimento do writ sob o fundamento da necessidade de dilação probatória ou de supressão de instância. A despeito desse aspecto, o que trago à reflexão, como desdobramento do entendimento esposado no writ acima aludido, é a hipótese de o reclamo não ser conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ, óbice que impede por completo a análise mais detida dos pedidos da defesa, como ocorre na grande maioria das decisões que inadmitem o agravo no recurso especial. Com a exceção das situações flagrantemente ilegais, que exigem a concessão de habeas corpus de ofício, outros pedidos não seriam alcançados pela pronta percepção do julgador, por implicar apreciação mais vertical da controvérsia. Outra situação que, por óbvio, não espelha a concomitância de impugnações vedada pelo julgamento do HC n. 482.549/SP (publicado no DJe de 2/4/2020), é aquela em que a parte deixa claro que optou por ajuizar o habeas corpus no lugar - e no prazo - do recurso especial. Tal estratégia é a adotada de forma maciça pelas Defensorias Públicas dos Estados e da União, tendo em vista representarem inúmeros pacientes que tiveram iniciada a execução provisória da pena como consequência da vedação do recurso em liberdade. É a escolha pela agilidade do julgamento do habeas corpus, consoante exige os dispositivos em lei e do RISTJ, mas também a renúncia a interposição do recurso especial cuja admissibilidade é mais morosa por encontrar duplo filtro nas normas de regência. Retirar a possibilidade do uso do HC, nessas hipóteses, é impor às defesas o caminho exclusivo do recurso especial, cujo eventual não conhecimento poderá acarretar o trânsito em julgado de situações ilegais que mereceriam análise mais criteriosa desta Corte, em atendimento à sua competência constitucional. Assim, porque, na espécie dos autos, não houve a interposição de recurso especial e tendo em vista que este habeas corpus foi impetrado ainda antes do trânsito em julgado da condenação (no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação tenha sido interposta), reconsidero a decisão de fls. 732-733. Todavia, o writ não deve ser conhecido por outro fundamento: a defesa não foi juntou cópia da sentença condenatória, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 732-733, mas mantenho o indeferimento liminarmente do habeas corpus, por fundamento diverso. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1028000 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1028000 (202503097786)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO CARLOS DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 732-733, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera haver protocolado o habeas corpus antes do trânsito em julgado da ação penal, de mane
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