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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1037979 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1037979 (202503688696)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 93/96 , que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal ilícita, bem como as delas decorrentes. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime i

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 93/96 , que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal ilícita, bem como as delas decorrentes. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 777 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 1501192-66.2024.8.26.0481, para redimensionar a reprimenda em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Segue a ementa do acórdão (fls. 14/15): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCLAMADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. DO CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Djalma Gomes, contra a r. sentença que o condenou à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Pedido recursal visando a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Pleito de abrandamento da sanção penal imposta. II. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO 2. Policiais militares que, nas circunstâncias fáticotemporais indicadas na denúncia, ao passarem nas proximidades da residência do acusado, o viram segurando algo. Ao notar a presença da viatura, o acusado correu para dentro da casa e tentou fechar o portão. Nesse contexto, os policias decidiram pela abordagem, momento no qual, viram o réu descartando um objeto no banheiro de uma edícula. Naquele local os policiais encontraram porções de cocaína na forma de crack. Também apreenderam dinheiro, balança, uma faca com vestígios de drogas e um celular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do tráfico de drogas. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais militares que detinham prévia informação de que o acusado exercia a traficância. No dia dos fatos, em patrulhamento nas imediações da casa do acusado, o divisaram segurando algo nas mãos. Perceberam que o acusado, ao notar a presença da guarnição, correu em direção ao interior do imóvel. Nesse contexto decidiram pela abordagem. Ao ingressarem na casa, viram o réu arremessar um saco em direção ao interior de um banheiro. Encontro, naquele cômodo, de um saco com diversas porções de crack. No imóvel ainda foram apreendidos dinheiro em espécie, balança de precisão, uma faca contendo resquícios de drogas e um aparelho celular. Negativa do réu que se mostrou inverossímil. 4. Da dosimetria. Afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Readequação da fração de aumento para 1/6. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. STJ, HC n.º 165.561-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018. Na petição inicial, o impetrante alegou, em síntese, que houve ilegalidade decorrente da nulidade do flagrante, uma vez que não houve justa causa para que houvesse a revista pessoal e a invasão ao domicílio. Sustentou a ilegalidade durante a abordagem dos policiais, em revista pessoal e na violação domiciliar, pois foram realizadas em autorização judicial e sem suspeitas fundamentadas, que não poderia ser justificada apenas pelas denúncias anônimas, não sendo suficientes para legitimar o procedimento realizado. Asseverou que "todas as provas derivam da entrada ilegal: a apreensão da droga, os depoimentos policiais sobre o que viram dentro da casa, até mesmo o depoimento da testemunha encontrada no local. Sem essas provas, inexiste lastro probatório para condenação" (fl. 8). Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a pena imposta ao paciente. No mérito, pretente a nulidade das provas obtidas diante da busca pessoal e ingresso ilegal dos policiais na residência do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Indeferida a liminar (fls. 62/63), o Ministério Público Federal, às fls. 82/87, manifestou-se pela concessão da ordem, nos temos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 2. No caso, a simples existência de informações prévias desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto se exige a presença de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. As circunstâncias que antecederam a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio do paciente estavam amparadas apenas em denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que os justificassem. 3. Ausente a fundada suspeita de que o agente estivesse em situação de flagrante, não há como se admitir a mera descoberta casual de situação de flagrância. Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares e consequente absolvição do paciente. 4. Parecer pela concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas derivadas, absolvendo-se o réu das acusações constantes na denúncia. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora. Contudo, foi concedida a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal ilícita, bem como as delas decorrentes e, por conseguinte, absolver o agravado da imputação constante da Ação Penal n. 1501192-66.2024.8.26.0481. Na razões do presente agravo regimental, o Parquet estadual aponta a existência de situação de flagrante e de fundadas razões que legitimaram a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar, com validade das provas. Alega-se que a fundada suspeita consiste na demonstração do nervosismo, na delação específica aos policiais, na fuga para o interior do imóvel, na tentativa de trancar o portão e na dispensa do saco com drogas, tudo devidamente justificado a posteriori, além da apreensão de 19 porções de crack (6,42 g), balança de precisão, dinheiro e faca com resquícios de drogas, acondicionamento pronto para o comércio. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Instada a se manifestar, a defesa, às fls 144/154, aponta inadequação do agravo regimental, intesposto pelo órgão ministerial, pois a ordem foi concedida de ofício (art. 654, §2º, CPP), sendo o mérito restrito à verificação das ilegalidades no ingresso domiciliar. É o relatório. Alega-se que a fundada suspeita consiste na demonstração do nervosismo, na delação específica aos policiais, na fuga para o interior do imóvel, na tentativa de trancar o portão e na dispensa do saco com drogas, tudo devidamente justificado a posteriori, além da apreensão de 19 porções de crack (6,42 g), balança de precisão, dinheiro e faca com resquícios de drogas, acondicionamento pronto para o comércio. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. Instada a se manifestar, a defesa, às fls 144/154, aponta inadequação do agravo regimental, intesposto pelo órgão ministerial, pois a ordem foi concedida de ofício (art. 654, §2º, CPP), sendo o mérito restrito à verificação das ilegalidades no ingresso domiciliar. É o relatório. Em percuciente análise dos autos, tenho que a decisão monocrática deve ser parcialmente reconsiderada (art. 258 do RISTJ), o que passo a reexaminar. Extrai-se dos autos que a agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja revogada a concessão do habeas corpus de ofício, que absolveu o agravado, reconhecendo a licitude das provas obtidas no ingresso domiciliar. Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho da decisão monocrática agravada (fls. 94/96, grifos): A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Sobre a abordagem policial, assim constou no acórdão (fls. 17-18, grifei): Conforme narrado na inicial acusatória, o acusado praticava a mercancia de entorpecentes no palco dos acontecimentos, até que policiais militares, que tinham conhecimento dessa situação, para lá de dirigiram. Uma vez no local, os agentes públicos divisaram o acusado trazendo algo nas mãos, momento em que o réu, ao notar a presença dos policiais, correu para o interior da casa e tentou fechar o portão. Nesse cenário, os agentes públicos, decidiram pela abordagem e adentraram no imóvel, tendo avistado o réu dirigindo-se aos fundos e descartando algo no interior de um banheiro. Em busca pessoal, nada de ilícito, foi encontrado em poder do réu. Na casa de banho, localizada na edícula, nos fundos do imóvel, os policiais localizaram, atrás de uma máquina de lavar roupas, um saco de plástico, em cujo interior havia 17 pedras pequenas de crack embaladas em sacos transparentes e outras duas de tamanho médio. .. Em juízo, o policial militar Raphael Willian Ferreira, responsável pela prisão em flagrante do acusado, confirmou os relatos prestados quando da colheita dos elementos informativos. Asseverou que detinham informações de que o réu praticava a traficância no local dos fatos. Durante regular patrulhamento, enquanto passava em frente ao imóvel, viu o acusado em poder de algo em suas mãos. Segundo asseverou, o réu, ao perceber a presença da viatura, retornou rapidamente para dentro da casa e tentou trancar o portão. Nesse contexto, decidiram pela abordagem. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Com efeito, é forçoso reconhecer, da leitura do exceto acima transcrito, que não se evidencia do contexto delineado no caso dos autos existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. No caso em análise, a busca pessoal, e posteriormente a domiciliar, foi embasada na alegação de que os policiais possuíam informações prévias de que o paciente praticava a traficância no local dos fatos, e que, ao avistar a viatura, teria adotado "atitude suspeita" de retornar para sua residência. Tais elementos, contudo, são insuficientes para configurar a justa causa exigida para a medida invasiva. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que corroborem a informação, não constitui, por si só, fundada suspeita. Com efeito, é forçoso reconhecer, da leitura do exceto acima transcrito, que não se evidencia do contexto delineado no caso dos autos existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. No caso em análise, a busca pessoal, e posteriormente a domiciliar, foi embasada na alegação de que os policiais possuíam informações prévias de que o paciente praticava a traficância no local dos fatos, e que, ao avistar a viatura, teria adotado "atitude suspeita" de retornar para sua residência. Tais elementos, contudo, são insuficientes para configurar a justa causa exigida para a medida invasiva. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que corroborem a informação, não constitui, por si só, fundada suspeita. Ademais, a mera percepção subjetiva de "atitude suspeita" por parte dos agentes de segurança, sem a descrição de qualquer conduta concreta e objetiva que indique a posse de ilícitos, não legitima a busca pessoal. .. Nesse contexto, conquanto conste dos autos que os policiais militares já tinham informações sobre o réu, não foram apontadas situações suspeitas objetivas ou que indicassem a mercancia pelo paciente. Com efeito, a reação do indivíduo que retorna para sua residência ao avistar a polícia, desacompanhada de elementos objetivos indicativos de flagrância, não configura fundada suspeita nem autoriza a medida invasiva. Assim, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, bem como a posterior domiciliar. Corroborando, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela ilicitude das provas, destacando que a abordagem policial ocorreu de modo indevido, sem a observância dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior para a configuração da fundada suspeita, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 84-85): No caso, a simples existência de "informações prévias" desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em domicílio, nem mesmo a busca pessoal, fundamentada no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto se exige a presença de fundada suspeita para que o procedimento persecutório esteja autorizado e, portanto, válido. As circunstâncias que antecederam a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio do paciente estavam amparadas apenas em denúncia anônima, não existindo as fundadas razões que os justificassem. Não obstante os policiais terem dito que possuíam "informações prévias de que o acusado realizava a traficância no local dos fatos", - repisa-se, desprovidas de elementos preliminares concretos indicativos de prática de crime, portanto, baseadas apenas em denúncia anônima-; também disseram que, "no dia dos acontecimentos, realizavam patrulhamento de rotina", a confirmar que não estavam nas proximidades do local dos fatos efetuando o monitoramento do réu, o qual foi avistado, na frente de sua casa, de forma fortuita. Como dito, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um indivíduo correr para o interior de seu domicílio, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal ilícita, bem como as delas decorrentes e, por conseguinte, absolver o paciente DIALMA GOMES da imputação constante da Ação Penal n. 1501192-66.2024.8.26.0481, da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP. Assiste razão à parte agravante. Não se desconhece o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato do indivíduo empreender fuga, por si só, não autorizaria os elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime, não legitimando o ingresso de policiais no domicílio sem mandado judicial. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Não se desconhece o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato do indivíduo empreender fuga, por si só, não autorizaria os elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime, não legitimando o ingresso de policiais no domicílio sem mandado judicial. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. Consoante julgamento do RE 603.616/RO (Tema n. 280) pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. No caso, contudo, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado. Consoante exposto no acórdão impugnado, após terem sido informados a respeito de uma possível situação de ocorrência de tráfico de drogas, os policiais militares deslocaram-se até as proximidades do local indicado. Desse modo, avistaram o agravado em situação suspeita, com algo nas mãos, que, ao avistar a equipe policial, tentou empreender fuga para o interior do domicílio, no qual, posteriormente foram encontradas drogas. Ademais, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; grifos). Nesse contexto a situação acima narrada (denúncia anônima, visualização de possível mercancia pelos policiais e fuga para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial) indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial. Assim, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça está consolidada e em harmonia com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE TORTURA. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a nulidade das provas em razão de suposta tortura sofrida pelo recorrente. 2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e desobediência, com posterior conversão em prisão preventiva. 3. O acórdão recorrido afastou a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, considerando fundadas razões para o ingresso no imóvel, como informações específicas sobre tráfico de drogas, existência de mandado de prisão em aberto e fuga do recorrente ao avistar os policiais. 4. Quanto à alegação de tortura, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a suposta violência policial e as provas obtidas, determinando a apuração da conduta dos agentes em procedimento próprio. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em alegada pesca probatória, são nulas; e (ii) saber se a alegação de tortura policial sofrida pelo recorrente após a apreensão das provas pode ensejar a nulidade destas e invalidar a ação penal. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido afastou a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, considerando fundadas razões para o ingresso no imóvel, como informações específicas sobre tráfico de drogas, existência de mandado de prisão em aberto e fuga do recorrente ao avistar os policiais. 4. Quanto à alegação de tortura, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a suposta violência policial e as provas obtidas, determinando a apuração da conduta dos agentes em procedimento próprio. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em alegada pesca probatória, são nulas; e (ii) saber se a alegação de tortura policial sofrida pelo recorrente após a apreensão das provas pode ensejar a nulidade destas e invalidar a ação penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, constitui justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, não havendo ilegalidade na diligência. 7. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não tem o condão de anulá-las e de invalidar a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito para dentro do imóvel, aliada a informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial. 2. A alegação de tortura, quando supostamente ocorrida após a apreensão das provas do delito, não invalida a ação penal, sendo a apuração da conduta dos agentes públicos matéria a ser dirimida em procedimento próprio. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise de alegações que demandem reexame de fatos e provas. (AgRg no RHC n. 217.717/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; grifos). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte, conforme decisão proferida no RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025, estabelecendo a tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." 3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele. 4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; grifos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO SUSPEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025; grifos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO SUSPEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a licitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em razão da fuga do suspeito para o interior de sua residência ao avistar os policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, motivada pela fuga do suspeito para o interior do imóvel ao avistar os policiais, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas no processo judicial; e (ii) saber se o pedido de absolvição do recorrente, diante do acervo probatório apresentado, pode ser acolhido sem violar o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral. 4. A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas. 5. O pedido de absolvição do recorrente, fundamentado na alegação de insuficiência probatória, não pode ser acolhido, pois o acervo probatório é robusto, incluindo a prisão em flagrante, depoimentos de policiais e a confissão do acusado. 6. A pretensão de reexame do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 301 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.940.472/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.994.349/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; grifos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSÍVEL COAUTORIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da oitiva de testemunha decorre da inviabilidade jurídica de sua condução coercitiva, considerando que a testemunha era apontada como possível coautora do crime. Ademais, a decisão não comprometeu o direito à ampla defesa, sendo a avaliação da pertinência e utilidade da prova testemunhal prerrogativa do magistrado. 2. Eventuais inconsistências formais, desde que não comprometam a identidade do objeto periciado, não implicam nulidade da prova, especialmente quando ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP. No caso, a diferença de peso foi justificada como erro material, sem indícios de manipulação indevida ou adulteração do material. 3. A entrada no domicílio foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO (STF). A situação de flagrante delito foi configurada pela fuga de um dos acusados e pela apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico no imóvel, o que afasta a ilicitude das provas obtidas. 4. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. 5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, colhidos sob o crivo do contraditório, são aptos para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, como no caso. 5. A pena-base foi exasperada com fundamento na expressiva quantidade de drogas apreendidas e nos apetrechos utilizados para o tráfico, em conformidade com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. A fração redutora do tráfico privilegiado foi fixada considerando a dedicação do acusado à atividade criminosa, sem configuração de bis in idem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.959.370/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifos). Por fim, a desconstrução do julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar, em parte, a decisão monocrática de fls. 93/96, preservando o não conhecimento do habeas corpus, mas revogando a ordem de habeas corpus anteriormente concedida, mantida a condenação do agravado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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