Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fl. 63):
Agravo em execução penal. Direito Penal e Execução Penal. Indeferimento da comutação da pena com base no Decreto 11.846/2023, sob o fundamento de que o crime de roubo com emprego de arma de fogo é hediondo. Lei 13.964/2019. Impossibilidade de aplicação retroativa de norma penal mais gr avosa. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que indeferiu a comutação da pena com base no Decreto 11.846/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o decreto de indulto de 2023, com vedação expressa de aplicação para os crimes hediondos, deve incidir sobre os crimes de roubo praticado com emprego de arma de fogo em momento anterior ao reconhecimento legislativo da sua hediondez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A edição da Lei 13.964/2019 ao qualificar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo como hediondo representa lei mais gravosa, novatio legis in pejus, circunstância que obsta o reconhecimento da hediondez, posto que essa qualificação não existia no momento do fato. 4. Afastado o óbice quanto ao crime de roubo majorado impõe-se o retorno dos autos ao juízo da execução para reexame do pedido. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução penal CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso (fls. 74-97), o recorrente alega contrariedade e negativa de vigência aos arts. 1º, inciso I, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. Sustenta que que os decretos de indulto e comutação têm natureza de clemência presidencial, não se submetendo ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, devendo a aferição da natureza impeditiva (hediondez) ocorrer na data do decreto e não da forma realizada no acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Decisão de admissibilidade às fls. 144-147. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 184):
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO POR INDEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA(S) À MODA DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. APENADO CUMPRINDO PENA(S) POR CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DESSA BENESSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEX GRAVIOR. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME QUE SE DÁ NA DATA DE EDIÇÃO DO ATO INFRALEGAL E NÃO DA DATA DO CRIME COMETIDO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM MELHOR E PATENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER POR PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. Decido. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem assim se manifestou, ao dar provimento ao agravo defensivo para deferir o benefício (fl. 65):
Embora se reconheça a existência de divergência jurisprudencial quanto ao marco temporal para aferição da natureza hedionda do crime, adoto o entendimento de que deve prevalecer a data da prática do delito como critério de referência, especialmente quando se trata de restrição de direitos, como a comutação de pena. Assim, considerando que os roubos majorados pelo emprego de arma de fogo imputados ao apenado foram praticados antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, trata-se de novatio legis in pejus, circunstância que obsta a aplicação ex tunc da nova norma, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e no artigo 1º do Código Penal. .. Todavia, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025 - grifo próprio.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTACAO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutacao de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. 2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011 - grifo próprio.)
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998. 1.
84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal. 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011 - grifo próprio.)
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. 2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117.938, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 10/12/2013, DJe de 12/2/2014 - grifo próprio.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de comutação formulado com base no Decreto n. 11.846/2023. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255829 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255829 (202600307763)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fl. 63): Agravo em execução penal. Direito Penal e Execução Penal. Indeferimento da comutação da pena com base no Decreto 11.846/2023, sob o fundamento de que o crime de roubo com emprego de arma de fogo é he
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