Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Gabriel Cândido de Souza Pereira, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.425646-7/001, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e manteve integralmente o édito condenatório. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoais, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; a contaminação da memória da vítima decorrente de múltiplos reconhecimentos informais e sugestivos realizados antes do ato formal; e insuficiência probatória para sustentar a condenação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar defensiva, assim fundamentou:
"É certo que, quando da localização e abordagem do apelante, os militares que o prenderam o fotografaram e submeteram, então, o retrato tirado à vítima, que o "reconhecera" como sendo a pessoa que lhe roubara. Já na Depol, no curso do inquérito, novas fotografias do apelante foram mostradas à vítima, que, de novo, o "reconhecera". Em ambos os casos, em verdade, o que houve foi um "apontamento de autoria". Nada obstante, a certa altura - dois meses depois do ocorrido -, estando o apelante preso, a vítima comparecera à referida unidade prisional e ali, sob o rito do art. 226 do CPP, fora, aí sim, procedido o "reconhecimento formal" do apelante, inclusive com a lavratura do auto próprio."
Informações prestadas (fls. 557-558). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao argumento de que o acórdão transitou em julgado em 26/09/2025, e a revisão da matéria só seria possível via revisão criminal com fatos ou provas novos (art. 621 do CPP) (fls.: 589-591):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. - O acórdão recorrido transitou em julgado no dia 26 de setembro de 2025. Destarte, a revisão em habeas corpus da matéria tratada nestes autos, após o trânsito em julgado da condenação, seria possível apenas se houvesse o ajuizamento de revisão criminal, com base em fatos e provas novos (art. 621 do CPP), e esta fosse julgada improcedente, inaugurando a competência do STJ, o que não é o caso dos autos. Pelo não conhecimento. É o relatório. De início, impõe-se reconhecer que o presente writ foi utilizado como substitutivo recursal, o que, em regra, inviabiliza seu conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância. Não conheço, pois, do habeas corpus. Não obstante o não conhecimento do writ, é dever desta Corte Superior, no exercício do poder geral de cautela e em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conhecer de ofício de ilegalidades manifestas e flagrantes que configurem constrangimento ilegal. Esta Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.953.602/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/06/2025), em regime de recurso repetitivo, fixou teses vinculantes sobre o reconhecimento pessoal, promovendo guinada jurisprudencial que abandonou definitivamente o entendimento de que as regras do art. 226 do CPP seriam meras recomendações. As teses fixadas estabelecem, em síntese:
a) Obrigatoriedade das formalidades: As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova. b) Impossibilidade de utilização do reconhecimento viciado: O reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação nem a decisões que exijam menor rigor probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia). c) Irrepetibilidade cognitiva: O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, pois um ato inicial falho ou viciado contamina irreversivelmente a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza os procedimentos posteriores, ainda que formalmente corretos. d) Necessidade de pessoas semelhantes: Devem ser alinhadas pessoas com fenótipo semelhante ao suspeito, sob pena de esvaziar a confiabilidade probatória do ato.
b) Impossibilidade de utilização do reconhecimento viciado: O reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação nem a decisões que exijam menor rigor probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia). c) Irrepetibilidade cognitiva: O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, pois um ato inicial falho ou viciado contamina irreversivelmente a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza os procedimentos posteriores, ainda que formalmente corretos. d) Necessidade de pessoas semelhantes: Devem ser alinhadas pessoas com fenótipo semelhante ao suspeito, sob pena de esvaziar a confiabilidade probatória do ato. e) Possibilidade de provas autônomas: O magistrado pode se convencer da autoria por meio de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado. Trata-se de precedente qualificado, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Da análise dos autos, constata-se que foram realizados quatro procedimentos de reconhecimento do paciente, sendo apenas um deles formalmente adequado. Primeiro reconhecimento (13/08/2022 - via WhatsApp): Policiais militares fotografaram o paciente imediatamente após a prisão e enviaram a imagem pelo aplicativo WhatsApp à esposa da vítima, que a mostrou à vítima. Trata-se de reconhecimento fotográfico absolutamente informal, sem observância de qualquer cautela procedimental, realizado mediante apresentação de foto única e individualizada do suspeito. Segundo reconhecimento (30/09/2022 - na delegacia): Foram apresentadas à vítima 03 (três) fotografias do paciente, extraídas do banco de dados policial, impressas e visualizadas a cores. Novamente, apresentou-se apenas imagens do suspeito, sem pessoas semelhantes para comparação. Terceiro reconhecimento (26/10/2022 - presencial na unidade prisional): Apenas dois meses após os fatos, foi realizado procedimento formal na unidade prisional, com observância do rito do art. 226 do CPP e lavratura de auto próprio. Quarto reconhecimento (durante a audiência de instrução): O representante do Ministério Público capturou imagem da tela do computador durante a videoconferência com o paciente e apresentou a fotografia à vítima, que o reconheceu novamente. A sequência de reconhecimentos informais e sugestivos realizados antes do ato formal contaminou de forma irreversível a memória da vítima, fenômeno amplamente documentado pela literatura científica sobre psicologia do testemunho. O primeiro reconhecimento, realizado via WhatsApp mediante apresentação de fotografia única e isolada do suspeito, constitui o vício primário que maculou todos os atos posteriores. Neste momento inaugural, a vítima foi submetida a procedimento flagrantemente sugestivo, no qual apenas a imagem do paciente foi apresentada, sem qualquer pessoa semelhante para comparação. O segundo reconhecimento, na delegacia, reiterou o vício ao apresentar múltiplas fotografias apenas do paciente, reforçando na mente da vítima a associação entre aquela pessoa e o crime investigado. Quando finalmente se realizou o terceiro reconhecimento, formalmente adequado, a memória da vítima já havia sido irremediavelmente contaminada. A este momento, não se tratava mais de reconhecimento genuíno baseado na lembrança visual do autor do crime, mas sim de mera confirmação da imagem que havia sido sugestivamente incutida nos atos anteriores. Como bem destacado no julgamento do REsp nº 1.953.602/SP, estudos demonstram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". No caso concreto, transcorreram apenas três dias entre o crime (11/08/2022) e o primeiro reconhecimento informal (13/08/2022), e dois meses entre os fatos e o reconhecimento formal (26/10/2022). Neste intervalo, a vítima foi exposta por duas vezes à imagem do paciente, em contexto inequivocamente acusatório, solidificando em sua mente a associação entre aquela pessoa e o delito. O quarto reconhecimento, realizado em plena audiência mediante apresentação de captura de tela improvisada, apenas reforça a ausência de rigor metodológico e a persistência de práticas incompatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal. O Tribunal de origem, ao validar o reconhecimento formal realizado na unidade prisional, incorreu em equívoco jurídico ao desconsiderar a natureza cognitivamente irrepetível do reconhecimento pessoal. Conforme estabelecido no precedente vinculante, eventual ratificação posterior de reconhecimento falho não convalida os vícios pretéritos.
O quarto reconhecimento, realizado em plena audiência mediante apresentação de captura de tela improvisada, apenas reforça a ausência de rigor metodológico e a persistência de práticas incompatíveis com as garantias constitucionais do devido processo legal. O Tribunal de origem, ao validar o reconhecimento formal realizado na unidade prisional, incorreu em equívoco jurídico ao desconsiderar a natureza cognitivamente irrepetível do reconhecimento pessoal. Conforme estabelecido no precedente vinculante, eventual ratificação posterior de reconhecimento falho não convalida os vícios pretéritos. A contaminação da memória é fenômeno psicológico irreversível, que esvazia de certeza todos os atos subsequentes, independentemente da correção formal com que venham a ser realizados. A distinção terminológica adotada pelo acórdão recorrido - classificando os reconhecimentos iniciais como meros "apontamentos de autoria" e apenas o terceiro como "reconhecimento formal" - não tem o condão de afastar a invalidade da prova. O vício não reside apenas na forma do ato, mas na própria essência cognitiva do procedimento, que resta irremediavelmente comprometida pela sugestão anterior. Como consignado no REsp nº 1.953.602/SP, "o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP."
Está configurada, portanto, nulidade absoluta de todos os reconhecimentos realizados. Reconhecida a invalidade de todos os reconhecimentos realizados, impõe-se examinar se subsistem, nos autos, outras provas autônomas e suficientes para sustentar o édito condenatório. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em três elementos: o reconhecimento pessoal da vítima; a posse do veículo roubado pelo paciente; e a ausência de prova do álibi apresentado pela defesa. Quanto ao reconhecimento pessoal, declarada a invalidade do reconhecimento, este elemento resta integralmente excluído do acervo probatório. A circunstância de o paciente ter sido encontrado na posse do veículo roubado, três dias após os fatos, constitui indício relevante, mas não comprova, por si só, a autoria do roubo. A posse de bem de origem ilícita é compatível com diversos tipos penais, notadamente o crime de receptação, não permitindo concluir, de forma inequívoca, que o possuidor tenha sido o autor da subtração violenta. No caso dos autos, o paciente apresentou versão de que adquiriu o veículo de terceiro mediante anúncio em aplicativo de rede social, pagando a quantia de R$ 1.500,00. Embora não tenha comprovado documentalmente esta alegação, também não se demonstrou cabalmente que tal narrativa seria inverossímil. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao exigir que a defesa comprovasse a veracidade do álibi apresentado, inclusive mediante quebra de sigilo das comunicações do paciente. Tal exigência implica indevida inversão do ônus probatório, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e o disposto no art. 156 do CPP, segundo o qual compete à acusação demonstrar a culpabilidade do réu, e não a este provar sua inocência. Como destacado no acórdão recorrido:
"Infirmando a acusação que lhe fora irrogada - estava na posse do carro da vítima porque o comprara de um terceiro -, era ônus do apelante, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, fazer prova do álibi apresentado, do que, entretanto, finda a instrução, não se desincumbira, valendo aqui ressaltar que, ao contrário do sustentado pela defesa, não competia à acusação, mas sim a ela própria!, demonstrar a verossimilhança da estória por aquele engendrara."
Tal fundamentação inverte completamente a lógica do sistema acusatório e da presunção de inocência. Não incumbia ao paciente comprovar que adquiriu o veículo de terceiro, mas sim à acusação demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que ele foi o autor do roubo. Excluído o reconhecimento pessoal e afastada a suficiência isolada da posse do bem, remanesce conjunto probatório absolutamente frágil e insuficiente para sustentar condenação criminal. O depoimento da vítima, embora tenha descrito as circunstâncias do crime, não permite vincular o paciente aos fatos narrados, uma vez que o único elemento de identificação - o reconhecimento pessoal - restou invalidado. O testemunho do policial militar que realizou a prisão tampouco acrescenta elementos de convicção quanto à autoria do roubo, limitando-se a relatar que o paciente foi encontrado na condução do veículo e tentou evadir-se da abordagem.
Excluído o reconhecimento pessoal e afastada a suficiência isolada da posse do bem, remanesce conjunto probatório absolutamente frágil e insuficiente para sustentar condenação criminal. O depoimento da vítima, embora tenha descrito as circunstâncias do crime, não permite vincular o paciente aos fatos narrados, uma vez que o único elemento de identificação - o reconhecimento pessoal - restou invalidado. O testemunho do policial militar que realizou a prisão tampouco acrescenta elementos de convicção quanto à autoria do roubo, limitando-se a relatar que o paciente foi encontrado na condução do veículo e tentou evadir-se da abordagem. Não há, nos autos, portanto, qualquer outra prova que vincule o paciente à prática do crime: não foram apreendidos outros objetos pessoais da vítima em poder exclusivo do paciente; não há registro de imagens de câmeras de segurança que o identifiquem no local do crime; não há testemunhas que o tenham visto praticando o delito. Curiosamente, o próprio acórdão menciona que, no momento da abordagem, "no veículo, quando da abordagem e prisão do apelante, ainda se encontravam os documentos pessoais, molho de chaves e peças de vestuário pertencentes à vítima". Esta circunstância, antes de corroborar a autoria do roubo, suscita dúvida razoável: seria minimamente razoável que o autor do crime mantivesse, três dias após os fatos, objetos facilmente identificáveis da vítima no interior do automóvel
Diante da fragilidade do acervo probatório e da existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência. Como reiteradamente afirmado por esta Corte, a condenação criminal exige prova cabal, inequívoca e isenta de dúvidas razoáveis, não se admitindo que o édito condenatório se sustente em conjecturas ou presunções. No caso concreto, a dúvida não é apenas possível, mas efetiva e concreta, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Configurada está, portanto, ilegalidade flagrante e manifesta, consistente na manutenção de condenação criminal lastreada exclusivamente em provas nulas e insuficientes, em frontal violação ao art. 226 do CPP, ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). A gravidade da situação é potencializada pelo fato de o paciente encontrar-se preso, cumprindo pena em regime semiaberto com base em condenação ilegal. Não se trata de mera divergência interpretativa ou de valoração probatória passível de discussão, mas de vício insanável que contamina toda a persecução penal e autoriza - mais do que isso, impõe - a atuação de ofício desta Corte Superior para fazer cessar o constrangimento ilegal. Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO do habeas corpus, por ser manifestamente substitutivo de recurso especial; b) CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, com fundamento no art. 226 do CPP e nas teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.953.602/SP (Tema 1.285), para:
b.1) Declarar a nulidade absoluta de todos os reconhecimentos pessoais realizados nos autos (fotográfico via WhatsApp, fotográfico na delegacia, presencial na unidade prisional e fotográfico em audiência), por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e por contaminação irreversível da memória do reconhecedor; b.2) Absolver o paciente GABRIEL CÂNDIDO DE SOUZA PEREIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para condenação; b.3) Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se estiver preso, comunicando-se ao Juízo da Execução Criminal para as providências cabíveis; b.4) Determinar que se comunique o presente julgado ao Tribunal de origem . Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1034834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1034834 (202503491049)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Gabriel Cândido de Souza Pereira, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça
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