Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOSE EDSON BALDUINO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A parte reclamante alega que a decisão impugnada nega "aplicação à jurisprudência dominante do STJ, impede o acesso à instância superior, e afronta diretamente precedentes obrigatórios, o que autoriza o manejo da presente Reclamação" (fl. 4).
Argumenta que a "jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não pode o Tribunal local negar seguimento a recurso quando presentes os requisitos legais e quando a matéria encontra respaldo em precedentes da Corte Superior" (fl. 4).
Sustenta que, ao "negar seguimento ao Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem substituiu indevidamente o juízo de admissibilidade pelo juízo de mérito, o que extrapola sua competência e invade a competência constitucional do STJ" (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado "o regular processamento do Agravo de Instrumento, com observância da jurisprudência do STJ" (fl. 5).
É o relatório.
A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
No tocante à alegação de descumprimento de julgado deste Tribunal Superior, o cabimento da reclamação exige a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária.
A propósito do tema, o art. 187 do Regimento Interno do STJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
No caso dos autos, a autoridade reclamada não desrespeitou decisão ou ordem do Superior Tribunal de Justiça proferida em caso relacionado à parte reclamante.
Com efeito, o ato reclamado consiste em decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no âmbito da sua competência, não conheceu dos agravos nos próprios autos interpostos contra as decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ademais, é pacífico o entendimento de que não se admite o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e precedentes do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395/MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DECIDIDO NO HC 592.399/SP.
I - A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. Precedentes.
II - A decisão do Juízo das Execuções Criminais, que determinou a elaboração do exame criminológico com o objetivo de avaliar o cumprimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, não configura ofensa à autoridade da decisão deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl n. 40.763/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 50849 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 50849 (202600421498)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por JOSE EDSON BALDUINO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte reclamante alega que a decisão impugnada nega "aplicação à jurisprudência dominante do STJ, impede o acesso à instância superior, e afronta diretamente precedentes obrigatórios, o que autoriza o manejo da presente Reclamação" (fl. 4)
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