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STJ — DECISÃO REsp 2258178 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2258178 (202600489450)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS INCORPORADAS AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. AÇÃO DE REVISÃO. A ação de revi

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS INCORPORADAS AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. AÇÃO DE REVISÃO. A ação de revisão de coisa julgada fundada no art. 505, I, do CPC depende de dois pressupostos: a existência de relação jurídica de trato sucessivo e a alteração superveniente do estado de fato ou de direito. Ainda que, no caso, a relação jurídica seja tipicamente de trato continuado, a pretensão da Fundação Banrisul está fundamentada na superveniência do julgamento, pelo STJ, dos Temas Repetitivos n. 540 e n. 736. E, não obstante a força vinculante dos precedentes judiciais (CPC, art. 927, III), a consolidação de um entendimento jurisprudencial não pode ser simplesmente compreendido como modi cação do estado de direito, equiparando-se à lei para tal nalidade. Há de se priorizar, nestas situações, a segurança jurídica. Precedentes. Disposição de ofício, no sentido de decretar a extinção da ação pela coisa julgada. Relatora vencido no aspecto. Prequestionamento. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO, POR MAIORIA." (e-STJ, fls. 878) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 896). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e omissões não sanadas mesmo após embargos de declaração. (ii) artigos 10 e 11 do Código de Processo Civil, porque a extinção por coisa julgada teria sido decretada de ofício, sem prévia oitiva, e sem fundamentação específica, violando o princípio da não surpresa e o dever de motivação. (iii) artigo 505, I, do Código de Processo Civil, combinado com artigos 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, uma vez que a superveniência de precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça teria configurado modificação do estado de direito, apta a limitar, ex nunc, os efeitos da coisa julgada em relações de trato continuado. (iv) artigo 478 do Código Civil, pois a cláusula rebus sic stantibus aplicável às relações continuativas teria justificado a revisão prospectiva dos efeitos da sentença, cessando pagamentos futuros diante da alteração superveniente jurídica. (v) artigo 505, I, do Código de Processo Civil, porque a invocação de coisa julgada teria sido indevida ante a ausência de tríplice identidade entre a ação originária (cobrança de vantagens) e a revisional (limitação temporal por alteração do direito). (vi) artigo 926 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado a necessidade de uniformidade, integridade e coerência, ao negar efetividade à força vinculante dos precedentes repetitivos. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 920 (e-STJ, fls. 920). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso merece prosperar. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem sustentou que a ação revisional proposta na origem não preencheu os requisitos necessários de cabimento da ação, uma vez que a alteração do entendimento jurisprudencial não pode ser considerado com autêntica mudança no estado de direito apta a ensejar a revisão da coisa julgada, nos termos do art. 505, inc. I, do CPC, senão vejamos (fl. 881): "Consoante pontuado pela própria Fundação recorrente, o reexame da decisão transitada em julgada depende, na dicção legal, de dois pressupostos: a existência de relação jurídica de trato sucessivo e a alteração superveniente do estado de fato ou de direito. Quanto ao primeiro pressuposto, é inquestionável que as decisões proferidas nas demandas anteriores, transitadas em julgado, regularam uma relação jurídica que se prolongou no tempo, tipicamente de trato continuado. No tópico, inexiste controvérsia. No que respeita ao segundo requisito, a pretensão está fundamentada na superveniência do julgamento, pelo STJ, dos Temas Repetitivos n. 540 e n. 736, que consolidaram os entendimentos jurisprudenciais no sentido da não incorporação à complementação de aposentadoria do auxílio cesta-alimentação e da vedação ao repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independente das disposições estatutárias e regulamentares. Ocorre que, não obstante a força vinculante dos precedentes judiciais (CPC, art. No tópico, inexiste controvérsia. No que respeita ao segundo requisito, a pretensão está fundamentada na superveniência do julgamento, pelo STJ, dos Temas Repetitivos n. 540 e n. 736, que consolidaram os entendimentos jurisprudenciais no sentido da não incorporação à complementação de aposentadoria do auxílio cesta-alimentação e da vedação ao repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independente das disposições estatutárias e regulamentares. Ocorre que, não obstante a força vinculante dos precedentes judiciais (CPC, art. 927, III) e o reconhecimento, por alguma parcela da doutrina, da tese de que podem autorizar a revisão da coisa julgada, esta Relatora se filia à orientação de que o firmamento de um entendimento jurisprudencial não pode simplesmente ser compreendido como modificação do estado de direito, equiparando-se à lei para tal finalidade. Até porque mesmo as teses firmadas em temas representativos de controvérsia são passíveis de revisão pelos Tribunais Superiores. Não raras vezes, dentro de curto espaço de tempo. Exsurge, portanto, a necessidade de preservação da segurança jurídica. Em outros termos, cuida-se de situação distinta daquela em que há alteração posterior do ordenamento jurídico e a nova lei gera nova causa de pedir. No caso específico, inexiste propriamente uma nova causa de pedir a partir do julgamento das Teses Repetitivas. Tem-se nada mais que uma consolidação de um entendimento jurisprudencial após debates por longos anos nos tribunais. Soma-se a esses fundamentos o fato desta ação revisional se revestir da característica de verdadeiro sucedâneo recursal, objetivando, no plano fático, reabrir o debate acerca da tese sustentada desde a contestação e refutada por recursos legitimamente apreciados, cujas decisões produziram coisa julgada." Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os Temas 539, 540 e 736, estabeleceu a inviabilidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono dedicação-integral nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão do seu caráter não salarial ou por vedação expressa na legislação, o que representa uma mudança no panorama jurídico que deve ser observada. O próprio art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tratar da relação jurídica de trato continuado, como é o caso do pagamento de benefícios previdenciários, permite expressamente a revisão do que foi estatuído na sentença se houver modificação no estado de fato ou de direito. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por sua natureza normativa no sistema de precedentes, é apta a configurar essa modificação do estado de direito. De fato, a coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, ou seja, seus efeitos perduram enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 539, 540 e 736) não configura retroatividade indevida, pois a ação revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa julgada. 3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do Código de Processo Civil. 4. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem violar a segurança jurídica. 5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.240.118/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) "RECURSO ESPECIAL. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, permitindo a revisão de seus efeitos diante de alteração superveniente do estado de direito, sem violar a segurança jurídica. 5. O pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente. 6. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.240.118/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a questão do cumprimento do contrato e da prestação do serviço está acobertada pela coisa julgada e, se estiver, se o Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção da execução, violou a imutabilidade dessa decisão. 3. Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo. Inteligência do art. 505, I, do CPC/2015. 4. Se, a despeito do pedido de rescisão, o pacto que originou a emissão dos títulos de crédito seguiu vigente, os fatos supervenientes, alheios ao pronunciamento anterior e que têm aptidão para alterar o contexto jurídico e a relação entre as partes, não podem ficar imunes à jurisdição. 5. Recurso especial não provido e prejudicado o agravo interno." (REsp n. 2.027.650/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, sem grifos no original) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. TEMA DEBATIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO PRECEDENTE DO STF. INTERRUPÇÃO. .. 7. A matéria relativa aos efeitos temporais dos precedentes obrigatórios em relação às decisões judiciais contrárias ao entendimento firmado e transitadas em julgado antes da fixação da tese vinculante ganhou novos contornos com o julgamento dos Temas 881 (RE 949297 RG/CE, relator Ministro Edson Fachin) e 885 (RE 955227 RG/BA, relator Ministro Luís Roberto Barroso) do STF, que cuidam dos limites da coisa julgada em matéria tributária nas relações de trato sucessivo, diante de acórdãos em sedes de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade, respectivamente. 8. A tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015). .. " (AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023, sem grifos no original) Conforme analisado, a fixação dos Temas 539, 540 e 736 pelo rito dos recursos repetitivos constituiu uma alteração do estado de direito. A ação proposta pela parte adversa não buscou anular o julgado anterior, mas sim revisar o que foi estatuído apenas para as parcelas vincendas a partir da citação, em consonância com o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023, sem grifos no original) Conforme analisado, a fixação dos Temas 539, 540 e 736 pelo rito dos recursos repetitivos constituiu uma alteração do estado de direito. A ação proposta pela parte adversa não buscou anular o julgado anterior, mas sim revisar o que foi estatuído apenas para as parcelas vincendas a partir da citação, em consonância com o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido prospectivo de revisão não atinge o núcleo imutável da coisa julgada (art. 502 do CPC) em relação aos fatos passados, e a alteração do estado de direito superveniente permite afastar a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) para as prestações futuras. A segurança jurídica, neste caso, é respeitada ao limitar os efeitos do precedente à cessação dos pagamentos indevidos daqui para frente, promovendo a uniformidade de tratamento aos beneficiários do mesmo plano. Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a volta dos autos à origem para que prossiga no julgamento à luz do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de teses vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça é fator que altera o estado de direito, no termos do art. 505, inc. I, do CPC. Publique-se. EMENTA

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