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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3187943 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3187943 (202600705560)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY CONCEIÇÃO DIVINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59, caput, I e II, do Código Penal, e 33, caput, e 42, ambos da Lei 11.343/2006. Alega que

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY CONCEIÇÃO DIVINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59, caput, I e II, do Código Penal, e 33, caput, e 42, ambos da Lei 11.343/2006. Alega que o acórdão recorrido impôs aumento excessivo da pena-base em razão da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, fixando-a em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, embora a maior quantidade fosse de maconha e as quantidades de cocaína e "crack" fossem pequenas, o que não justificaria o incremento aplicado. Sustenta, por isso, a necessidade de redução da pena-base para até 6 anos e 3 meses, adotando fração de até 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 735-738). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 742-744). Daí este agravo (e-STJ, fls. 755-766). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 791-794). É o relatório. Decido. No caso, a defesa alega a desproporcionalidade da pena-base imposta ao recorrente, eis que as instâncias ordinárias teriam indevidamente majorado a reprimenda básica em 2 anos. Acerca do tema, a Corte Estadual assim se manifestou: " .. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Pena-base Na dosimetria, razão assiste ao "Parquet" quando pleiteia o aumento da reprimenda de Wesley Conceição. A natureza, a quantidade e a diversidade dos tóxicos (1.462 g de maconha, 30,81 g de "crack" e 42,85 g de cocaína) justificam a análise negativa das vetoriais do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, da leitura da certidão de antecedentes de Wesley Conceição (ordem 100), observa-se que ele possui somente uma condenação definitiva, a qual foi utilizada para configurar a reincidência. Por consequência, a análise negativa dos "antecedentes" é vedada por constituir malfadado "bis in idem" (Súmula nº 241, STJ). Ademais, o fato de ser reincidente específico não pode ser utilizado para a análise negativa da personalidade, mormente considerando a impossibilidade de valoração de seu histórico criminal no bojo de tais vetoriais (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). A personalidade da agente, tormentosa circunstância judicial, exige o domínio de conteúdos da psicologia ou psiquiatria, distantes, em regra, do universo jurídico, o que acaba produzindo análise imprecisa, incompleta, precária ou superficial. Sendo assim, ausente laudo psicológico, não se mostra adequada a análise negativa da "personalidade". Além disso, as consequências do delito não se mostram negativas. Afinal, os danos à saúde pública e à segurança pública são consequências naturais do crime de tráfico de drogas. No que tange aos "motivos", a busca do lucro fácil também é circunstância ínsita ao tipo em análise. Quanto à "culpabilidade", a prática de novo crime durante o cumprimento de pena revela especial reprovabilidade em concreto da conduta criminosa. Contudo, o "Parquet" não requereu a análise negativa dessa vetorial por tal argumento, de modo que a referida circunstância judicial permanecerá neutra, em face do princípio "tantum devolutum quantum apellatum". No que tange ao quantitativo de aumento para cada vetorial negativa, entendo que a dosimetria da pena está incluída no âmbito da discricionariedade regrada e deve-se observar o princípio da proporcionalidade bem como o da necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. À vista disso, compreendo que o critério da percentualização pelo intervalo é, em regra, o mais adequado (STJ, AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025). No crime de tráfico de drogas considerando que são 10 os vetores a serrem avaliados (art. 59, CP c/c art. 42, Lei nº 11.343/2006) o recrudescimento apropriado da pena deve ser de 1/10 (um décimo) com repercussão no intervalo entre a pena mínima e máxima cominada pelo legislador (TJMG, Ap. Crim. 1.0000.23.169691-5/001, Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJ 04/10/2023). Pena provisória Não merece prosperar os pleitos ministeriais de decote da atenuante da confissão espontânea e de não compensação das circunstâncias legais. Com efeito, Wesley Conceição admitiu em juízo que guardava os tóxicos para um conhecido de outra cidade. Logo, ele confessou todos os elementos do tipo penal, motivo pelo qual faz jus à incidência da circunstância do art. 42, Lei nº 11.343/2006) o recrudescimento apropriado da pena deve ser de 1/10 (um décimo) com repercussão no intervalo entre a pena mínima e máxima cominada pelo legislador (TJMG, Ap. Crim. 1.0000.23.169691-5/001, Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJ 04/10/2023). Pena provisória Não merece prosperar os pleitos ministeriais de decote da atenuante da confissão espontânea e de não compensação das circunstâncias legais. Com efeito, Wesley Conceição admitiu em juízo que guardava os tóxicos para um conhecido de outra cidade. Logo, ele confessou todos os elementos do tipo penal, motivo pelo qual faz jus à incidência da circunstância do art. 65, III, "d", do Código Penal. No que se refere à compensação, impõe-se a observância do artigo 67 do Código Penal, sendo a reincidência, ainda que específica, e a confissão espontânea igualmente preponderantes. (..) Feitas essas considerações, passo à reanálise da dosimetria. Wesley Conceição Conforme exposto alhures, a "natureza" e a "quantidade" dos tóxicos são negativas, razão pela qual fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e em 700 dias-multa. Na segunda fase, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Logo, o patamar acima permanece inalterado. Na terceira fase, não há majorante ou minorante a ser analisada. O privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi aplicado por conta da reincidência. Consequentemente, fica a pena concretizada em 07 anos de reclusão e em 700 dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 43, Lei nº 11.343/2006). Deve ser mantido o regime inicial fechado com base na quantidade da pena de reclusão aplicada e na reincidência (art. 33, § 2º, "b", "a contrario sensu", CP). Também não é possível aplicar o instituto da detração penal. Com efeito, quando não puder ensejar alteração do regime inicial de cumprimento da pena, como ocorre no caso em tela, tendo em vista a reincidência do agente (ordens 67-68), a detração constitui matéria que deve ser resolvida pelo Juízo da Execução Penal, sendo esse o entendimento adotado por esta 3ª Câmara Criminal. De igual forma, houve o escorreito registro da vedação à substituição de pena e à concessão do "sursis" em face do "quantum" da reprimenda estabelecida e da reincidência específica em crime doloso (artigos 44, I e II, 77, "caput" e I, CP)." (e-STJ, fls. 664-667 - destaques no original). Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenados por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. .. 6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021); Atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, a Corte Estadual considerou a quantidade e natureza da droga apreendida (1.462g de maconha, 30,81g de "crack" e 42,85g de cocaína) para elevar a sanção inicial acima do mínimo legal. Corroboram: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO SOBRETUDO NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (23.453KG DECOCAÍNA). NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS RODRIGUES COUTINHO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. O recorrente sustentou violação dos arts. 381, III, e 619, do CPP e 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 59, do CP e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo, em suma, omissão ante a rejeição dos embargos de declaração, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base no que diz respeito ao quantum de aumento, bis in idem na consideração da quantidade de drogas nas primeira e terceira fases da dosimetria e para a negativa da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem (ii) verificar a adequação do quantum de aumento da pena-base; (iii) verificar se a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão pelo Tribunal de origem (ii) verificar a adequação do quantum de aumento da pena-base; (iii) verificar se a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos declaratórios meio de revisão. 4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões relevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar em omissão. 5. A pena-base foi exasperada em 3 anos e 4 meses, com fundamento nas consequências e circunstâncias do delito, em especial diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas (23.453kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância a esses fatores. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem é idônea e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a majoração em maior grau da pena-base em casos de grande quantidade de entorpecentes. 6. A fração de aumento da pena-base não está vinculada a limites fixos (1/6 ou 1/8), sendo suficiente a motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na expressiva quantidade de droga apreendida e no envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme as circunstâncias da apreensão. Tais elementos indicariam que o réu não agiu de forma ocasional, mas sim de maneira estruturada no tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias da apreensão, constituem fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.088.911/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. Outrossim, "a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 868.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não é desproporcional o aumento operado pelas instâncias ordinárias, conforme julgados desta Corte Superior: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não é desproporcional o aumento operado pelas instâncias ordinárias, conforme julgados desta Corte Superior: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, em razão da apreensão de maconha e cocaína, fixando-se a pena-base em 7 anos de reclusão em virtude da quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. Em revisão criminal, o Tribunal de origem apenas ajustou a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea (1/6), readequando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo a pena-base de 7 anos. 3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea na majoração da pena-base em 2/5, a partir da valoração negativa das circunstâncias do crime, defendendo, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, a aplicação de fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, subsidiariamente, de 1/8 sobre o intervalo cominado ao tipo penal. Pleiteou a readequação da pena-base. 4. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio, e afastou a existência de constrangimento ilegal flagrante na dosimetria, o que motivou a interposição do agravo regimental, no qual o agravante apenas reiterou os argumentos da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal; e (ii) há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base em 2/5, acima do mínimo legal, a partir da valoração negativa da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a justificar a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto na legislação processual, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, que deve observar os parâmetros legais, as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do agente, sendo possível a revisão, em habeas corpus, apenas quando evidenciado desrespeito aos critérios normativos ou desproporcionalidade manifesta. 8. Não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa, ausente previsão legal ou precedente qualificado que imponha determinado percentual, cabendo ao magistrado fixar o quantum de exasperação de forma motivada, razoável e proporcional, em atenção ao princípio da individualização da pena. 9. No delito de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena. 10. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.054.654/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.); "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo, com fundamento na quantidade, qualidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, o que se mostra compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não se verificando erro técnico, ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.054.654/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.); "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas. 10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024." (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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