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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1069073 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1069073 (202600227105)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS RICARDO SILVA SOUZA, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 10-47). O paciente foi condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de detenção, em regime aberto, por tentativa de feminicídio e lesão corporal. O impetrante alega a necessidade d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS RICARDO SILVA SOUZA, contra acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 10-47). O paciente foi condenado à pena de 23 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de detenção, em regime aberto, por tentativa de feminicídio e lesão corporal. O impetrante alega a necessidade de retificação da dosimetria da pena quanto à tentativa de homicídio, reputando inidônea a exasperação da pena-base, a necessidade de reconhecimento da confissão qualificada, e de alteração da fração de redução pela incidência da tentativa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja reajustada a dosimetria da pena, com a consequente readequação do regime prisional. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 96): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME PROBATÓRIO. - Circunstâncias judiciais adequadamente fundamentadas, conforme a situação fática e concreta extraída do caso em análise. - Ausência da atenuante da confissão espontânea. - A pretensão de revisão do iter criminis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. Pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. De início, caber ressaltar que a revisão da dosimetria por meio de habeas corpus só é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de análise aprofundada das provas dos autos. A Corte de origem ratificou a dosimetria proferida em sentença nos seguintes termos (fls. 39-46; grifos acrescidos): A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica que precedeu o delito, o que denota um dolo mais intenso e uma periculosidade acentuada do agente. Merece destaque também o contexto de extrema brutalidade em que o crime aconteceu, dentro do qual a vítima foi agredida repetidas vezes, sendo necessária a intervenção da mãe e irmã da ofendida, que também foram agredidas, e vizinhos para que o resultado morte fosse evitado. Assim, conclui-se ser a fundamentação idônea e baseada em elementos concretos, evidenciando uma maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas como desfavoráveis. O modus operandi - ataque de surpresa, na residência da vítima, local que deveria ser de segurança, e em descumprimento de medidas protetivas - revela uma maior gravidade da conduta, que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas gravosas em razão do trauma psicológico causado à própria vítima e à filha do casal, que, segundo os autos, necessitou de acompanhamento psicológico. Trata-se de um desdobramento concreto e que transcende o resultado típico da tentativa de homicídio, justificando a exasperação. Inviável, portanto, a exclusão dos vetores negativados na sentença. Quanto à quantidade da pena imposta, deve-se registrar que o réu não possui direito subjetivo à utilização de alguma fração específica de aumento, seja ela de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativamente valorada. Em verdade, vige no sistema trifásico a discricionariedade do julgador nesta fase inicial, sem vinculação a qualquer critério aritmético, de maneira que a escolha do aumento deve ser feita com base no convencimento motivado do julgador e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade. .. Quanto à quantidade da pena imposta, deve-se registrar que o réu não possui direito subjetivo à utilização de alguma fração específica de aumento, seja ela de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativamente valorada. Em verdade, vige no sistema trifásico a discricionariedade do julgador nesta fase inicial, sem vinculação a qualquer critério aritmético, de maneira que a escolha do aumento deve ser feita com base no convencimento motivado do julgador e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade. .. Na hipótese vertente, observa-se que o grau de aumento implementado pela Magistrada não destoou muito daquele recomendado pela doutrina e jurisprudência, estando devidamente justificado em elementos concretos constantes dos autos, razão pela qual deve ser mantida a pena-base aplicada na sentença. Embora haja orientação jurisprudencial balizando o cálculo das penas privativas de liberdade, as instâncias ordinárias têm a prerrogativa de adotar os parâmetros que entenderem pertinentes, e não necessitam observar um critério matemático rígido, bastando que fundamentem sua decisão - o que significa dizer, portanto, que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma ou outra fração específica. Na pena-base, a culpabilidade foi tida por anormal pela frequência e intensidade das agressões, em contexto de violência doméstica, pois "a vítima foi constantemente ameaçada antes mesmo da tentativa de feminício" (fl. 53). As circunstâncias foram consideradas especialmente gravosas porque o delito foi cometido mediante violação domiciliar, "ambiente que deveria representar seu refúgio de segurança e inviolabilidade" (fl. 53). Por fim, as consequências foram consideradas excepcionais, "porque até hoje seu filho faz tratamento psicológico" (fl. 53). Tratando-se de circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal, não há falar em redução da pena-base. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. NEGATIVAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, MOTIVO E EXASPERAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 2. Este Tribunal Superior possui firme entendimento no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp 1441372, Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constituindo, pois, motivação idônea (AgRg no AREsp 1441372, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.428.949/GOSP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020; grifos acrescidos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese, a instância ordinária sopesou a vetorial atinente à circunstâncias do crime com base em fundamentos idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para majorar negativamente tal circunstância judicial. Não há, portanto, motivo para o decote de dela. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Na hipótese, a instância ordinária sopesou a vetorial atinente à circunstâncias do crime com base em fundamentos idôneos, não havendo que se falar em utilização de elementos do próprio tipo penal para majorar negativamente tal circunstância judicial. Não há, portanto, motivo para o decote de dela. 3. "Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta, bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por trazer grande temor de permanecer no imóvel, fica justificada a exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das consequências do crime" (AgRg no AREsp 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023). 4. Ainda na linha dos precedentes desta Corte, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado" (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 982.945/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; grifos acrescidos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Insurgência contra o desvalor das consequências do crime. Desnecessidade de laudo pericial para atestar a evolução negativa do quadro psicológico da vítima, uma vez que cada processo traz as suas particularidades. Precedente. III - Na hipótese dos autos, o Magistrado - confirmado pelo Tribunal de origem - entendeu que as consequências foram valoradas negativamente por questões concretas, conforme os depoimentos prestados pela genitora e pela vítima, destacando que "a ofendida passou a ter que tomar remédios controlados, já tentou suicídio e faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje. Nesse rumo, a genitora confirmou que a vítima faz tratamento para ansiedade e síndrome do pânico". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. A Corte de origem destacou que a incidência estava justificada, pois "a relação de confiança construída ao longo dos anos, enquanto vizinhos, facilitou a prática delitiva. Isso porque a vítima frequentava a casa do apelado com frequência, inclusive a pedido de seu pai, bem como o apelado tinha livre acesso à residência da vítima". Assim, neste ponto, entender de modo diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.711/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.; grifos acrescidos) Por oportuno, ressalto que maiores considerações acerca da dosimetria exigiriam exame aprofundado dos fatos e provas, inviável em habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. PARENTESCO POR AFINIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. 891.711/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.; grifos acrescidos) Por oportuno, ressalto que maiores considerações acerca da dosimetria exigiriam exame aprofundado dos fatos e provas, inviável em habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. PARENTESCO POR AFINIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente, sob a alegação de insuficiência de provas, além de cerceamento de defesa e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, sobretudo da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo relatório psicológico, concluiu que os fatos imputados ao acusado foram sobejamente demonstrados. 4. A revisão das conclusões da instância de origem exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A pena-base foi exasperada de forma fundamentada devido ao desvalor conferido à culpabilidade às consequências do delito, as quais extrapolaram as normais para o tipo penal. 7. No tocante à aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva (art. 71 do CP), o Tribunal a quo fundamentou adequadamente suas conclusões com base no conjunto probatório, afirmando que ficou caracterizada a relação de autoridade do agravante sobre a vítima, bem como a prática de múltiplas condutas delitivas em condições semelhantes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 985.948/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Quanto à atenuante da confissão espontânea, o acórdão deixou de reconhecê-la pelos seguintes fundamentos (fl. 42): Na instrução processual, o réu negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia chegando a negar que estivesse de posse de uma faca. Já no interrogatório realizado na sessão plenária, assumiu ter lesionado a vítima mas negou que tivesse a intenção de matá-la. A mesma tese de desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para lesões corporais foi trazida nas razões de Apelação, in verbis: Nobres Julgadores, O APELANTE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA EM SEDE DE DELEGACIA, EM JUÍZO E DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. Durante a confissão o referido narrou que ele, com intenção de causar lesões corporais, FERIU A EX-ESPOSA atingindo-a com um ferimento de 01 centímetro, na região do pescoço. (..) Considerando que a confissão do acusado recaiu sobre crime diverso (lesões corporais) daquele indicado na tese da Acusação e reconhecido pelo Tribunal do Júri, conclui-se pela impossibilidade de aplicar a atenuante almejada pela Defesa. Eis o teor da confissão do pelo paciente (fls. 32-33; grifos acrescidos): O APELANTE, em juízo, negou ter cometido qualquer agressão contra a sua ex companheira e disse que não portava faca: "que, quando o acusado chegou, umas 21:30para 22:00 horas, a vítima estava com um rapaz na moto; que o rapaz saiu da moto, pegou a vítima e deu um beijo; que, quando a vítima viu o acusado, a vítima se assustou; que a vítima correu para dentro do prédio; que o acusado segurou no braço da vítima; que a vítima sacudiu o braço e passou a mão em cima da caixa de energia; que não foi um plástico nem nada, parecia como um pedaço de chapa, pois o pessoal trabalha ali; que o acusado falou "Por que, Maria, você fez isso comigo Eu não entendo porque você fez isso comigo!"; que o acusado nega ter agredido a vítima Maria de Nazaré; que o acusado nega ter bebido naquele momento; que o rapaz fugiu, saiu correndo; que, em nenhum momento, o rapaz acudiu ou falou algo com a vítima; que oacusado foi lá porque a vítima chamava o acusado; que o acusado não pisou na vítima, nem agrediu a vítima; que o acusado não estava com uma faca; que o acusado foi até a casa da vítima para falar com a vítima; que o acusado viu a vítima beijando um rapaz; que o rapaz saiu correndo; que o acusado falou "Por que, Maria, você fez isso comigo Eu não entendo porque você fez isso comigo!"; que o acusado nega ter agredido a vítima Maria de Nazaré; que o acusado nega ter bebido naquele momento; que o rapaz fugiu, saiu correndo; que, em nenhum momento, o rapaz acudiu ou falou algo com a vítima; que oacusado foi lá porque a vítima chamava o acusado; que o acusado não pisou na vítima, nem agrediu a vítima; que o acusado não estava com uma faca; que o acusado foi até a casa da vítima para falar com a vítima; que o acusado viu a vítima beijando um rapaz; que o rapaz saiu correndo; que a vítima pegou algo que, para o acusado, parecia uma chapa; que o acusado achou que a vítima ia agredir o acusado, porque a vítima levantou o braço; que o acusado segurou o braço da vítima M. de N. (..) que o acusado segurou o braço da vítima e a vítima caiu; que o acusado não agrediu a vítima M. de N. e nem a mãe dela; que, quando o acusado estava saindo, a vítima falava "Você me matou, você me esfaqueou."; que o acusado disse que não fez nada; (..) (transcrição da decisão de pronúncia e Pje Mídias). Já no interrogatório promovido na sessão plenária, o acusado afirmou: "que estava indo para a casa da vítima quando a viu com um outro indivíduo entre abraços e beijos; que nesse momento ficou -com raiva, o rapaz saiu correndo e ele a empurrou contra a parede; que ela pegou um pedaço de chapa de ferro; que ele segurou o seu braço e forçou contra o seu pescoço; que em nenhum momento queria matá-la; que ele levou a mão dela contra o pescoço e pressionou, mas não queria matá-la; que ele a soltou e ela foi subir uma escada; que ela a puxou novamente; que a mãe dela apareceu por trás e ele abriu os braços involuntariamente atingindo a sua mãe; que ele não agrediu a mãe e a irmã da vítima; (..) que assume que causou lesões corporais na sua companheira; (Pje mídias) Como visto, o paciente admitiu somente as agressões físicas, mas não o intuito homicida, razão pela qual as instâncias ordinárias afastaram a redução da pena. O entendimento, contudo, não está consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidado no sentido de que a confissão confere ao acusado o direito à atenuante correspondente, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, a Quinta Turma passou a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP. II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) O tema foi, recentemente, revisitado pela Terceira Seção, nos autos do REsp 2.001.973/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em julgamento ocorrido em 10/9/2025, firmando-se o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea resulta no abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, hipótese em que acarretará redução da pena em menor proporção, não podendo ser, portanto, considerada preponderante no concurso com agravantes nos casos em que o fato confessado for tipificado com pena menor ou configurar excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifos acrescidos.) O entendimento, na medida em que restringe as hipóteses de cabimento da atenuante, não tem o condão de atingir os feitos em andamento, tendo em vista que houve modulação dos efeitos no referido julgado quanto à tese fixada no recurso especial repetitivo, sendo estabelecido que " o s efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", não se aplicando, pois, ao caso vertente. No caso, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante, devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que alterou a dosimetria da pena, porque, para acolher a pretensão mandamental, seria necessária a revisão das conclusões do acórdão impugnado, demandando reexame probatório, inviável na via eleita. 2. Reconhecida a confissão parcial, pois o acusado confessou os disparos na direção da vítima, mas negou a intenção homicida. 3. Correta a fração de 1/3 para a tentativa, considerando o elevado grau de execução do iter criminis, uma vez que os disparos atingiram a cabeça da vítima, não levando-a a óbito devido ao atendimento médico que recebeu após os fatos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1015760/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025) No que tange à diminuição da pena pela tentativa, o acórdão ratificou a sentença, pontuando (fls. 44-46; grifos acrescidos): A Defesa requereu a aplicação da fração de diminuição relativa ao crime tentado no seu grau máximo. Compulsando os autos, observa-se que o iter criminis percorrido pelo réu aproximou-se consideravelmente da consumação, pois efetivamente acertou a vítima com uma faca no seu pescoço, sendo impedido de consumar o intento apenas porque ela conseguiu colocar a sua mão entre a faca e o seu pescoço, seguindo-se a intervenção de terceiros em seu favor. A fração de 1/3 aplicada, portanto, mostra-se adequada ao caso concreto, justificando a redução da pena para 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o critério de diminuição de pena do crime tentado deve corresponder à maior ou menor proximidade com a consumação. No caso, verifica-se que a pena restou reduzida em 1/3, fundamentadamente, tendo em vista que "o iter criminis percorrido pelo réu aproximou-se consideravelmente da consumação, pois efetivamente acertou a vítima com uma faca no seu pescoço, sendo impedido de consumar o intento apenas porque ela conseguiu colocar a sua mão entre a faca e o seu pescoço, seguindo-se a intervenção de terceiros em seu favor." Tal circunstância demonstra que o paciente esteve muito próximo da consumação do delito, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. No caso, verifica-se que a pena restou reduzida em 1/3, fundamentadamente, tendo em vista que "o iter criminis percorrido pelo réu aproximou-se consideravelmente da consumação, pois efetivamente acertou a vítima com uma faca no seu pescoço, sendo impedido de consumar o intento apenas porque ela conseguiu colocar a sua mão entre a faca e o seu pescoço, seguindo-se a intervenção de terceiros em seu favor." Tal circunstância demonstra que o paciente esteve muito próximo da consumação do delito, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência. 4. O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Em relação à tentativa, a fração de diminuição da sanção decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 3. No caso, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido pelo iter criminis percorrido pelos agentes, os quais desferiram, com um facão, "seis golpes na vítima, sendo um na cabeça e os demais no braço direito". 4. Ademais, a alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 856.821/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; grifos acrescidos.) Quanto à alegação de abolitio criminis, assim constou do acórdão (fls. 44-46; grifos acrescidos): A Defesa também alega que a causa de aumento pelo descumprimento de medida protetiva (art. 121, § 7º, IV, do CP) foi revogada e, portanto, deveria ser afastada da dosimetria. Contudo, o argumento não procede. .. Verifica-se que a Lei nº 14.994/2024, posterior aos fatos, apenas alterou a topografia do dispositivo em debate, mas não o revogou. Assim, não se pode falar em abolitio criminis que pudesse justificar a exclusão dessa causa de aumento, mas, sim, em mudança topográfica da norma penal incriminadora. Tal norma em nenhum momento foi extirpada do ordenamento jurídico, somente passando a viger em disposição topográfica diversa daquela em que anteriormente se localizava. Mostrou-se acertado, portanto, o incremento da pena em 1/3, tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Verifica-se que a Lei nº 14.994/2024, posterior aos fatos, apenas alterou a topografia do dispositivo em debate, mas não o revogou. Assim, não se pode falar em abolitio criminis que pudesse justificar a exclusão dessa causa de aumento, mas, sim, em mudança topográfica da norma penal incriminadora. Tal norma em nenhum momento foi extirpada do ordenamento jurídico, somente passando a viger em disposição topográfica diversa daquela em que anteriormente se localizava. Mostrou-se acertado, portanto, o incremento da pena em 1/3, tornando-a definitiva em 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Com efeito, à luz do princípio da continuidade normativo-típica, é certo que não houve abolitio criminis, mas simples deslocamento na topografia normativa incidente, pois a norma "em momento nenhum foi extirpada do ordenamento jurídico, somente passando a viger em disposição topográfico diversa daquela em que anteriormente se localizava". No mesmo sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA (ART. 337-E DO CP). DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, III, DO CP). EXTENSÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas, sim, continuidade típico-normativa, com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal. 3. A condenação pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a comprovação de efetivo dano, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, não se comprovou dolo específico nem prejuízo ao erário. A contratação direta ocorreu, os serviços foram prestados e a absolvição por peculato foi mantida por insuficiência de provas, o que afasta a tipicidade penal. 5. Absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido. (REsp 2232709/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifos acrescidos). Passo, então, ao ajuste dosimétrico. Fixada a pena-base em 20 anos de reclusão, incidem na segunda etapa duas qualificadoras sobressalentes (motivo fútil e utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima) em 1/6 cada, resultando em 26 anos e 8 meses de reclusão. Aplicada a confissão em 1/6, a pena intermediária é fixada em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de aumento já mencionada em 1/3, assim como a diminuição em 1/3 pela tentativa, totalizando a pena de 19 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, a defesa também aventa a possibilidade de expedição de alvará de soltura, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado. Contudo, a pretensão foi indeferida pelo Tribunal local nos seguintes termos (fl. 46): A Magistrada sentenciante fundamentou a decretação da prisão do acusado no art. 492, inciso I, "e", do CPP e Tema 1068 do STF, os quais autorizam a expedição de mandado de prisão para início imediato da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, motivo pelo qual deve ser negado o pleito de revogação da prisão. A pretensão defensiva de recorrer em liberdade não encontra amparo jurídico, pois não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou situação teratológica, tampouco decisão que contrarie, de forma evidente, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Ainda sob essa perspectiva, o termo "autoriza", presente na literalidade da tese firmada no sobredito Tema, diz respeito à constitucionalidade da execução imediata da pena advinda de condenação do Tribunal popular, e não à faculdade do julgador em decidir conforme entender conveniente, pois tal proceder decorre única e exclusivamente do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem: O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. De acordo com a tese firmada no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF), " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Ainda sob essa perspectiva, o termo "autoriza", presente na literalidade da tese firmada no sobredito Tema, diz respeito à constitucionalidade da execução imediata da pena advinda de condenação do Tribunal popular, e não à faculdade do julgador em decidir conforme entender conveniente, pois tal proceder decorre única e exclusivamente do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal). Aliás, do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, relator do RE 1.235.340/SC, colhe-se a seguinte passagem: O conceito e a origem do Júri estão diretamente relacionados com a noção de participação popular na administração da Justiça. O texto originário da Constituição Federal de 1988 fez a opção política de fixar no Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada a soberania dos seus veredictos. Soberania que concede ao Júri, portanto, a prerrogativa da última palavra sobre a procedência ou não da pretensão punitiva. De modo que não faria o menor sentido a Constituição atribuir ao Júri o exercício de tão nobre e distinto poder - julgar soberanamente os crimes dolosos contra a vida -, caso o seu veredicto pudesse ser livremente modificado pelos tribunais de segundo grau. Ademais, no caso dos crimes dolosos contra a vida, mais notoriamente nos de homicídio, a celeridade da resposta penal é indispensável para que a Justiça cumpra o seu papel de promover segurança jurídica, dar satisfação social e cumprir sua função de prevenção geral. Como regra quase que absoluta, prevalecerá a decisão do Tribunal do Júri, tendo em vista as raríssimas hipóteses de cabimento da apelação contra o veredicto popular. Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, pois, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri - sendo restrito ao segundo grau apenas a verificação de indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual, enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. 5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena. 6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena a 19 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação . Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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