Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP. Consta dos autos que Adriano do Nascimento foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 11-13). O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP declinou da competência para atuar no processo de execução penal do sentenciado e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual. Destacou que, quando a guia de execução federal foi distribuída, em 29/9/2024, o apenado "já se encontrava preso em execução estadual desde 25/09/2023, inclusive com certidão posterior de progressão ao regime aberto em 29/07/2025" (fl. 15). Aduziu precedente do TRF da 4ª Região fundamentado na Súmula n. 192 do STJ. Argumentou que o entendimento desse precedente é diretamente aplicável, tendo em vista que há execução penal na Justiça estadual "e a condenação federal é superveniente, competindo ao juízo estadual avaliar conversões, unificações e demais incidentes executórios" (fl. 15). O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP suscita conflito negativo de competência. Alega, com fundamento na jurisprudência do STJ, "que a competência de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário" (fl. 4). Acrescenta que compete "ao Juízo Suscitado expedir a carta precatória para que este juízo realize apenas o controle e fiscalização de atos isolados, que demandem a atuação local" (fl. 9). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP. É o relatório. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Discute-se acerca da competência para a execução de pena no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, imposta pela Justiça Federal a pessoa que cumpre pena, em regime aberto, decorrente de condenação anterior na Justiça estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, observado "o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação" (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024). Além disso, tendo "o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65, da Lei de Execuções Penais" (AgRg no CC n. 153.707/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 10/11/2017). Observa-se, ainda, que, no caso dos autos, a condenação pela Justiça Federal a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, não exige o recolhimento do apenado a um estabelecimento prisional estadual, o que afasta a incidência da Súmula n. 192 do STJ. Nesse contexto, deve ser declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP. A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011). 3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula n. 192 do STJ por se tratar de execução de pena restritiva de direito. Manutenção da competência do Juízo Federal. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal 1ª Vara Criminal em São José do Rio Preto 6ª Subseção - SP (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n. 213.270/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGIME INICIAL ABERTO. EXECUÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE QUANDO O APENADO ESTIVER PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONDENADO APENAS PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. 1. "Tendo o réu sido condenado pela Justiça Federal a pena a ser inicialmente cumprida no regime aberto, deve a execução ser processada por esta, nos termos do art. 65, da Lei de Execuções Penais." Precedente: AgRg no CC 153.707/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 10/11/2017)
2. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência." Precedente: CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011. 3. "Havendo Vara Federal na comarca de domicílio do condenado, o Juízo deprecado deverá ser o Juízo Federal. Caso contrário, o Juízo Estadual." Precedente: CC 120.747/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 17/4/2013. 4. Considerando que ambas as penas - uma imposta pela Justiça Estadual e outra imposta pela Justiça Federal - estão sendo cumpridas em regime aberto, não há motivos, por ora, para a unificação das execuções, porquanto a eventual regressão funda-se em mera conjectura. Frise-se que o cumprimento de pena imposta pela Justiça Estadual em regime aberto constitui circunstância não contemplada pela Súmula n. 192/STJ, conforme ponderou o próprio Juízo suscitante, o qual, por via transversa, pretende ampliar a incidência do verbete sumular para abarcar situação na qual o sentenciado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual. 5. Conflito de competência conhecido para reconhecer que compete a execução da pena referente ao delito de descaminho fixada pela Justiça Federal compete ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante, o qual deverá deprecar ao Juízo Federal da comarca de domicílio do condenado tão somente o acompanhamento do cumprimento da pena. (CC n. 163.091/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 219306 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 219306 (202600335860)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINAS - SJ/SP. Consta dos autos que Adriano do Nascimento foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SP a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direi
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