Voltar ao acervoDECISÃO
ROBSON LUÍS FLORES DIAS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.407-1.437, em que conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou a negativa de vigência dos arts. 13 e 171, § 2º, III, do Código Penal e 28-A, 41, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que: a) o acórdão recorrido desconsiderou a exigência de comprovação do nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado supostamente delituoso; b) a denúncia é inepta; c) o recorrente não tinha a posse do bem; d) não foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal.
A parte aponta omissão e contradição, pois "a decisão embargada, embora reconheça como premissa que o bem dado em garantia se encontrava sob a guarda de empresa terceira, não enfrenta a consequência jurídica dessa circunstância para a subsunção típica". Alega que não foram enfrentados os fundamentos jurídicos constantes do voto vencido.
Requer sejam sanados os vícios apontados e pede o prequestionamento dos arts. 13 e 171, § 2º, III, do CP, 619 do CPP e 1.022, I e II, do CPC.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa sobre a consequência jurídica do reconhecimento da posse indireta do bem pelo embargante, para fins de configuração do crime previsto no art. 171, § 2º, III, do CP.
Todavia, não constato omissão na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que "promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ".
Ademais, está expresso na decisão monocrática o acolhimento dos fundamentos do voto vencedor do acórdão recorrido, o qual menciona que "a caracterização do tipo penal em referência pressupõe: a) a celebração de um contrato válido, contendo uma garantia pignoratícia igualmente válida; b) a posse (direta ou indireta) do objeto empenhado por parte do devedor ou depositário fiel; c) e a posterior defraudação (alienação, troca, destruição, etc.) desse objeto, d) sem o consentimento do credor."
Saliento, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Ilustrativamente: "O vício de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
Por sua vez, a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Assim, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, reconheceu a existência de provas de materialidade e autoria suficientes a ensejar o a condenação.
Nessa perspectiva:
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1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
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(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2203164 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2203164 (202500912865)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ROBSON LUÍS FLORES DIAS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1.407-1.437, em que conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do recurso especial, a defesa indicou a negativa de vigência dos arts. 13 e 171, § 2º, III, do Código Penal e 28-A, 41, 156 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que: a) o
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