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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 219261 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 219261 (202600309847)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO. Consta dos autos que, por sentença proferida no Distrito Federal (fls. 75-93), Fábio da Silva Pereira foi condenado às penas privativas de liberdade de 16 a

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO. Consta dos autos que, por sentença proferida no Distrito Federal (fls. 75-93), Fábio da Silva Pereira foi condenado às penas privativas de liberdade de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e de 1 mês e 16 dias de detenção, a serem cumpridas no regime inicial fechado. Conforme Carta de Guia Provisória de fls. 23-24, o apenado encontra-se preso no Distrito Federal desde 19/8/2024. Na Folha de Antecedentes Criminais do apenado, fls. 48-51, constam os registros do processo em andamento no Distrito Federal e de uma condenação no estado de Goiás a uma pena privativa de liberdade 9 meses e 10 dias, com trânsito em julgado em 21/6/2021. O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto - GO destacou que, da "análise dos sistemas SEEU e BNMP, verifica-se que o reeducando foi condenado por Juízo do Distrito Federal, bem como se encontra recolhido em unidade prisional do Distrito Federal" (fl. 128). Alegou que "o trâmite da presente execução penal perante este Juízo mostra-se irregular, uma vez que inexiste qualquer vínculo territorial ou de execução com esta Comarca" (fl. 128). O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscita o presente conflito por não reconhecer a competência para a execução da pena em questão. O Ministério Público Federal requereu a declaração da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Santo Antônio do Descoberto - GO. É o relatório. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade de pessoa condenada em duas unidades da Federação. A Jurisprudência do STJ orienta que "o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP" (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Ademais: Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018). (CC n. 169.679/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) Da leitura dos autos, verifico que a condenação no Distrito Federal corresponde às penas de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e de 1 mês de 16 dias de detenção, no regime fechado, como incurso nos arts. 129, § 13, 147, 148, § 2º, 213 e 218-C, § 1º, c/c os arts. 69 e 226, II, do Código Penal; e 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. A condenação no estado de Goiás, por sua vez, foi a uma pena privativa de liberdade de 9 meses e 10 dias, como incurso no art. 331 do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/6/2021. Nesse contexto, além de o apenado encontrar-se preso no Distrito Federal, local da condenação mais recente, a pena de reclusão no regime fechado imposta nessa unidade da Federação é mais grave do que a pena privativa de liberdade sentenciada no estado de Goiás. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA EM GOIÁS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO JUÍZO ONDE SE ENCONTRA DETIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para executar e unificar penas impostas por Juízos de Comarcas diversas. 2. In casu, o sentenciado cumpria pena restritiva de direitos perante o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal desde 2016 e, em 2017, deu início ao cumprimento de pena em regime semiaberto decorrente de nova condenação na Comarca do Novo Gama/GO. Em 2018 foi preso em flagrante pela suposta prática de novo delito no Juízo goiano. 3. Além de o apenado estar recolhido no Juízo goiano, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave, o que atrai a incidência do art. 76 do Código Penal, segundo o qual, havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n. 180.424/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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