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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3160409 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3160409 (202600276746)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.463): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO

DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.463): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 666 STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. APLICABILIDADE. 1. O STF rmou a seguinte tese proferida em recurso dotado de repercussão geral (Tema 666): É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. À cobrança de ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei 9.656/98), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32; e não o prazo do Código Civil, pois a relação de direito material que deu origem ao crédito é de natureza pública. 3. Aplica-se a prescrição intercorrente às ações que versem sobre ressarcimento ao SUS, se, no curso do processo administrativo, este car parado por inércia da Administração por prazo superior a 5 anos, em observância ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Despachos de mero encaminhamento ou de certi cação do estado do processo administrativo não são aptos a interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte. 5. Hipótese em que restou caracterizada a prescrição pela paralisação do processo administrativo por período superior a cinco anos. 6. Apelação da ANS desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 1.478). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o julgado, contudo, não apreciou os pontos essenciais à solução da lide - no sentido de que prazo prescricional para a cobrança deve ser computado a contar do término do processo administrativo (constituição definitiva do crédito), como expressamente previsto na legislação que rege a matéria (artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32) - tratando-se de questão já pacificada pelo STJ nesse sentido, por meio de recurso representativo da controvérsia" (fl. 1.482); II - arts. 1º e 4º do Decreto n. 20.910/1932, porque o prazo prescricional da pretensão de cobrança somente se inicia após a conclusão do processo administrativo, não correndo a prescrição durante sua tramitação, sendo indevida a contagem de prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo. Aduz, ainda, que a demora na apuração decorre da complexidade do cálculo e das impugnações administrativas, razão pela qual o lapso prescricional permanece suspenso até a constituição definitiva do crédito. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.486/1.489. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como indicado no relatório, debate-se o prazo prescricional para o ressarcimento das operadoras de planos de saúde ao SUS pelos serviços prestados a seus clientes. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.147/STJ), em que foi fixada a seguinte tese: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores". (REsp n. 1.978.141/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 26/5/2025) Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, para que se observe o rito previsto no art. 1.040 do CPC Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.147/STJ). Publique-se. EMENTA

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