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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 219571 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 219571 (202600492372)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RESENDE - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA - SP. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de execução de pena de multa em desfavor de Vitória Elessandra Barros Nogueira, tendo em vista sentença penal condenatória proferida na Comarca de

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE RESENDE - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA - SP. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de execução de pena de multa em desfavor de Vitória Elessandra Barros Nogueira, tendo em vista sentença penal condenatória proferida na Comarca de Aparecida - SP (fls. 4-8). O Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida - SP determinou a redistribuição do processo de execução de pena de multa para a Comarca de Resende - RJ, fundamentando-se em entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "de que a execução da pena de multa, em sendo réu solto, seja processada pela Vara de Execuções Criminais do domicílio do executado" (fl. 9). O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Resende - RJ suscita conflito negativo de competência. Alega "que a competência para processar a execução da pena é do juízo da Vara Criminal da Comarca de Aparecida, uma vez que, em regra, a mudança de domicílio não altera a competência para execução penal" (fl. 21). Acrescenta que cabe "ao Juízo do domicílio do apenado apenas a responsabilidade por supervisionar e acompanhar o cumprimento da pena" (fl. 21). O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida - SP. É o relatório. Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Discute-se acerca da competência para a execução de pena de multa de pessoa com domicílio em unidade da Federação diversa daquela a que pertence o local da condenação. Sobre o tema, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado" (AgRg no CC n. 209.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). No caso, a sentença penal condenatória foi proferida na Comarca de Aparecida - SP e, ainda que a apenada resida em outra unidade da Federação, não há nos autos elementos que justifiquem a execução da pena de multa em comarca diversa daquela a que pertence o juízo da condenação. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida - SP. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE APARECIDA - SP. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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