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Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTINO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 256/266):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SEM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 86, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, conforme os arts. 2º e 3º. Nesse viés, tendo em vista que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos. Em contrapartida, compete a concessionária o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte apelante. 2. A concessionária de serviço essencial não demonstrou a regularidade do procedimento adotado para gerar a dívida questionada nos autos, vez que não houve oportunidade de acompanhamento da avaliação técnica, tendo ocorrido apuração de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor, nos termos do Regulamento da Casal, aprovado na 303ª Reunião do Conselho de Administração da Casal. 3. A situação veiculada nos autos não aponta a ocorrência de qualquer dano a direito da personalidade da parte. Isso porque, do conjunto probatório analisado, é possível afirmar que não ocorreu suspensão do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome da parte. A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O recurso especial aponta violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil, ao afastar a reparação pelo dano moral causado ao consumidor (e-STJ fls. 272/283). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 290/295). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 301/302). Em decisão contida no e-STJ fls. 344, a e. Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao agravo e determinou sua convolação em recurso especial. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 353/367). Em decisão que se encontra no e-STJ fls. 370/371, a Ministra Regina Helena Costa declinou da competência e determinou a redistribuição do feito dentro da Segunda Seção. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alinea a, da Constituição Federal). Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o Tribunal de origem deu a correta interpretação à legislação federal quando afastou a condenação ao pagamento de quantia para compensar os danos morais suportados pelo consumidor, em ação ordinária na qual se reconheceu a inexigibilidade de multa aplicada, após procedimento administrativo no qual teria ficado demonstrada violação ao hidrômetro. O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
.. No caso em apreço, a CASAL apresentou ordem de serviço e documentação de vistoria unilaterais (fls. 126/137), sem a comprovação da realização do procedimento administrativo previsto e garantia dos direitos do consumidor atestando a irregularidade do equipamento e concluindo pela legitimidade das cobranças efetuadas. Acerca da aplicação de penalidades pela parte apelante, insta destacar o disposto no Regulamento da Casal, aprovado na 303ª Reunião do Conselho de Administração da Casal, realizada em 05/03/2020, no que concerne às infrações sujeitas à aplicação e multa (dentre as quais se destaca a violação ao hidrômetro, conforme tabela do anexo II do Regulamento):
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No caso em apreço, a CASAL apresentou ordem de serviço e documentação de vistoria unilaterais (fls. 126/137), sem a comprovação da realização do procedimento administrativo previsto e garantia dos direitos do consumidor atestando a irregularidade do equipamento e concluindo pela legitimidade das cobranças efetuadas. Acerca da aplicação de penalidades pela parte apelante, insta destacar o disposto no Regulamento da Casal, aprovado na 303ª Reunião do Conselho de Administração da Casal, realizada em 05/03/2020, no que concerne às infrações sujeitas à aplicação e multa (dentre as quais se destaca a violação ao hidrômetro, conforme tabela do anexo II do Regulamento):
.. Desse modo, resta evidente que a concessionária não demonstrou a regularidade do procedimento adotado para gerar a dívida questionada nos autos, vez que não houve oportunidade de acompanhamento da avaliação técnica, tendo ocorrido apuração de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor, nos termos do Regulamento acima destacado. Ressalta-se que a Ordem de Serviço apresentada não conta com assinatura do consumidor, que é pessoa analfabeta (fls. 10/11). .. Isso posto, a concessionária não se desincumbiu de adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração da irregularidade do hidrômetro, deixando de cumprir o procedimento obrigatório, para observar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte consumidora, e compor regularmente o conjunto de evidências destinadas à caracterização da irregularidade. O Código Civil estabelece o dever de reparação do dano por quem o tenha causado a outrem, o que se extrai da leitura dos arts. 186 e 927 do referido diploma legal, senão vejamos:
.. Contudo, para a concretização do dano moral, faz-se necessária a existência de lesão a um direito da personalidade, conforme lecional Paulo Luiz Netto Lôbo:
.. A situação veiculada nos autos não aponta a ocorrência de qualquer dano a direito da personalidade da parte. Isso porque, do conjunto probatório analisado, é possível afirmar que não ocorreu suspensão do fornecimento de energia ou negativação indevida do nome da parte. Assim, a mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional. Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. .. Forte nos argumentos acima delineados, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto, para afastar a condenação em danos morais e, considerando a sucumbência recíproca entre as partes, distribuir proporcionalmente o ônus da sucumbência e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa para parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigos, 85, §2º, 86 e 98, §3º, todos do CPC .. (e-STJ fls. 256/266). Observa-se que a instância de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que não haveria fundamento para responsabilizar a empresa pelo alegado dano moral, pois, apesar da cobrança indevida, não se verificou lesão extrapatrimonial. No caso dos autos, não há notícia de que a conduta da recorrida tenha resultado em outras consequências. Dessa forma, a hipótese vertente não cristaliza a ocorrência de dano moral, mas sim mero dissabor, inerente à vida em sociedade. Assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, nesse ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à alteração das conclusões do acórdão recorrido no que se refere à inexistência de dano moral indenizável, que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à alteração das conclusões do acórdão recorrido no que se refere à inexistência de dano moral indenizável, que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2247295 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2247295 (202503833403)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALBERTINO SEVERINO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 256/266): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MULTA POR IRREGULARIDADE NO HI
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