Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Bahia, assim ementado: (fls. 987-989):
Direito processual civil. Recurso de apelação. Embargos. Ação monitória. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Rejeição. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ônus do impugnante. Não acolhimento. Seguro de vida. Negativa de pagamento pela seguradora. Prática de ato ilícito e agravamento do risco pelo segurado. Inocorrência. Omissão do segurado quanto a doença psicológica preexistente. Não comprovação. Súmula 609 do STJ. Proposta de adesão a seguro de vida em grupo apócrifa. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Adequação da ação monitória. Multa. Não cabimento. Correção monetária a partir do efetivo prejuízo - data de recusa do pagamento. Súmula 43 do STJ. Aplicabilidade da taxa Selic. Artigo 406 do Código Civil. Recurso conhecido e provido em parte. Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 1056-1061):
Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em apelação. Alegada omissão, obscuridade e inépcia da inicial. Inocorrência dos vícios. Esclarecimentos prestados sem efeitos modificativos. Embargos acolhidos sem efeito infringente. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 11, 330, §1, 485, VI, 489, §1, IV e VI, 700, 1.022, II e 927, III, do Código de Processo Civil; e aos arts. 389, 406, 762, 765, 766, 768 e 772, do Código Civil. Sustenta que:
i) há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão seria omisso e insuficiente ao não enfrentar pontos capazes de alterar o resultado, inclusive inépcia da inicial, nulidade contratual, adequação da via e critérios de juros e correção, mantendo os vícios mesmo após os embargos; ii) houve inépcia da inicial e inadequação da ação monitória, por ausência de prova escrita idônea (proposta apócrifa sem assinatura) e falta de interesse de agir, considerada a natureza executiva do contrato de seguro de vida em grupo; iii) há exclusão do dever de indenizar, pois o sinistro decorreu de ato ilícito praticado voluntariamente pelo segurado, hipótese que afasta a cobertura e impõe nulidade do contrato; iv) houve agravamento intencional do risco pelo segurado, que iniciou agressões físicas e contribuiu de forma determinante para o sinistro, o que acarreta perda do direito à garantia; v) há perda da cobertura por omissão dolosa de informações relevantes no questionário de risco (quadro psicológico e uso de medicamento), sendo inaplicável a súmula sobre doença preexistente diante da má-fé comprovada; e
vi) há fixação indevida dos consectários, impondo-se ajustar a incidência da taxa Selic e do IPCA sem cumulação, com definição de marcos e fórmulas de aplicação conforme tese repetitiva, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões: não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1139-1146). É o relatório. Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. Quando julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assinalou que não há omissão quanto à nulidade contratual, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, afastando dolo e agravamento intencional do risco e, por conseguinte, a incidência dos dispositivos civis que excluem a cobertura securitária (fls. 1049-1051). Informou que inexiste obscuridade sobre os consectários, porque já foram definidos juros de mora pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, com observância da Lei 14.905/2024 e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial a data do efetivo prejuízo (fls. 1051-1052). Afirmou que a preliminar de inépcia da petição inicial não procede, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º (fls. 1052-1053).
Quando julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assinalou que não há omissão quanto à nulidade contratual, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese, afastando dolo e agravamento intencional do risco e, por conseguinte, a incidência dos dispositivos civis que excluem a cobertura securitária (fls. 1049-1051). Informou que inexiste obscuridade sobre os consectários, porque já foram definidos juros de mora pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, com observância da Lei 14.905/2024 e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, fixando como termo inicial a data do efetivo prejuízo (fls. 1051-1052). Afirmou que a preliminar de inépcia da petição inicial não procede, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º (fls. 1052-1053). Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. .. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. .. (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 ) g.n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS.
A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido. (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) g.n. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. .. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. .. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) g.n. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido não reconheceu exclusão de cobertura por ato ilícito ou agravamento intencional do risco, porque inexiste condenação criminal do segurado e os fatos narrados não se equiparam às hipóteses típicas de crime ou perseguição policial que justificam a perda da garantia; preserva, assim, a obrigação securitária, com apoio em precedentes. Rechaçou a tese de omissão de informações de saúde, aplicando a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, já que não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado. Manteve a adequação da ação monitória, pois a proposta de adesão apócrifa constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, o que legitima a via escolhida e afasta a multa por má-fé prevista no art. 702, §10, do Código de Processo Civil, in verbis (fls. 987/1000):
"No mérito, busca o recorrente elidir o pagamento do seguro em razão de alegado sinistro decorrente de ato ilícito do segurado, além de agravamento intencional do risco pelo segurado. Fundamenta a parte ré que o segurado agrediu fisicamente sua ex-companheira, razão porque o irmão desta, em sua defesa, revidou a agressão, vindo a ocasionar o óbito do segurado. O contrato de seguro é previsto no Código Civil, nos seguintes termos:
"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único.
987/1000):
"No mérito, busca o recorrente elidir o pagamento do seguro em razão de alegado sinistro decorrente de ato ilícito do segurado, além de agravamento intencional do risco pelo segurado. Fundamenta a parte ré que o segurado agrediu fisicamente sua ex-companheira, razão porque o irmão desta, em sua defesa, revidou a agressão, vindo a ocasionar o óbito do segurado. O contrato de seguro é previsto no Código Civil, nos seguintes termos:
"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. ( ) Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência ( )
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência"
Malgrado não se ignore que o período anterior ao sinistro tenha sido marcado por elevada litigiosidade na família do segurado, verifica-se que inexistiu sua condenação criminal, conforme referido pelo julgador monocrático (ID. 78885536). Neste sentido, não há como equiparar o infortúnio do óbito do segurado ter decorrido de agressões físicas por ele iniciadas, com eventual conduta dolosa direcionada a arriscar sua vida ou agravar esse risco. Saliente-se que o ilícito admitido pelos tribunais pátrios é aquele que decorre, efetivamente, da prática de crime ou perseguição policial - hipótese diversa dos autos. (..)
De igual modo, a situação versada nos autos não pode coincidir com alegada omissão de informações de saúde ao questionário do seguro, notadamente, diante da não exigência de exames médicos quando da contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Sobre o tema, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)"
No que tange à pretensão de condenação da parte apelada ao pagamento de multa por alegada inadequação da via monitória, melhor sorte não assiste ao apelante. Com efeito, a norma processual civil, assim dispõe:
"Art. 702. (omissis) ( ) §10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa."
A presente ação foi ajuizada com esteio em uma proposta de adesão a seguro de vida em grupo, desprovida de assinatura - ID. 78884945/78884948. A ação monitória, a seu turno, é assim regulamentada pelo Código de Processo Civil:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."
Portanto, o documento que instrui a inicial atende aos ditames da norma processual civil, elidindo a incidência da multa pleiteada". Assim, verifica-se dos trechos transcritos do acórdão recorrido que as alegações quanto ao suposto agravamento doloso do risco por parte do segurado foi devidamente afastado pelo Tribunal, uma vez que, analisando detidamente os autos, entendeu que não há condenação criminal contra o segurado em virtude de eventual conduta contra a sua ex-esposa, que teria ocasionado a reação do irmão da sua ex-esposa, que o assassinou. Além disso, para o Tribunal de origem, não há elementos probatórios que determinem o acolhimento das teses recursais que sustentam o agravamento do risco por parte do segurado e a consequente exclusão do pagamento do seguro. Nesse sentido, evidente que para fins de conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, para fins de acolher a tese que defende o agravamento da culpa por parte do segurado. Colhem-se decisões desta Corte Superior em casos análogos que aplicaram o óbice da súmula n. 7 do STJ:
DIREITO CIVIL.
Nesse sentido, evidente que para fins de conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, para fins de acolher a tese que defende o agravamento da culpa por parte do segurado. Colhem-se decisões desta Corte Superior em casos análogos que aplicaram o óbice da súmula n. 7 do STJ:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a " e "c", da Constituição Federal, em ação ordinária de cobrança de seguro automobilístico. 2. A autora alegou que a seguradora recusou a indenização por embriaguez da condutora, afirmando não estar alcoolizada e pleiteando o pagamento integral dos valores despendidos para o conserto do veículo, descontada a franquia. 3. Sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu a embriaguez da condutora como causa determinante do sinistro, aplicando o art. 768 do Código Civil e afastando a cobertura securitária. 4. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez da condutora, por si só, exclui a cobertura securitária ou se a perda da indenização depende da demonstração de que a embriaguez foi causa determinante do sinistro. 5. Outra questão em discussão é saber se houve inversão indevida do ônus probatório, ao exigir da segurada a comprovação de que o acidente teria ocorrido independentemente da embriaguez. 6. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a embriaguez da condutora foi circunstância determinante para o agravamento do risco e para a exclusão da cobertura securitária, em conformidade com o art. 768 do Código Civil. 7. A reapreciação dos elementos probatórios para afastar a conclusão sobre o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA ARBITRAL. LIMITE SUBJETIVO. EXTENSÃO À TERCEIRA PESSOA. DESCABIMENTO. SEGURO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de a seguradora promover o pagamento, com base na apólice firmada, de valores que a recorrente desembolsou por incidente ocorrido em evento que organizara e que culminou no desmoronamento da estrutura de LED pertencente a terceiro. Na oportunidade, destacou a origem que a estipulação arbitral firmada entre a recorrente e a terceira pessoa não vinculava a empresa seguradora e que o acidente, provocado indevidamente pela recorrente, não se submeteria às disposições contratuais do seguro. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O procedimento arbitral foi instalado por terceira empresa em desfavor da recorrente para se ver ressarcida do prejuízo sofrido com a danificação de seu equipamento, a teor de cláusula compromissória estabelecida entre elas, não fazendo a seguradora parte das disposições deste contrato arbitral, o que torna inviável a pretensão de que as disposições da sentença arbitral sejam impostas a terceira pessoa diversa das compromissadas. 4. O alcance subjetivo da coisa julgada arbitral - a teor do disposto no art. 31 da Lei n.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O procedimento arbitral foi instalado por terceira empresa em desfavor da recorrente para se ver ressarcida do prejuízo sofrido com a danificação de seu equipamento, a teor de cláusula compromissória estabelecida entre elas, não fazendo a seguradora parte das disposições deste contrato arbitral, o que torna inviável a pretensão de que as disposições da sentença arbitral sejam impostas a terceira pessoa diversa das compromissadas. 4. O alcance subjetivo da coisa julgada arbitral - a teor do disposto no art. 31 da Lei n. 9.307/96 e do propósito legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a natureza jurisdicional (CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 19/10/2020) - repete exegese do limite subjetivo da coisa julgada formada na esfera judicial (art. 506 do CPC/15 e art. 472 do CPC/73), de modo que não pode alcançar pessoa diversa das que litigaram no juízo arbitral. 5. Quanto ao dever de ressarcimento em razão da cobertura securitária, o Tribunal deixou consignado que " n ão foi incluído no seguro a possibilidade de a seguradora pagar danos que a segurada provocou com culpa". 6. A jurisprudência reconhece que, quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora. 7. "A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025). 8. A conclusão da origem quanto à ausência de dever da seguradora no adimplemento dos valores desembolsados, dada a atuação irregular da segurada, que culminou na inviabilidade de implementação do objeto do seguro, decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 9. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.200.215/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE À SAÚDE OU À VIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para afastar a condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. O Tribunal de origem entendeu que a recusa contratual não extrapolou os limites do mero inadimplemento, inexistindo abalo significativo à integridade psíquica da autora que justificasse a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, fundadas em interpretação contratual e no rol da ANS, caracteriza abalo moral indenizável ou configura mera controvérsia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa indevida de cobertura, desde que demonstrado agravamento da condição de saúde ou violação à dignidade do paciente. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não houve sofrimento adicional ou risco grave à integridade física da autora decorrente da negativa de cobertura, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. 5. A negativa foi amparada por cláusula contratual e em suposta ausência de previsão no rol da ANS, caracterizando controvérsia legítima e interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa indevida de cobertura, desde que demonstrado agravamento da condição de saúde ou violação à dignidade do paciente. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não houve sofrimento adicional ou risco grave à integridade física da autora decorrente da negativa de cobertura, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. 5. A negativa foi amparada por cláusula contratual e em suposta ausência de previsão no rol da ANS, caracterizando controvérsia legítima e interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. 6. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.196.231/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Quanto à tese de inépcia da inicial em razão da alegada inadequação da via monitória, o acórdão recorrido conclui que a ação monitória foi instruída com proposta de adesão a seguro de vida em grupo, desprovida de assinatura. Ademais, verifica-se que não há nos autos alegação de falsidade dos documentos apresentados pelo autor da monitória. Dessa maneira, não assiste razão ao recorrente quando da alegação de inépcia da inicial. Quanto à alegação de omissão dolosa por parte do recorrido e a consequente perda da cobertura, em virtude da suposta ausência de informações relevantes no questionário de risco (quadro psicológico e uso de medicamento), o acórdão recorrido também afastou a tese mencionada, uma vez que concluiu que não houve exigência de exames médicos quando da contratação do seguro ou demonstração de má-fé do segurado. Desse modo, a decisão recorrida está em consonância com o que entende esta Corte Superior. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestamista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. III. Razões de decidir
3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado. 4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.)
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Quanto aos consectários da condenação, o acórdão recorrido expressou o seguinte:
"Subsidiariamente, requer a parte ré a correção da indenização pela taxa Selic, além de ajuste do seu termo inicial para a data da negativa de pagamento ou da última renovação da apólice. Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora. Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074) - qual seja, desde a recusa administrativa de pagamento - 31/8/2015 (ID. 78884944, pág. 3 pdf). Nesse sentido, o acórdão aplicou a taxa SELIC aos juros de mora e à correção monetária o IPCA, porém, determinou a dedução da taxa legal. Assim, não há reparos na decisão que concluiu, conforme a jurisprudência desta Corte, que, em Corte Especial, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. A propósito:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024). 4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024). 4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. (REsp n. 2.223.881/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta.
O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). 5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260182 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260182 (202600650016)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Bahia, assim ementado: (fls. 987-989): Direito processual civil. Recurso de apelação. Embargos. Ação monitória. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Rejeição. Impugn
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