Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1036326 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1036326 (202503585646)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MIRANDA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Revisão Criminal nº 0810034-70.2024.8.15.0000, que manteve a consideração de condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 para fins de reincidência e afastou a causa de diminuição prevista no artig

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MIRANDA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Revisão Criminal nº 0810034-70.2024.8.15.0000, que manteve a consideração de condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 para fins de reincidência e afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 14-21). Consta nos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,7 g de maconha e 7 g de crack, tendo sido reconhecida a reincidência com base em condenação anterior pelo artigo 28 da mesma Lei, o que afastou o tráfico privilegiado do artigo 33, inciso § 4º (fls. 3 e 16-19). Alega a defesa que a decisão que reconheceu a reincidência com fundamento em condenação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 incorreu em ilegalidade manifesta e violou o princípio da proporcionalidade, pois tal infração não prevê pena privativa de liberdade e não pode gerar efeitos penais mais gravosos do que as contravenções penais (fls. 2-8). Sustenta que o afastamento da reincidência fundada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, com repercussão imediata na dosimetria e na execução penal, inclusive para a análise da incidência da minorante do artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para a fixação de regime inicial mais brando, à luz da orientação consolidada do STJ e da tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral, que veda a utilização de condenações pelo artigo 28 como maus antecedentes ou reincidência. Argumenta que a indevida valoração da condenação por porte para consumo próprio elevou o regime inicial, aumentou os lapsos de progressão e obstou a aplicação do tráfico privilegiado, gerando gravame desproporcional e distorções na execução penal (fls. 2-10). O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 501, 511 e 520). As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, com relato do processamento da revisão criminal, da manutenção da dosimetria e da consideração da reincidência, bem como da tramitação de recurso especial e agravo em recurso especial, e indicação de acesso público ao andamento processual (fl. 501). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela concessão da ordem, com afastamento da reincidência baseada em condenação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixação de regime inicial mais brando, à luz da jurisprudência do STJ (fls. 536-540) É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, este Tribunal tem entendimento pacífico de que não pode ser admitido o habeas corpus interposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo julgado, em respeito ao princípio da unicidade recursal. Neste sentido: "4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade." (AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025) "3. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior."(AgRg no HC n. 1.035.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025) "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, sendo vedada pela jurisprudência do Superior."(AgRg no HC n. 1.035.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025) "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. " (AgRg no HC n. 1.029.445/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Consta ainda que o AREsp n. 3.114.255/PB foi regularmente distribuído a este relator; nele, contudo, já foi assentado, em decisão de 28/6/2026, que: O recurso especial, contudo, não pode prosperar. "A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas" (AgRg no HC 1025048 / RS , Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, Dj.22/10/2025, DJNE 30/10/2025). Neste sentido: A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior (AgRg no AREsp 2824444 / PR, rel. Min.JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dj. 17/06/2025, DJEN 25/06/2025, grifei). Nesse compasso, como as razões da presente impetração se voltam contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, reproduzindo idêntica insurgência já deduzida na via recursal própria, tenho que a presente impetração não pode prosperar. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento