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Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDYR AFONSO SILVA DE SOUZA, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal nº 1502474-40.2021.8.26.0451, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, do Código Penal, às penas de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 dias-multa (fls. 338-352). A impetração sustenta a flagrante ilegalidade da condenação assentada em reconhecimentos fotográficos e pessoal realizados em sede policial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de contradições relevantes nos depoimentos das vítimas e robusto álibi documental que indicaria que o paciente trabalhava na data e horário dos fatos (fls. 3-36). Quanto ao cabimento, afirma o impetrante a excepcionalidade do habeas corpus diante do trânsito em julgado e da inadequação de instrumentos processuais céleres e eficazes para obstar a constrição à liberdade, destacando, inclusive, precedentes desta Corte quanto à possibilidade de concessão de ofício ante flagrante ilegalidade (fls. 4-7). No mérito, descreve as irregularidades dos reconhecimentos: apresentação de fotografia de 2018 extraída de rede social do corréu, já previamente reconhecido, sem exibição documentada de outras imagens, sem descrição prévia do agente e com evidente indução por contiguidade (fls. 10-12; 15; 11 "vide fls. 17 dos autos de origem"); realização de reconhecimento pessoal sem alinhamento com pessoas semelhantes - o paciente, negro e sem barba, foi posto ao lado de indivíduos brancos e com barba, sem identificação dos demais participantes (fls. 12-13; "fls. 215 dos autos de origem"); e ausência de descrição prévia das características físicas do roubador, verificando-se apenas referências às vestimentas (fls. 14-15; "fls. 16 e 19 dos autos de origem"). Assinala, ademais, divergências nas versões das vítimas sobre retirada/abaixamento de máscara e dinâmica dos fatos, contrapostas às imagens das câmeras que mostram o agente sempre com capacete e rosto encoberto (fls. 18-23; 20-22). Destaca o álibi comprovado documentalmente: cartões de ponto, apontamentos de produção, depoimentos de colegas e declaração do empregador, além de registros de câmeras públicas compatíveis com os horários de deslocamento casa-trabalho do paciente no dia 24/06/2021 (fls. 25-27; "fls. 1611-1613; fls. 189-191 dos autos de origem"). Formula, com precisão, os seguintes pedidos: liminarmente, expedição de contramandado, diante de mandado de prisão pendente e periculum in mora (fls. 34-36); no mérito, declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos fotográficos e presenciais por violação ao art. 226 do CPP; absolvição imediata, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória remanescente; subsidiariamente, anulação da condenação com retorno dos autos ao TJSP para novo julgamento; e deferimento de sustentação oral por videoconferência (fls. 36). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita, e pela concessão da ordem de ofício, por reconhecer que a desconformidade com o art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento e sua desconsideração para fins decisórios, impondo-se condenação apenas com elementos independentes e suficientes inexistentes no caso , razão pela qual se evidencia constrangimento ilegal e se impõe a absolvição (fls. 364-370). A ementa do parecer registra:
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência, aferidos na formação do convencimento motivado do julgador. - Considerando que, no caso em análise, a condenação se baseou essencialmente em reconhecimento fotográfico e pessoal, sem observância das disposições do art.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência, aferidos na formação do convencimento motivado do julgador. - Considerando que, no caso em análise, a condenação se baseou essencialmente em reconhecimento fotográfico e pessoal, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, forçoso concluir que inexistem provas contundentes da efetiva participação do paciente como autor do crime de roubo, o que enseja sua absolvição. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foram interpostos recurso especial, inadmitido, bem como agravo em recurso especial, não conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 7/10/2025 (fl. 1.662 do AREsp 2425389/SP - conexo), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n.
Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Ressalte-se, por fim, que no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC em 2020 (antes da . Nesse sentido: AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Dessa forma, o presente Habeas Corpus não merece ser conhecido, pois o impetrante busca contornar, evidentemente, o instrumento recursal previsto na legislação que seria adequado para impugnar a decisão recorrida. O art. 105, III, a, da CF é claro ao estabelecer que, uma vez esgotados os recursos ordinários previstos na lei processual penal à disposição da parte, o recurso adequado para impugnar acórdão de Tribunal de Justiça, é o recurso especial, e não o habeas corpus. Além disso, o próprio impetrante afirma que o acórdão do Tribunal de origem transitou em julgado, de forma que está utilizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, razão pela qual não merece ser conhecido. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença absolutória, assentou que "os indícios colhidos na fase administrativa podem contribuir para formação do livre convencimento", repelindo a alegada irregularidade dos reconhecimentos administrativos ao sustentar que o procedimento do art. 226 do CPP não seria obrigatório, qualificando-o como "mera recomendação" (fls. 345-346).
Além disso, o próprio impetrante afirma que o acórdão do Tribunal de origem transitou em julgado, de forma que está utilizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, razão pela qual não merece ser conhecido. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença absolutória, assentou que "os indícios colhidos na fase administrativa podem contribuir para formação do livre convencimento", repelindo a alegada irregularidade dos reconhecimentos administrativos ao sustentar que o procedimento do art. 226 do CPP não seria obrigatório, qualificando-o como "mera recomendação" (fls. 345-346). Fundamentou a condenação na harmonia entre os reconhecimentos, os depoimentos das vítimas, os dizeres dos agentes policiais e o vínculo em redes sociais entre o paciente e corréu, afastando o álibi e a dúvida reconhecidos na sentença (fls. 345-349). A sentença, por sua vez, absolvera o paciente por insuficiência de certeza quanto à autoria, salientando que "o autor do crime se encontrava de capacete, o qual não foi retirado durante o crime", as circunstâncias de agressividade e estado emocional das vítimas e os documentos de trabalho que indicavam presença do paciente na empresa no dia e horário dos fatos, concluindo: "A dúvida, então, milita em favor do réu Waldyr e a absolvição se impõe." (fls. 271-275). Na espécie, o acórdão estadual validou reconhecimentos extrajudiciais sob entendimento superado, tratando o art. 226 do CPP como mera recomendação, e manteve condenação essencialmente amparada nesses atos, sem indicar provas independentes suficientes para firmar a autoria (fls. 345-346; 348-349). Ao contrário, os autos revelam múltiplas irregularidades procedimentais e fragilidades fático-probatórias: o reconhecimento fotográfico foi extraído de rede social do corréu já previamente identificado, com foto antiga (2018), sem documentação de exibição de outras fotografias e sem descrição prévia do suspeito pelas vítimas (fls. 10-12; 15; 11 "vide fls. 17 dos autos de origem"); o reconhecimento pessoal foi realizado sem alinhamento com pessoas semelhantes ao fenótipo do paciente e sem identificação dos demais participantes (fls. 12-13; "fls. 215 dos autos de origem"); e, em ambos, ausente a descrição prévia das características físicas do roubador, limitando-se as vítimas a mencionar vestimentas (fls. 14-15; "fls. 16 e 19 dos autos de origem"). Afastar a obrigatoriedade dessas balizas, afirmando a natureza meramente recomendatória do art. 226 do CPP, como fez o acórdão, contraria a orientação contemporânea firmada nesta Corte, conforme assente no parecer do Ministério Público Federal e nas decisões citadas nos autos, que reconhecem a nulidade do ato de reconhecimento realizado à margem dessas formalidades e a necessidade de sua corroboração por provas independentes e produzidas sob contraditório. Soma-se a isso o álibi documental consistente, com registros de ponto, apontamentos de produção, declaração do empregador e testemunhos convergentes, além de registros públicos de deslocamento compatíveis com a jornada do paciente no dia dos fatos, circunstâncias que, na sentença, conduziram à absolvição por dúvida razoável, em decisão criteriosa que ponderou a agressividade do agente, o estado emocional das vítimas e a ausência de retirada de máscara captada pelas câmeras. Nesse quadro, não há como subsistir condenação fundada em reconhecimentos viciados e em depoimentos que apenas testificam tais atos, sem qualquer elemento autônomo - como apreensão da res com o paciente, dados de localização, imagens que lhe identifiquem inequivocamente, ou outras evidências independentes - capaz de superar a presunção de inocência. Nesse sentido, o parecer do MPF colacionou julgados: "A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência" (REsp 2.055.237/RS, Quinta Turma, 18/2/2025 - fls. 371-372); "as instâncias de origem não observaram os ditames previstos no art. 226 do CPP Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico " (AgRg no HC 699.439/RJ, Sexta Turma, 19/8/2024 - fl. 373). Como já enfatizado nos autos, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance da determinação contida no art.
Nesse sentido, o parecer do MPF colacionou julgados: "A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência" (REsp 2.055.237/RS, Quinta Turma, 18/2/2025 - fls. 371-372); "as instâncias de origem não observaram os ditames previstos no art. 226 do CPP Ademais, não foi colhida nenhuma outra prova suficiente para atestar a autoria delitiva que não o reconhecimento fotográfico " (AgRg no HC 699.439/RJ, Sexta Turma, 19/8/2024 - fl. 373). Como já enfatizado nos autos, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual (Tema Repetitivo 1.258), fixou a seguinte tese:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Diante do exposto, reconheço o constrangimento ilegal decorrente da nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas em desconformidade com o art. 226 do CPP e da insuficiência do remanescente probatório para sustentar a condenação do paciente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para declarar a nulidade dos referidos reconhecimentos fotográficos, absolver Waldyr Afonso Silva de Souza, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tri bunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de origem, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1065867 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1065867 (202600007562)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDYR AFONSO SILVA DE SOUZA, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal nº 1502474-40.2021.8.26.0451, deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por duas vez
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