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Trata-se de recurso especial interposto por M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 382):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DIVORCIADA DO OBJETO DA AÇÃO DA AÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PRETENSÃO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA, PASSÍVEL DE SER ENFRENTADA PELA VIA DO WRIT . RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS JUROS. FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA FIRMADA NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 84/DF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA COLIMADA. 1. O art. 492, caput , do Código de Processo Civil, prescrever que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. À necessidade de observância do princípio da congruência (ou da adstrição) tem sido reafirmada de forma reiterada pela jurisprudência pátria, tendo-se em conta de que, " Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu. ." (STJ, REsp n. 1.641.446/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.). 3. Afigura-se perfeitamente apto o Mandado de Segurança para o enfrentamento de questão dotada de nítida natureza declaratória. 4. O fato gerador das receitas financeiras auferidas pela recorrente é o seu faturamento mensal (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003), razão pela qual estão sujeitas ao regime de tributação imposto pela disposição normativa vigente à época de sua ocorrência (art. 116, inciso 1, c/c o art. 144, ambos do Código Tributário Nacional), no caso, pelo Decreto n.º 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 84 - MC. 5. Provimento parcial do apelo para, reconhecendo a nulidade da sentença proferida, denegar a segurança colimada (art. 1.013, $ 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. Sem honorários advocatícios recursais (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/437). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou o núcleo da controvérsia sobre o critério temporal do fato gerador do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre juros, limitando-se a afirmar o fato gerador como faturamento mensal sem definir se ocorre na produção mensal dos juros (regime de competência) ou no resgate (regime de caixa). Sustenta que, embora tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve a omissão quanto à definição do momento de ocorrência do fato gerador dos juros para fins de aplicação das alíquotas (fls. 518/526). Sustenta ofensa aos arts. 113, § 1º, 116 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e que o lançamento se reporta à lei vigente na data do fato gerador, de modo que receitas financeiras decorrentes de juros, apuradas mês a mês, devem ser tributadas pela alíquota vigente em cada mês de competência, e não pela alíquota vigente no mês do resgate do investimento (fls. 518/531). Aponta violação do art. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, alegando que o fato gerador do PIS/COFINS se realiza mensalmente sobre o faturamento, o que, em se tratando de juros, impõe tributação conforme a alíquota de cada mês em que os juros são gerados sob o regime de competência (fls. 518/529). Aponta violação do art.
113, § 1º, 116 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e que o lançamento se reporta à lei vigente na data do fato gerador, de modo que receitas financeiras decorrentes de juros, apuradas mês a mês, devem ser tributadas pela alíquota vigente em cada mês de competência, e não pela alíquota vigente no mês do resgate do investimento (fls. 518/531). Aponta violação do art. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, alegando que o fato gerador do PIS/COFINS se realiza mensalmente sobre o faturamento, o que, em se tratando de juros, impõe tributação conforme a alíquota de cada mês em que os juros são gerados sob o regime de competência (fls. 518/529). Aponta violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao sustentar que é vedada a aplicação de norma tributária posterior para alcançar fatos geradores pretéritos, de modo que juros acumulados durante a vigência da alíquota zero não podem ser tributados pelas alíquotas restabelecidas por norma superveniente na data do resgate (fls. 518/531). Argumenta que o acórdão recorrido utilizou decisão em medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84 do Supremo Tribunal Federal (STF) sem pertinência direta com a controvérsia, pois essa decisão apenas fixou o fato gerador como faturamento mensal e não resolveu o critério temporal específico dos juros entre produção mensal e resgate, permanecendo omissa a prestação jurisdicional (fls. 521/525). Contrarrazões apresentadas às fls. 568/573. O recurso foi admitido (fls. 581/582). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a parte impetrante pede o reconhecimento do direito de aplicar alíquota zero de PIS/COFINS aos juros acumulados durante a vigência dos Decretos ns. 5.164/2004 e 5.442/2005, ainda que resgatados após o Decreto n. 8.426/2015. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante ao critério temporal do fato gerador do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre os juros respectivos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (fls. 380/381):
Por fim, a tese de que "os juros refletem um regime de incidência fracionada - via de regra, mensal - por intermédio do qual o acréscimo patrimonial do contribuinte, resultante do auferimento de tal modalidade de receita, dá-se de modo desmembrado (mês a mês)", devendo lhe ser aplicável o "regime de competência", sequer é impugnada pela Fazenda Nacional nas contrarrazões, desde que devidamente comprovada a escrituração das receitas decorrentes dos juros na época em que submetidas à alíquota zero. Nesse sentido:
"(..) Na apuração do lucro real deve ser adotado o regime de competência para oferecimento à tributação as receitas financeiras auferidas, o que implica o reconhecimento dessas receitas no período em que ocorrerem, independentemente do recebimento ou pagamento dos serviços prestados, isso quer dizer que, contabilmente, a receita surge tão logo ocorra a sua existência na escrituração contábil da empresa. Dessa maneira, fosse o entendimento das normas legais e das regras de contabilidade, a apuração pelo regime de competência o pleito da apelante estaria correto, posto que também é o entendimento e o procedimento adotado pela autoridade coatora, a Receita Federal do Brasil, desde que restasse comprovado nos autos que o impetrante procedeu a contabilização correta e na época própria. Assim, o deslinde da questão gira em torno da escrituração contábil da empresa e sua correta e tempestiva contabilização, para que fique constatado a utilização do propalado regime de competência na escrituração das receitas financeiras e, assim, o impetrante possa afirmar que não há incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os juros acumulados durante a vigência dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, considerando que esses fatos geradores ocorreram sob a égide da alíquota zero prevista até 1º de julho de 2015. A comprovação da correta escrituração contábil é crucial e dependerá de dilação probatória tendo em vista que a impetrante, ora apelante, não acostou nenhum registro contábil capaz de dirimir tais questionamentos.
Assim, o deslinde da questão gira em torno da escrituração contábil da empresa e sua correta e tempestiva contabilização, para que fique constatado a utilização do propalado regime de competência na escrituração das receitas financeiras e, assim, o impetrante possa afirmar que não há incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os juros acumulados durante a vigência dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005, considerando que esses fatos geradores ocorreram sob a égide da alíquota zero prevista até 1º de julho de 2015. A comprovação da correta escrituração contábil é crucial e dependerá de dilação probatória tendo em vista que a impetrante, ora apelante, não acostou nenhum registro contábil capaz de dirimir tais questionamentos. Ademais, a necessidade de dilação probatória é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, que é de rito sumaríssimo."
Com efeito, não cabendo na ação mandamental ajuizada pela parte autora a referida dilação probatória, não há como acolher o pedido nos moldes em que formulado. (destaquei)
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 84/DF, foi deliberado que:
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DOCUMULATIVA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE . AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE DEAO FATURAMENTO MENSAL SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. 1. Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições . 2. Presente o requisito da controvérsia judicial relevante em razão da existência de decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3. Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. 4. As contribuições ao PIS e Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5. O requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. 6. Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. 7. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo (STF, ADC 84 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/Tribunal Federal." Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023). Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 113, § 1º, 116 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como art. 6º da LINDB e art. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o fato gerador dos tributos em comento é o faturamento mensal, razão pela qual estão sujeitos ao regime de tributação regulamentado pelo Decreto n. 8.426/2015, devendo a sistemática dos juros, acessórios ao principal, seguir a mesma sistemática.
Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo (STF, ADC 84 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/Tribunal Federal." Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023). Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 113, § 1º, 116 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como art. 6º da LINDB e art. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o fato gerador dos tributos em comento é o faturamento mensal, razão pela qual estão sujeitos ao regime de tributação regulamentado pelo Decreto n. 8.426/2015, devendo a sistemática dos juros, acessórios ao principal, seguir a mesma sistemática. Finalmente, que tange à possibilidade de aplicação do regime de competência na apuração de créditos o recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia em debate não poderia ser dirimida em de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2194259 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2194259 (202500262159)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 382): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DIVORCIADA DO OBJETO DA AÇÃO DA AÇÃ
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