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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1065647 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1065647 (202600003660)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO LUÍS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5005132-29.2025.8.19.0500). Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela participação do paciente na 5ª Jornada de Leitura no Cárcere e nos Aulões Preparatórios para Redação d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO LUÍS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5005132-29.2025.8.19.0500). Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela participação do paciente na 5ª Jornada de Leitura no Cárcere e nos Aulões Preparatórios para Redação do Enem PPL 2024 (fls. 13-15). A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-12). No presente writ, a Defensoria Pública alega que o indeferimento da remição na origem decorreu do somatório insuficiente de horas em atividades educativas distintas (2 horas no aulão de redação do Enem PPL e 10 horas na 5ª Jornada de Leitura), além de a Corte local não ter examinado a cumulação por entender caracterizada a supressão de instância. Assevera que a controvérsia deve ser apreciada sob controle de convencionalidade, em diálogo interpretativo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto n. 678/1992, de status supralegal, especialmente à luz dos arts. 5º, 7º e 26. Afirma que a remição pelo estudo concretiza a finalidade ressocializadora da pena e, por isso, admite análise da cumulação de cargas horárias de atividades distintas, certificadas, sem sobreposição temporal e compatíveis com os objetivos da execução penal. Requer o conhecimento do habeas corpus e a apreciação da controvérsia sob a ótica do controle de convencionalidade, com orientação interpretativa quanto à possibilidade de cumulação das cargas horárias das atividades educacionais distintas, sem rediscussão fático-probatória ou supressão de instância. Foram prestadas as informações (fls. 30-33 e 34-42). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício "para reconhecer a possibilidade de cumulação das cargas horárias das atividades educacionais realizadas pelo apenado e determinar o cômputo do período correspondente para fins de remição da pena" (fl. 48). É o relatório. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 9-12): Conforme se dessume da consulta efetivada junto ao sistema SEEU, do CNJ, bem assim das peças que instruem este recurso, o agravante possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença tombada sob o nº 5096819-63.2020.8.19.0500, relativa a um processo a que respondeu pelo crime de estupro de vulnerável, tendo sido condenado à sanção de 22 anos e 06 meses de reclusão, com término previsto para ocorrer em 26/07/2042. Na espécie, verifica-se que o juízo da execução indeferiu o pleito de remição da pena da pena em razão da realização das atividades educacionais "Aulão Preparatório para Redação do ENEM PPL 2024" e "5ª Jornada de Leitura no Cárcere", pela ausência de comprovação do requisito legal. No ponto, confira os seguintes trechos da decisão atacada: "(..) 2. Aulão Preparatório para a Redação do ENEM PPL 2024, conforme seq. 74.1. Manifestação favorável do Parquet, conforme seq. 78.1. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 126 da LEP que: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho." Da leitura do inciso I, anteriormente transcrito, depreende-se que para que tenha a remição de 01 dias da pena, o apenado deve alcançar o patamar mínimo de 12 horas de estudo ou em atividades laborativas educacionais. Nota-se que tal patamar não foi cumprindo, uma vez que ao participar do aulão, o apenado foi agraciado com 02 horas de atividade educacional. Nestes termos, INDEFIRO a remição requerida. (..) Trata-se de remição da 5º Jornada de Leitura do Cárcere, conforme seq. 72.1. 4. Manifestação favorável do Parquet, conforme seq. 78.1. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 126 da LEP que: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (..) Trata-se de remição da 5º Jornada de Leitura do Cárcere, conforme seq. 72.1. 4. Manifestação favorável do Parquet, conforme seq. 78.1. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 126 da LEP que: "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho." Da leitura do inciso I, anteriormente transcrito, depreende-se que para que tenha a remição de 01 dias da pena, o apenado deve alcançar o patamar mínimo de 12 horas de estudo ou em atividades laborativas educacionais. Nota-se que tal patamar não foi cumprindo, uma vez que ao participar do 5º Jornada de Leitura do Cárcere, o apenado foi agraciado com 10 horas de atividade educacional. Nestes termos, INDEFIRO a remição requerida". Diante desse cenário, impossível discordar da decisão objurgada, tendo em vista a não comprovação dos requisitos previstos na LEP para que seja concedido o benefício ao apenado. No ponto, o instituto da remição vem disciplinado nos artigos 126 e seguintes da LEP, sendo certo que será concedido aos apenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto, os quais poderão remir por estudo, inclusive com a metodologia de ensino à distância, parte do tempo de execução da pena. Não obstante, as atividades deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, bem como a Recomendação nº 44/2013 do CNJ sugere que as atividades estejam integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim. Além disso, não se pode olvidar que o cálculo para contagem do tempo a ser remido deve ser feito com base na comprovação das horas de frequência escolar, cuja presença também deve ser certificada pelas autoridades educacionais competentes. .. In casu, muito embora o agravante tenha concluído as atividades "Aulão Preparatório para Redação do ENEM PPL 2024" e "5ª Jornada de Leitura no Cárcere" (fls. 15/16, 28, 31/32 e 35/41), o apenado não completou as 12 horas em cada atividade, necessárias para a remição. Com efeito, no que concerne à atividade "Aulão Preparatório para Redação do ENEM PPL 2024", a participação do apenado lhe conferiu apenas 02h, conforme se infere do documento de fls. 40/41. De igual modo, observa-se que a atividade "5ª Jornada de Leitura no Cárcere", conferiu ao acusado 10h (fl. 29). Nesse contexto, correto o indeferimento da remição, vez que não atendidos os requisitos exigidos no artigo 126, da LEP. Por fim, deixo de apreciar o pedido de cumulação das horas das duas atividades, n/f do disposto no artigo 126, §3º, da LEP, sob pena de incorrer em supressão de instância, eis que a compatibilidade entre as duas atividades não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo (grifei). Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que a matéria relativa à cumulação das horas das duas atividades não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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