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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261894 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261894 (202600653515)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl. 549): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO COMINATÕRIA - SAÚDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1 .002!STF - CONTA ESPECÍFICA - APARELHAMENTO E CAPACITA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG, assim ementado (e-STJ fl. 549): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO COMINATÕRIA - SAÚDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1 .002!STF - CONTA ESPECÍFICA - APARELHAMENTO E CAPACITAÇÃO. - O Tema nº 1.002/STF define ser "devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", que "deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". - Não se desconhece a tese firmada pelo STJ no Tema nº1076, mas, por se tratar de demanda relacionada à tutela do direito à saúde, impõe-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por ser o proveito econômico obtido, em regra, inestimável. - A verba honorária será depositada na conta intitulada "DEFENSORIA PUBLICA - APARELHAMENTO E CAPACITAÇAO", ficando a aplicação dos recursos "condicionada à criação de fundo de aparelhamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública, por lei própria, nos termos da Lei Ordinária Federal nº 4.320164 e da Lei Complementar Estadual nº 9112006". - Juízo de retratação positivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 580/590): DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - FIM PREQUESTIONATÓRIO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1.022, DO CPC - REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, ausentes os vícios apontados no ad. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados, visto que não se prestam à rediscussão da matéria decidida. - A matéria objeto dos aclaratórios foi expressamente apreciada, não padecendo o acórdão do apontado vício. - O acórdão embargado está devidamente fundamentado, por expressamente declinada a razão de decidir, ao condenar exclusivamente o município ao pagamento dos honorários advocatícios, por ter sido reconhecida sua responsabilidade primária pelo fornecimento do medicamento. - O acórdão não se omitiu quanto à majoração dos honorários advocaticios, prevista no § 11 do ad. 85, do CPCII5, pois levada à efeito no julgamento das apelações cíveis e que se manteve inalterada no juízo de retratação. - Embaraos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, a Defensoria aponta ofensa aos arts. 85, § 4º, III, 87, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao Tema 1.076 do STJ. Sustenta que, embora o Município de Teófilo Otoni tenha sido reconhecido como responsável principal pelo fornecimento do medicamento e o Estado como responsável subsidiário, ambos foram vencidos na demanda e, por isso, devem responder pelas verbas sucumbenciais. Afirma que a legislação processual não exclui da sucumbência a parte condenada subsidiariamente e que, inexistindo distribuição proporcional dos encargos, os litisconsortes respondem solidariamente pelas despesas processuais e honorários. Sustenta, ainda, que a natureza subsidiária da obrigação material não afasta a responsabilidade processual pelos ônus da sucumbência, especialmente porque o Estado apresentou resistência ao pedido inicial. Requer, assim, o reconhecimento da responsabilidade do ente estadual pelo pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 603/608. Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 610/612. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente alegou, subsidiariamente, na hipótese de eventual reconhecimento da ausência de prequestionamento, afronta ao mencionado dispositivo, sem indicar em que aspectos residiriam os vícios no acórdão recorrido. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; No caso, a recorrente alegou, subsidiariamente, na hipótese de eventual reconhecimento da ausência de prequestionamento, afronta ao mencionado dispositivo, sem indicar em que aspectos residiriam os vícios no acórdão recorrido. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Quanto à alegada violação dos arts. 85, § 4º, III, e 87, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, não examinou a controvérsia sob a perspectiva dos referidos dispositivos legais, nem enfrentou a tese de que a condenação subsidiária de um dos litisconsortes não afasta sua condição de parte vencida e, consequentemente, sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração com o propósito de obter pronunciamento expresso acerca dos referidos dispositivos, não demonstrou, de forma específica, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Com efeito, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de maneira genérica, sem a indicação precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem deveria ter se manifestado e cuja apreciação seria indispensável ao deslinde da controvérsia. Ausente fundamentação apta a evidenciar eventual error in procedendo no julgamento dos aclaratórios, remanesce a falta de prequestionamento da matéria veiculada nos arts. 85, § 4º, III, e 87, §§ 1º e 2º, do CPC, incidindo na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. Segundo a jurisprudência desta Corte, a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, circunstância não verificada no caso dos autos, em face da aplicação da Súmula 284 do STF . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da questão relativa à suspensão do prazo prescricional, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.926/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELA CETESB AO SAEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Apesar de terem sido apontados como violados dispositivos de lei federal nas razões recursais da agravante, a matéria de fundo foi decidida à luz da Lei estadual 997/1976 e do Decreto estadual 8.468/1976, tendo o Tribunal de origem concluído pela observância ao procedimento previsto em legislação local. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia. 3. A alegada violação aos arts. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Apesar de terem sido apontados como violados dispositivos de lei federal nas razões recursais da agravante, a matéria de fundo foi decidida à luz da Lei estadual 997/1976 e do Decreto estadual 8.468/1976, tendo o Tribunal de origem concluído pela observância ao procedimento previsto em legislação local. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria necessariamente a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia. 3. A alegada violação aos arts. 8º, 9º, 96, 113, 118, 124, 125, 126 e 127 do Decreto 6.514/2008; 6º, 70, § 4º, 71, 74 e 75 da Lei 9.605/1998; e 2º, parágrafo único, VII, 3º, II e III, 36, 38, 44, 49, e 50, V, da Lei 9.784/1999 não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 4. Ademais, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.418.989/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 1º/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-L ei n. 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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