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STJ — DECISÃO HC 1046846 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1046846 (202504172656)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILBERTO ALVES DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 1.500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante al

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDILBERTO ALVES DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 1.500 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega que o Ministério Público requereu a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e que a condenação violou o princípio acusatório previsto no art. 3º-A do CPP. Aduz que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação, apontando conversas esporádicas em aplicativo, sem lastro probatório seguro e sem cadeia de custódia válida. Assevera que os demais corréus foram absolvidos do art. 35 da Lei de Drogas, o que evidenciaria discrepância injustificada em relação ao paciente. Afirma que a quantidade apreendida de droga é ínfima, sustentando que a dosimetria foi exacerbada e carece de readequação. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para a excluir a circunstância judicial relacionada à quantidade e à natureza da droga apreendida. É o relatório. O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente aos EAREsp n. 2.359.536/SE (2023/0164682-1). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação pela mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. .. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. .. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Portanto, a impetração não pode ser conhecida. Todavia, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procede-se à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. No que concerne à ausência de prova suficiente para a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado. A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 53-55, grifei): Como já dito, os recorrentes suplicam pelas suas absolvições pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento, em síntese, de insuficiência probatória, objetivando a aplicação do brocardo jurídico in dúbio pro reo. Entretanto, sem razão os recorrentes. .. O tipo subjetivo da supramencionada infração penal é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. Não se exige de todos os integrantes o mesmo grau de participação e envolvimento nas atividades a que, em tese, se dedica, a associação nem que todos os integrantes do bando tenham praticado, reiteradamente, os crimes planejados pelo grupo criminoso, pois, por se tratar de delito formal, a consumação verifica-se no momento da reunião, de forma habitual e permanente, de mais de três agentes, com o intuito da prática reiterada de delitos. Nessa linha, para a configuração da associação é imperioso que haja ânimo associativo, o que, a meu ver, no caso concreto, ficou evidente pelos depoimentos colhidos durante a investigação, e ratificados em juízo, e, especialmente pelos diálogos extraídos de celulares apreendidos, demonstrando o envolvimento dos apelantes em uma estrutura comercial organizada para a venda de drogas sintéticas em Aracaju. De fato, as provas produzidas nos autos evidenciaram o esquema criminoso voltado para a prática de mercancia ilícita de drogas, revelando o liame subjetivo entre alguns dos recorrentes. No caso, Jonatan (1º apelante) era responsável por fornecer grandes quantidades substâncias entorpecentes, principalmente drogas sintéticas, enviando-as do Estado de Santa Catarina para serem vendidas na capital sergipana, tendo como seu contato direto o acusado Rodrigo (3º apelante), conforme se constata nos autos de transcrição 02 (fls. 183/191) e 07 (fl. 204). Com o acesso ao celular do réu Rodrigo (3º apelante), obtido mediante autorização judicial, descobriu-se a existência de um grupo de aplicativo WhatsApp denominado "PSG (só jogador caro)", composto pelos réus Rodrigo, Edilberto, Iven Daniel, Igor Pereira, Marcos Henrique, e um terceiro não denunciado, onde se discutia abertamente sobre preço a ser negociado, a quantidade de droga sintética vendida e as novidades do mercado ilícito. As provas produzidas nos autos mostram-se mais que suficientes para comprovar a prática do delito de associação para o tráfico por Rodrigo, vez que ficou claro que ele mantinha forte liame associativo com alguns dos acusados, gerenciando as atividades do grupo, realizando as encomendas e repasses de quantias, padronizando preços, concentrando demandas, estipulando margem de lucro e descontos progressivos para maximizar a pulverização do material. Quanto ao acusado Edilberto (5º apelante), nota-se que os elementos probatórios revelaram a criação de grupo no aplicativo "WhatsApp", denominado "PSG", para gerenciamento dos entorpecentes de Rodrigo, havendo ofertas e/ou intermediações firmadas por ele, chegando, inclusive, a sugerir preços padronizados aos demais participantes do grupo. As provas produzidas nos autos mostram-se mais que suficientes para comprovar a prática do delito de associação para o tráfico por Rodrigo, vez que ficou claro que ele mantinha forte liame associativo com alguns dos acusados, gerenciando as atividades do grupo, realizando as encomendas e repasses de quantias, padronizando preços, concentrando demandas, estipulando margem de lucro e descontos progressivos para maximizar a pulverização do material. Quanto ao acusado Edilberto (5º apelante), nota-se que os elementos probatórios revelaram a criação de grupo no aplicativo "WhatsApp", denominado "PSG", para gerenciamento dos entorpecentes de Rodrigo, havendo ofertas e/ou intermediações firmadas por ele, chegando, inclusive, a sugerir preços padronizados aos demais participantes do grupo. Não há dúvidas, portanto, de que as condutas dos apelantes se encontram interligadas, denotando que estavam, de fato, associados. Contudo, tal união somente se mostrou estável e permanente em relação aos apelantes Jonatan, Rodrigo e Edilberto. Destarte, restando comprovada a associação dos apelantes, de forma estável e permanente, voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, mantenho a condenação pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Como visto, a responsabilidade criminal do réu em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos dos objetos apreendidos e na prova oral produzida ao longo da instrução criminal. Com efeito, na hipótese vertente, os depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais, corroborados pela apreensão de substâncias entorpecentes e pelos dados extraídos do aparelho celular - os quais evidenciam que o réu figurava como criador de grupo no aplicativo WhatsApp destinado ao gerenciamento e à operacionalização da traficância -, constituem elementos probatórios idôneos e convergentes, aptos a demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas no tocante ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " .. os depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos" (AREsp n. 2.285.325/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024). Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição criminal, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito: O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Quanto à exasperação da basilar, embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade. No caso em análise, a quantidade total de droga efetivamente apreendida com o paciente (1 comprimido de "MDMA", 100 comprimidos de "ANAVAR" e 1,5 g de maconha - fls. Quanto à exasperação da basilar, embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação desse dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade. No caso em análise, a quantidade total de droga efetivamente apreendida com o paciente (1 comprimido de "MDMA", 100 comprimidos de "ANAVAR" e 1,5 g de maconha - fls. 256-257) não se revela expressiva e não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça caminha no sentido de que a mera invocação da natureza da droga e do fracionamento, sem outros elementos concretos que revelem, de forma efetiva, a maior gravidade da conduta, não justifica a majoração da pena-base, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, como a quantidade de droga apreendida, considerada em termos absolutos, situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, não há justificativa para o tratamento mais rigoroso na primeira fase da dosimetria. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) 2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.) HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), a Terceira Seção desta Corte uniformizou a compreensão de que não é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando nenhuma substância entorpecente é apreendida, por falta de prova da materialidade delitiva. 2. No mesmo julgado, ratificou-se o entendimento de que a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência". 3. De todo modo, por decorrência lógica, se o fundamento para não ser cabível a condenação por tráfico sem apreensão de drogas é a impossibilidade de "identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa", ainda que possa subsistir a condenação pelo crime de associação, não há como valorar negativamente, nesse delito, a circunstância "natureza/quantidade de drogas" quando nenhuma substância entorpecente foi efetivamente apreendida. Com efeito, na linha do raciocínio desenvolvido no referido precedente, sem a apreensão de nenhuma substância, não é possível analisar pericialmente a natureza do produto para atestar se se tratava efetivamente de drogas, tampouco se pode aferir a sua exata quantidade. Assim, deve ser afastado o aumento da pena-base do paciente referente a essa circunstância. 4. A culpabilidade é circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. No caso, é válida a motivação lançada na sentença, visto que a indicação do modus operandi do agente, com atuação diretamente na fronteira com outros países, movimentação de dólares e uso de contas bancárias de terceiros demonstra a maior reprovabilidade concreta da conduta praticada pelo paciente. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade. 6. Na hipótese, a reprimenda foi elevada em 8 meses para cada vetorial sopesada em desfavor do réu, quantum que não se revela desproporcional, se consideradas, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a saber, 3 a 10 anos de reclusão. 7. Ordem parcialmente concedida para afastar a valoração negativa da circunstância "natureza/quantidade de drogas" na primeira fase da dosimetria e reduzir a pena do paciente pelo crime de associação para o tráfico a 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Impõe-se, desse modo, o decote, na primeira fase da dosimetria, do aumento decorrente da quantidade/natureza das drogas. Ante o exposto, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir as penas-base do paciente, relativas aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, pelo decote do aumento referente à quantidade/natureza das drogas, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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