Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIKAEL DA SILVA COSTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Apelação Criminal n. 0800870-78.2023.8.18.0050, assim sintetizado (fl. 668-671):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO REGIME MAIS GRAVOSO. DO RECURSO INTERPOSTO POR MIKAEL DA SILVA COSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Raimundo Leal de Carvalho e por Mikael da Silva Costa contra a sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, ambas em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, do Código Penal). Os fatos ocorreram mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Do recurso interposto por Raimundo Carvalho
2. Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de concessão de liberdade para recorrer; (ii) análise do pedido de absolvição por ausência de provas; (iii) reconhecimento da coação moral resistível; (iv) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (v) manutenção da confissão espontânea; (vi) readequação do regime inicial de cumprimento da pena. Do recurso interposto por Mikael Costa
3. Há cinco questões em discussão: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da confissão espontânea com redução além do mínimo legal; (iii) exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) readequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) isenção e redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR
Do recurso interposto por Raimundo Carvalho
4. Preliminar. A manutenção da prisão cautelar encontra respaldo nas razões que sustentaram a decretação da prisão preventiva, em especial a necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. Preliminar rejeitada. 5. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo conjunto probatório, incluindo confissões, depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como apreensão do objeto roubado. A palavra da vítima é relevante em crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Ressalte-se que a tese de coação moral irresistível é incompatível com o conjunto probatório, não se verificando a supressão da culpabilidade. 6. O apelante não foi mero partícipe, mas executor essencial, responsável por conduzir o veículo durante a fuga, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada um deles foi essencial à execução do delito planejado. Sua atuação foi indispensável para a consumação do delito, não sendo cabível o reconhecimento de participação de menor importância. 7. O reconhecimento da coação moral resistível exige comprovação de ameaça grave e irremediável, o que não se verifica no caso, sendo evidente a atuação consciente e participativa do réu no crime. 8. O entendimento consolidado do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante quando há outros elementos que comprovam sua utilização, como o depoimento da vítima que descreveu a ameaça sob a posse da arma. A simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 9. O magistrado a quo já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, com a devida atenuação da pena intermediária, devendo tal benefício ser mantido. 10. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Do recurso interposto por Mikael Costa
11.
O entendimento consolidado do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante quando há outros elementos que comprovam sua utilização, como o depoimento da vítima que descreveu a ameaça sob a posse da arma. A simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 9. O magistrado a quo já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, com a devida atenuação da pena intermediária, devendo tal benefício ser mantido. 10. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
Do recurso interposto por Mikael Costa
11. O concurso de agentes é evidente pela atuação coordenada dos apelantes, aumentando o risco à vítima e a gravidade do delito. 12. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 13. O entendimento consolidado do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante quando há outros elementos que comprovam sua utilização, como o depoimento da vítima que descreveu a ameaça sob a posse da arma. A simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 14. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33 do Código Penal. 15. A pena de multa estabelecida pelo magistrado se revela mais benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como desconsiderá-la em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, no caso, do previsto no art. 157 do CP. 16. Recursos conhecidos e improvidos. Consta dos autos que o recorrente foi condenado nas sanções do art. 157, §2º, II, combinado com o § 2-Aº, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa (fls. 394-405). O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos defensivos e manteve as condenações (fls. 668-741). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegando violação aos artigos 157, §2º-A, I, e 33, §2º, alínea "b", e §3º, ambos do Código Penal. Alega, em síntese, a necessidade de exclusão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por inexistirem apreensão e perícia da suposta arma de fogo, havendo dúvida sobre seu emprego efetivo - circunstância afirmada apenas pela vítima -, o que violaria a correta aplicação da majorante e o princípio in dubio pro reo e a fixação do regime inicial semiaberto, argumentando que é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Nesses termos, requer o decote da mencionada causa de aumento de pena, bem como o abrandamento do regime de cumprimento de pena. Contrarrazões apresentadas (fls. 767-787). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 803-807). A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 821-833). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao ratificar a condenação do sentenciado por roubo circunstanciado, pelo emprego de arma de fogo, consignou (fls. 697-700, grifei):
"(..)
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, embora o acusado alegue que o objeto utilizado fosse um simulacro, o depoimento da vítima é coeso ao confirmar o uso de arma de fogo. A vítima Francisca Gil de Oliveira foi categórica ao afirmar que os indivíduos adentraram a sua reincidência portanto uma arma de fogo. Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso. Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como "Dodo", tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada. (TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 - Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
Outrossim, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, D Je de 1/4/2022.)
Logo, rejeito esta tese. (..)"
O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, consignou expressamente que a materialidade da majorante restou evidenciada pela dinâmica delitiva, destacando que a vítima confirmou que o agente portava arma de fogo quando entrou em sua residência. Vale destacar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando descreve com detalhes e assertividade a imputada mecânica delitiva, a ser corroborada por outros elementos de convicção coesos, colhidos na fase processual, na forma do art. 155, caput, do CPP. Ademais, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o artefato utilizado era uma arma de fogo real e não um simulacro seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..)
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. (..)
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido. (..)
(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
III. Razões de decidir
4.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. (..)
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido. (..)
(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..)
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima. 5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos que demonstrem o contrário. 6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (..)
(AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
De outro lado, quanto ao regime de cumprimento de pena, a fixação do regime inicial fechado encontra-se em estrita conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Verificada a presença de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial pode ser estabelecido em patamar mais gravoso do que o recomendado apenas pelo quantum da pena. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável é apta a justificar a imposição de regime mais severo, o que demonstra a legalidade do regime fechado fixado no acórdão recorrido, diante da presença de uma circunstância judicial negativa (circunstância do crime). A decisão, ao manter o regime mais gravoso, não está baseada apenas na gravidade abstrata do delito, mas sim na gravidade concreta da conduta, devidamente fundamentada nos vetores desfavoráveis, o que afasta qualquer violação ao art. 33 do CP, e à Súmula n. 440/STJ. Nesse sentido:
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado. Circunstância judicial desfavorável. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do recorrente, mas mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável não pode justificar a imposição do regime inicial fechado, requerendo a fixação do modo semiaberto. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como as circunstâncias do crime, é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que extrapola o tipo penal, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais severo. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. 2. A gravidade concreta do delito, como o modus operandi que extrapola o tipo penal, pode recrudescer o regime prisional, mesmo quando se tratar de réu primário, condenado a pena inferior a 08 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 449.697/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 982.603/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg na PET no REsp n.
A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime mais gravoso. 2. A gravidade concreta do delito, como o modus operandi que extrapola o tipo penal, pode recrudescer o regime prisional, mesmo quando se tratar de réu primário, condenado a pena inferior a 08 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 449.697/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 982.603/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.857.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023. (AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Firme a orientação, incide o comando da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263196 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263196 (202600928739)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIKAEL DA SILVA COSTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Apelação Criminal n. 0800870-78.2023.8.18.0050, assim sintetizado (fl. 668-671): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO LEAL DE CARVALHO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.