Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAÍZEN ENERGIA S.A. e CAIS E FONSECA ADVOCACIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2364):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - Consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que à época do ajuizamento da execução fiscal os débitos cobrados nas CDAs nºs 80.6.06.051076-50, 80.6.06.051077-31, 80.6.06.051079-01 e 80.7.06.017806-84 ainda não haviam sido parcelados (o pedido somente foi feito pelo contribuinte em 28.06.2010 - ID 139834142, pp. 74/80), bem como que as duplicidades de cobrança ocorreram por equívoco do próprio contribuinte (CDAs nºs 80.2.06.033386-05, 80.6.06.051075-70, 80.6.06.051078-12 e 80.7.06.017805-01 (parcialmente)) e, ainda, que a CDA nº 80.2.06.033387-96 foi paga após o ajuizamento do processo executivo. III - Recurso de apelação da União provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2404/2408). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando nulidade do acórdão recorrido "ao se recursar a julgar os Embargos de Declaração e reconhecer que a análise da causalidade quanto ao ajuizamento da ação deve se dar em relação aos Embargos à Execução Fiscal e não em relação à Execução Fiscal" (fl. 2426). Afirma que os embargos de declaração visaram sanar "omissão e contradição existentes no julgado" (fl. 2428), e que o Tribunal "se recusou a responder à pergunta de quem deu causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal" e "quem deu causa para que os embargos tramitassem por tantos anos" (fl. 2431). Contrarrazões apresentadas às fls. 2480/2482. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2491/2510). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, cujo pedido principal é a extinção da execução sob o argumento de que parte dos débitos cobrados estava parcelada quando do ajuizamento do feito executivo e a outra parte estava sendo cobrada em duplicidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da União para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundado no princípio da causalidade, nesses termos (fls. 2362/2363):
.. conforme se vê das cópias dos processos administrativos acima mencionados, bem como da manifestação da Receita Federal do Brasil, as CDAs nºs 80.2.06.033386-05, 80.6.06.051075-70 e 80.6.06.051078-12 foram canceladas, por ter sido reconhecido administrativamente a duplicidade na cobrança. Em relação à CDA nº 80.7.06.017805-01, houve reconhecimento de duplicidade parcial, tendo sido retificado o valor originalmente cobrado. Por sua vez, a CDA nº 80.2.06.033387-96 foi extinta por pagamento, com ajuizamento a ser cancelado. Outrossim, os débitos cobrados nas CDAs nºs 80.6.06.051076-50, 80.6.06.051077-31, 80.6.06.051079-01 e 80.7.06.017806-84 foram consolidados no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. A CDA nº 80.3.06.001430-53 não foi impugnada pela embargante, ora apelada. Quando das informações prestadas nestes autos, a Receita Federal do Brasil informou que "a duplicidade apontada ocorreu em razão de erro do próprio contribuinte que declarou os débitos na pasta débitos e na pasta litígios quando o correto seria informar somente em uma das pastas". Desse modo, considerando que à época do ajuizamento da execução fiscal os débitos cobrados nas CDAs nºs 80.6.06.051076-50, 80.6.06.051077-31, 80.6.06.051079-01 e 80.7.06.017806-84 ainda não haviam sido parcelados (o pedido somente foi feito pelo contribuinte em 28.06.2010 - ID 139834142, pp. 74/80), bem como que as duplicidades de cobrança ocorreram por equívoco do próprio contribuinte (CD As nºs 80.2.06.033386-05, 80.6.06.051075-70, 80.6.06.051078-12 e 80.7.06.017805-01 (parcialmente)) e, ainda, que a CDA nº 80.2.06.033387-96 foi paga após o ajuizamento do processo executivo, não há se condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios (sem destaques no original).
Desse modo, considerando que à época do ajuizamento da execução fiscal os débitos cobrados nas CDAs nºs 80.6.06.051076-50, 80.6.06.051077-31, 80.6.06.051079-01 e 80.7.06.017806-84 ainda não haviam sido parcelados (o pedido somente foi feito pelo contribuinte em 28.06.2010 - ID 139834142, pp. 74/80), bem como que as duplicidades de cobrança ocorreram por equívoco do próprio contribuinte (CD As nºs 80.2.06.033386-05, 80.6.06.051075-70, 80.6.06.051078-12 e 80.7.06.017805-01 (parcialmente)) e, ainda, que a CDA nº 80.2.06.033387-96 foi paga após o ajuizamento do processo executivo, não há se condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios (sem destaques no original). O Tribunal de origem decidiu pela aplicação do princípio da causalidade quanto à fixação de honorários advocatícios, tendo reconhecido que quem deu causa à duplicidade de cobranças foi o próprio sujeito passivo, não sendo crível cogitar que a autoridade administrativa deveria ter procedido à retificação, de ofício, de erros cometidos pela parte adversa. Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ademais, proferir entendimento diverso, com vistas a afastar a causalidade atribuída à parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2852777 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2852777 (202500418319)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RAÍZEN ENERGIA S.A. e CAIS E FONSECA ADVOCACIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2364): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAU
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