Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em 13 de novembro de 2025 pela advogada Hevelin Franco Ferreira em favor de PAULO DE OLIVEIRA, atualmente em cumprimento de pena no regime fechado, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8007772-39.2025.8.21.0001, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 8-10). Consta dos autos que o paciente, condenado a uma pena unificada de 85 (oitenta e cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão pela prática de múltiplos delitos de natureza comum e hedionda, insurgiu-se, perante o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, contra a decisão que determinou a retificação de seu Resumo da Situação Processual Executória (RSPE) para aplicar os percentuais e as frações de cumprimento de pena estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), por entendê-los mais gravosos. A defesa do paciente sustentou a violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pleiteando a aplicação das frações vigentes à época dos fatos delituosos, todos anteriores à referida alteração legislativa (e-STJ fls. 5-6). O pleito foi rechaçado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ressaltando que a condição de reincidente do apenado projeta seus efeitos sobre a totalidade da execução penal e que as frações aplicadas encontravam-se em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo parte delas mantida, inclusive, em patamar mais benéfico em razão da vedação à reformatio in pejus (e-STJ fls. 14-19). Neste writ, a impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de norma penal mais gravosa e pugna pela reforma do acórdão impugnado, com a consequente determinação de novo cálculo de pena (e-STJ fls. 6-7). Instada a se manifestar, a autoridade impetrada e o juízo da execução prestaram as devidas informações (e-STJ fls. 64-66 e 70-91). A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Antonio Muscogliati, opinou pela improcedência da ordem (e-STJ fls. 95-99):
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE PRAZOS PARA BENEFÍCIOS (PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL). PACIENTE REINCIDENTE. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS (HOMICÍDIO QUALIFICADO E LATROCÍNIO) E COMUNS (ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA (LEI Nº 13.964/2019). MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA. O feito seguiu sua tramitação regular, aguardando inclusão em pauta para julgamento do mérito. Contudo, em 15 de dezembro de 2025, a defesa do paciente protocolou petição, juntando aos autos Laudo Social confeccionado pelo Serviço Social da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar da Comarca de Porto Alegre (e-STJ fls. 102-107). É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Acerca da controvérsia, vale conferir o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 14-18 e-STJ):
A questão central submetida à apreciação desta Colenda Câmara Criminal reside na análise da correção da decisão proferida pelo juízo da execução que, ao reavaliar a situação processual do apenado PAULO DE OLIVEIRA, determinou a retificação do cálculo de penas para fins de progressão de regime e livramento condicional, com base na sua condição de reincidente e na existência de condenações por crimes comuns e hediondo. A condição de reincidente do apenado, portanto, é indiscutível. A irresignação defensiva se volta contra a metodologia de cálculo dos benefícios, que, segundo alega, teria sido excessivamente gravosa. Contudo, após uma análise detida dos autos e da legislação aplicável à espécie, concluo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a r. decisão ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos que passo a expor. No caso em tela, o apenado possui condenações por crimes comuns e por hediondos, sendo, ademais, reincidente. Ademais, a reincidência, no direito penal e na execução da pena, configura-se como uma circunstância de caráter eminentemente pessoal, que adere à própria figura do apenado e projeta seus efeitos sobre a totalidade da execução penal. Uma vez consolidada a condição de reincidente, torna-se inviável, em sede de execução criminal, a separação das condenações em que o apenado era primário daquelas em que se apresenta como reincidente. As penas, uma vez unificadas, conformam um quantum punitivo que deve ser executado à luz da realidade jurídica do sentenciado. Assim, a condição de reincidente não pode incidir apenas sobre parte da pena a ser executada, desconsiderando-a em relação a outros segmentos da mesma reprimenda unificada. Pelo contrário, ela permeia todo o percurso executório, justificando a aplicação das frações e percentuais mais rigorosos previstos em lei para aqueles que reincidem na prática delitiva, independentemente da natureza específica de cada crime que compõe a totalidade da pena. A individualização da pena na fase de execução, neste contexto, implica a aplicação das regras pertinentes à condição do apenado sobre o conjunto de sua situação jurídica, e não uma fragmentação artificial que o trataria como primário em alguns momentos e reincidente em outros. A Lei nº 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", introduziu alterações substanciais nos requisitos objetivos para a progressão de regime, estabelecendo percentuais específicos no art. 112 da Lei de Execução Penal, que variam conforme a natureza do delito e as condições pessoais do apenado, como a primariedade ou a reincidência. No caso em análise, o agravante possui condenações por crimes comuns e por crimes hediondos, e sua condição de reincidente é um dado processual inquestionável. A decisão agravada ainda que, ao meu juízo, merecesse reparo quanto à metodologia adotada, por entender este julgador que a fração aplicável deveria ser única em relação a todos os delitos que integram a pena unificada optou por estabelecer percentuais distintos para cada espécie de crime, sempre à luz da reincidência do agravante.
112 da Lei de Execução Penal, que variam conforme a natureza do delito e as condições pessoais do apenado, como a primariedade ou a reincidência. No caso em análise, o agravante possui condenações por crimes comuns e por crimes hediondos, e sua condição de reincidente é um dado processual inquestionável. A decisão agravada ainda que, ao meu juízo, merecesse reparo quanto à metodologia adotada, por entender este julgador que a fração aplicável deveria ser única em relação a todos os delitos que integram a pena unificada optou por estabelecer percentuais distintos para cada espécie de crime, sempre à luz da reincidência do agravante. No tocante, porém, aos delitos hediondos, o percentual fixado em 60% mostra- se absolutamente correto, porquanto encontra amparo direto e vinculante no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal. Tal dispositivo é categórico ao exigir que o condenado reincidente pela prática de crime hediondo ou equiparado somente possa progredir após o cumprimento de 60% da pena, não se tratando, portanto, de mera faculdade judicial, mas de imposição legal inderrogável. Considerando que o agravante foi condenado por homicídio qualificado e latrocínio ambos tipificados como crimes hediondos e ostenta a condição de reincidente, a fixação da fração em 60% revela-se não apenas adequada, mas necessária, em estrita conformidade com o comando normativo e com a finalidade protetiva que inspirou a disciplina legal dos delitos de maior gravidade. Quanto aos crimes comuns, a decisão de primeiro grau fixou o percentual de 20%, com fundamento no art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, aplicável ao apenado reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça. ão ignoro que os delitos de roubo, pelos quais o agravante também foi condenado, envolvem, por essência, violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, a priori, imporia a adoção da fração de 40% prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal para reincidentes. Todavia, tal correção não pode ser promovida nesta instância revisora, pois a decisão singular, ao aplicar o percentual de 20%, resultou em situação mais benéfica ao sentenciado, sem que tenha havido insurgência ministerial a esse respeito. A manutenção do patamar de 20% decorre, assim, da vedação absoluta à non reformatio in pejus, garantia de matriz constitucional que impede que o recurso exclusivo da defesa seja utilizado para agravar a situação do réu. Em tal contexto, a ausência de recurso ministerial obsta qualquer possibilidade de revisão desfavorável ao agravante, impondo-se a preservação do critério estabelecido pelo juízo a quo. Dessa forma, tanto os percentuais aplicados aos crimes hediondos, por expressa determinação legal, quanto aqueles fixados para os crimes comuns, em respeito à garantia da não agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa, vão integralmente mantidos, consolidando-se a metodologia adotada na decisão recorrida. No que concerne ao livramento condicional, a decisão a quo estabeleceu o cumprimento da fração de 1/2 da pena para os crimes comuns e de 2/3 para o crime hediondo, considerando a condição de reincidente do apenado. Ressalvo, desde logo, minha discordância quanto à sistemática adotada, porquanto, como já asseverei à exaustão, a reincidência constitui condição de natureza pessoal, que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. Assim, sendo o réu reincidente e encontrando-se a cumprir reprimenda por crime hediondo, o critério técnico mais adequado seria a aplicação de uma única fração, correspondente à hipótese legal mais gravosa, para o exame do benefício. Todavia, ausente recurso ministerial impugnando a solução conferida em primeiro grau, mostra-se inviável qualquer alteração em prejuízo do sentenciado. Desse modo, ainda que tecnicamente questionável, a sistemática estabelecida pelo juízo a quo deve ser preservada, em estrita observância aos limites da devolutividade recursal e às garantias fundamentais que regem a execução penal. Ademais, ao contrário da argumentação defensiva, a aplicação da fração de 1/2 (metade) para os crimes comuns advém do mandamento expresso do art. 83, inciso II, do Código Penal, que a exige para o "condenado por crime doloso, se reincidente". A condição de reincidente do agravante torna imperativa a observância deste patamar. (..)
Quanto aos crimes de homicídio qualificado e latrocínio, por serem classificados como hediondos, a fração de 2/3 (dois terços) é a que se impõe, conforme disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal.
Desse modo, ainda que tecnicamente questionável, a sistemática estabelecida pelo juízo a quo deve ser preservada, em estrita observância aos limites da devolutividade recursal e às garantias fundamentais que regem a execução penal. Ademais, ao contrário da argumentação defensiva, a aplicação da fração de 1/2 (metade) para os crimes comuns advém do mandamento expresso do art. 83, inciso II, do Código Penal, que a exige para o "condenado por crime doloso, se reincidente". A condição de reincidente do agravante torna imperativa a observância deste patamar. (..)
Quanto aos crimes de homicídio qualificado e latrocínio, por serem classificados como hediondos, a fração de 2/3 (dois terços) é a que se impõe, conforme disposto no art. 83, inciso V, do Código Penal. Embora este dispositivo mencione a não reincidência específica em crimes dessa natureza, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a reincidência genérica, combinada com a natureza hedionda do delito, atrai a aplicação do requisito mais gravoso, que no caso é de 2/3. Desta forma, nenhum reparo a ser realizado, razão pela qual a decisão impugnada vai mantida. Por tais fundamentos, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal defensivo. O entendimento do Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas, aplicando-se fração única, inclusive na primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de primário. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% SOBRE A PENA UNIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOSELINA RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática, que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A decisão de origem determinou a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime, com fundamento na reincidência específica da paciente em crime hediondo (tráfico de drogas), estendendo a fração mais gravosa sobre a pena unificada de 15 anos e 10 meses. A agravante sustenta que a exigência viola os princípios da individualização da pena e da legalidade, por desconsiderar a primariedade reconhecida em parte das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da fração de 60% sobre o total da pena unificada, em razão da reincidência específica do apenado por crime hediondo ou equiparado; e (ii) determinar se a exigência da fração mais gravosa, sem distinção entre as condenações que compõem a unificação, configura ofensa ao princípio da
individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência é circunstância de caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena unificada, com repercussão direta na aferição dos benefícios executórios, como a progressão de regime. 4. O reconhecimento da reincidência específica, no caso de múltiplas condenações por tráfico de drogas, justifica a aplicação da fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de parte das condenações terem reconhecida a primariedade do apenado. 5. A adoção da fração mais gravosa deixa de configurar analogia in malam partem, tampouco viola o princípio da legalidade, quando baseada em previsão expressa na legislação e respaldada por entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação da reincidência na fase de execução, inclusive quando não reconhecida em todas as sentenças condenatórias, descaracteriza violação da coisa julgada, pois se trata de juízo de valor sobre a condição pessoal do apenado, com base na análise global da execução penal. 7. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, nos casos de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime. 2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação. 3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena quando há respaldo normativo e jurisprudencial. (AgRg no HC n.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime. 2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação. 3. A aplicação do percentual mais gravoso na progressão de regime não viola os princípios da legalidade e da individualização da pena quando há respaldo normativo e jurisprudencial. (AgRg no HC n. 966.225/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Como asseverou o Ministério Público Federal a argumentação defensiva quanto à aplicação de frações mais severas viola a regra da irretroatividade da lei penal (Pacote Anticrime) não se sustenta, pois os lapsos temporais adotados pelo juízo de execução (e mantidos pelo TJRS) observaram os critérios legais aplicáveis ao apenado reincidente e condenado por crimes hediondos. O sistema de cálculo preservado, em especial no tocante aos crimes comuns (20% mantido pela non reformatio in pejus), foi até mesmo mais favorável ao apenado do que a estrita aplicação da lei penal. Portanto, as frações aplicadas para progressão de regime e livramento condicional foram estabelecidas em observância à lei e à condição pessoal de reincidente de Paulo de Oliveira, não configurando constrangimento ilegal. Portanto, não assiste assiste razão ao paciente. Quanto ao pedido formulado às fls. 102-107 e-STJ não há falar em deferime nto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1052575 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1052575 (202504499277)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em 13 de novembro de 2025 pela advogada Hevelin Franco Ferreira em favor de PAULO DE OLIVEIRA, atualmente em cumprimento de pena no regime fechado, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8007772-39.2025.8.21.0
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