Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DAS DORES FARIAS DE PINHO, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível 1001683-60.2024.4.01.4200. Na origem, cuida-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por MARIA DAS DORES FARIAS DE PINHO, servidora do Estado de Roraima à época da transformação do Território em Estado, visando ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes de seu enquadramento tardio no quadro em extinção da União, entre a data da opção (07/04/2015) e a publicação do ato de transposição (26/05/2023) (fls. 3-17). O juízo de primeiro grau (fls. 332-336) julgou improcedentes os pedidos (fls. 332-336). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 339-356). A Corte a quo negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 374-375):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX- TERRITÓRIO DE RORAIMA. EFEITOS FINANCEIROS ADVINDOS DA TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. LEI 13.681/2018. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias, com a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais a abril de 2015, oriundas da transposição para o quadro em extinção da União no cargo equivalente ao de cozinheira no Estado de Roraima. 2. O pedido inicial da parte autora, ora recorrente, foi no sentido de que houvesse o reconhecimento do direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias oriundas da transposição. O diploma normativo apontado foi a lei nº 13.681/2018 e a EC 79/2014. A parte autora era do Estado de Roraima e alega que as normas do Estado de Rondônia são as mesmas cabíveis ao Estado de Roraima e Amapá. 3. A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/13 e nº 13.681/2018 (originada da conversão da MP 817/2018) e pelo Decreto nº 7.514/11, bem como pela EC nº 79/14, regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. 4. O conjunto normativo mencionado detalhou e efetivamente regulamentou os prazos e procedimentos para os servidores exercerem o direito à opção pela transposição em apreço. Conforme previsão do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento. 5. O direito à transposição não está em debate no caso em análise, mas sim o direito ao pagamento de valores retroativos e, quanto a tal aspecto, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, se a opção pela transposição foi exercida durante o lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2013 - permitiam a produção de efeitos financeiros, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 6. Assim, em relação àqueles que optaram pela transposição em tal período, ou seja, enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 com o art. 2º da Lei nº 12.800/2013, em sua redação original, há o direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"). 7. No caso em análise, o termo de opção foi realizado em abril de 2015, ou seja, após os lapsos constitucionais permissivos do pagamento retroativo, devendo, assim, ser respeitada a fixação do termo inicial na data da efetiva transposição. 8. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial (fls. 383-403), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 2º, § 1º, incisos I a IV, da Lei n. 12.800/2013, e art. 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei n. 13.681/2018, sustentando que a lei preservou a lógica de posicionamento e marcos temporais para produção de efeitos financeiros, vinculando-os às datas de 01/01/2014 ou 01/03/2014, ou, se posterior, à publicação do deferimento da opção, o que reforça o direito às diferenças entre a data da opção e o efetivo enquadramento; (ii) art. 4º, § 1º e § 4º, da Lei n. 13.681/2018, alegando que havia prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação, e que a vedação de pagamento anterior ao enquadramento comporta a ressalva do § 1º do art. 2 da EC n. 98/2017;
12.800/2013, e art. 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei n. 13.681/2018, sustentando que a lei preservou a lógica de posicionamento e marcos temporais para produção de efeitos financeiros, vinculando-os às datas de 01/01/2014 ou 01/03/2014, ou, se posterior, à publicação do deferimento da opção, o que reforça o direito às diferenças entre a data da opção e o efetivo enquadramento; (ii) art. 4º, § 1º e § 4º, da Lei n. 13.681/2018, alegando que havia prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação, e que a vedação de pagamento anterior ao enquadramento comporta a ressalva do § 1º do art. 2 da EC n. 98/2017; defende que o descumprimento do prazo e a razoável duração do processo administrativo impõem o pagamento retroativo das diferenças entre a data da opção e a data do enquadramento.
Decisão de admissibilidade à fl. 561. É o relatório. Decido. Sobre o tema, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em 3/6/2026 e finalizada em 9/6/2026, afetar os Recursos Especiais n. 2.255.657/RR, 2.262.246/RR e 2.262.301/RR, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.459 do STJ), com o seguinte objeto: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação:
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Outrossim, há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.459 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.459 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258001 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258001 (202600436625)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MARIA DAS DORES FARIAS DE PINHO, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível 1001683-60.2024.4.01.4200. Na origem, cuida-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por MARIA DAS DORES FARIAS DE PINHO, servidora do Estado de Roraima à época da transformação do Território em Estado, visando
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.