Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2259885 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2259885 (202600601740)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fl. 575): TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) EMBO- RA CONSTE DO EXAME PERICIAL QUE MOISÉS DOS S. DE OLIVEIRA APRESENTAVA "ESCORI- AÇÕES", NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O ACUSADO NÃO DECLAROU TER SIDO AGREDIDO. EVENTUAL VIOLÊNCIA, ADMITE-SE PARA ARGU

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão assim ementado (fl. 575): TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - 1º) EMBO- RA CONSTE DO EXAME PERICIAL QUE MOISÉS DOS S. DE OLIVEIRA APRESENTAVA "ESCORI- AÇÕES", NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O ACUSADO NÃO DECLAROU TER SIDO AGREDIDO. EVENTUAL VIOLÊNCIA, ADMITE-SE PARA ARGUMENTAR, O SUBSEQUENTE FATO NÃO CONTAMINARIA A PROVA DOS DELITOS ANTERIORES, QUE RESULTARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE; 2º) O "LACRE" E A "FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO" SÃO DETA- LHES QUE EM NADA AFETAM O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, TORNANDO-O IMPRESTÁ- VEL. ADEMAIS, NÃO HÁ NENHUM INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DOS TÓXICOS,, INDISPEN- SÁVEL ATRIBUTO (STJ - AGRAVO NO R. ESPECIAL 220 3851/RJ; A. REGIMENTAIS NOS HABEAS CORPUS 810514/SP E 829386/RJ). DESTARTE, PROCLAMA-SE A HIGIDEZ DA PROVA TÉCNICA; 3º) AVISTANDO A VIATURA CARACTERIZADA DA POLÍCIA MILITAR, QUE REALIZAVA PA- TRULHAMENTO OSTENSIVO, OS RÉUS, CADA UM PORTANDO SACOLA, INICIARAM FUGA. ESSA CONDUTA, OBJETIVAMENTE CONSIDERADA, É LÓGICO, DESPERTOU NATURAL SUS- PEITA DE POSSE DE COISAS CRIMINOSAS (ARMAS DE FOGO E/OU ENTORPECENTES). NA IMEDIATA SEQUÊNCIA, APÓS RÁPIDA PERSEGUIÇÃO, OS ACUSADOS FORAM ABORDA- DOS, CONSTATANDO-SE O ILEGAL PORTE DAS DROGAS REFERIDAS NA DENÚNCIA (COCAÍ- NA, CRACK E MACONHA). PORTANTO, EXISTINDO FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DE- LITO (ARTIGO 5º, INCISO LXI, A CONTRÁRIO SENSO, DA CF, E ARTIGO 302, INCISO I, DO CPP) A BUSCA PESSOAL RESPALDOU-SE, NA PLENITUDE, NOS ARTIGOS 240, §2º, E 244, DO MESMO DIPLOMA (STJ - A. REGIMENTAIS NOS HABEAS CORPUS 887349/SP E 755632/BA). AS- SIM TAMBÉM PROCLAMA O STF (A. REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 230.232/MG), QUE NO R. EXTRAORDINÁRIO 1.447. 374/MS (E NO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL), O RELATOR, MINISTRO A. DE MORAES, CITA VÁRIOS PRECEDENTES (R. ORDINÁRIO NO HC 201.112/SC; R. EXTRAORDINÁRIOS 1.170. 918/RS E 1.305.690/RS) E CASSA ACÓRDÃO DO STJ, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE "CONSTITUIR JUSTA CAUSA, INCLUSIVE PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO, A FUGA DO AGENTE"; 4º) AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO SE DEU A APREENSÃO DE RADIOCOMUNICADOR, BATERIA, QUATRO CARREGA- DORES E VARIADOS TÓXICOS (NO TOTAL, 1.639G), EVIDENCIAM, COM GRAU DE CERTEZA, OS ATRIBUTOS QUE TIPIFICAM A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO); 5º) SOBRE O ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, PREVALECE O IDÔNEO E CONSISTENTE O DEPOIMENTO JUDICIAL DE POLICIAIS MILITARES, QUE FLAGRARAM OS RÉUS DE POSSE DOS TÓXICOS E DE OU- TROS MATERIAIS RELACIONADOS COM A TRAFICÂNCIA. O ACERVO PROBATÓRIO, RO- BUSTO E CRISTALINO, POSITIVA, SEM SOMBRA DE DÚVIDA, QUE OS RÉUS TRAZIAM CON- SIGO, VISANDO À ILÍCITA MERCANCIA, AS DROGAS EM QUESTÃO (1.353G DE COCAÍNA, 48G DE CRACK E 238G DE MACONHA); 6º) IDENTIFICANDO INJUSTIFICÁVEL ACRÉSCIMO, AS PENAS INICIAIS SÃO REDUZIDAS AO PATAMAR MÍNIMO, MANTIDOS OS AUMENTOS DECORRENTES DA REINCIDÊNCIA DE MOISÉS DOS S. DE OLIVEIRA; 7º) A PENA RECLUSIVA DE MOISÉS DOS S. DE OLIVEIRA, SUPERIOR A OITO ANOS, IMPOSSIBILITA A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL (FECHADO - ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "A", DO CP). QUANTO A JHONA- TAN C. DOS SANTOS, PORQUE SUFICIENTE, FICA ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO (ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CP); 9º) AINDA QUE ASSISTIDO PELA D. PÚBLICA, O VENCI- DO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS (ARTIGO 804, DO CPP). PRO- VIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Consta dos autos que os recorridos foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.415 dias-multa (Johnatan), e 11 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1635 dias-multa, em relação ao acusado Moisés (fls. 387-397) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1200 dias-multa (Johnatan)), e 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 1315 dias-multa, mantido o regime fechado, quanto ao recorrido Moisés, nos termos do acórdão de fls. 575-581 No recurso especial (fls.596-613), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação ao art. 42 da Lei n. 69 do CP, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.415 dias-multa (Johnatan), e 11 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1635 dias-multa, em relação ao acusado Moisés (fls. 387-397) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir as penas para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 1200 dias-multa (Johnatan)), e 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 1315 dias-multa, mantido o regime fechado, quanto ao recorrido Moisés, nos termos do acórdão de fls. 575-581 No recurso especial (fls.596-613), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para reduzir a pena-base em relação ao delito de tráfico de drogas para o mínimo legal, considerando que a grande quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos legitima a exasperação da basilar, mormente considerando que se trata de mais de 1 kg de cocaína, 48 gramas de crack e 238 gramas de maconha, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese ministerial. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder dos ora recorridos como circunstância apta a justificar a majoração da pena-base, com determinação de retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena. Certificada a não apresentação das contrarrazões pela defesa (fl. 618). O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 620-625). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fls. 294-295): RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DO MP DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. - Na hipótese dos autos, o recorrido, e outros corréus, foram surpreendidos na posse de considerável quantidade de droga, além de sua diversidade. Tais circunstâncias do crime demonstram que o recorrido encontram-se envolvido em outras condutas criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena relativa ao tráfico privilegiado. - Nos termos da jurisprudência do STJ, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para afastar da pena do recorrido a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o Tribunal de origem reduziu a pena-base das condenações por tráfico de drogas ao mínimo legal, a despeito da quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem, ao prover parcialmente o apelo defensivo, no que interessa ao caso (fl. 579-grifei): .. Identificando injustificável acréscimo, as penas iniciais são reduzidas ao patamar mínimo, mantidos os aumentos decorrentes da reincidência de Moisés dos S. de Oliveira; .. Como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, é caso de provimento do recurso especial, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para reduzir a pena-base dos recorridos em relação ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas contrastam com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência a respeito do art. 42 da Lei de Drogas legitima o aumento operado pela sentença condenatória, tratando-se de apreensão na posse dos recorridos de 1.353 gramas de cocaína, 48 gramas de crack e 238 gramas de maconha. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. Como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, é caso de provimento do recurso especial, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para reduzir a pena-base dos recorridos em relação ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas contrastam com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência a respeito do art. 42 da Lei de Drogas legitima o aumento operado pela sentença condenatória, tratando-se de apreensão na posse dos recorridos de 1.353 gramas de cocaína, 48 gramas de crack e 238 gramas de maconha. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 4. No caso concreto, diante da natureza deletéria de uma das substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora recorrente - 420g de cocaína (e-STJ fl. 3280) - se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de afastamento do incremento à pena-base decorrente da desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa dosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de aumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, adotaram a fração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas a quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação, diante do número de agentes envolvidos na associação para o tráfico e do emprego de arma de fogo, motivação concreta, suficiente e idônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.224.480/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE/DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA E CRACK). POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A POSIÇÃO DE QUEM NÃO SE DEDIQUE COM CERTA FREQUÊNCIA E ANTERIORIDADE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A POSIÇÃO DE QUEM NÃO SE DEDIQUE COM CERTA FREQUÊNCIA E ANTERIORIDADE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecente. A propósito: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017, HC n. 212.752/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 1º/02/2012; e HC n. 66.080/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/12/2007, p. 403. III - "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 497.513/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/10/2019). IV - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. V - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os pacientes não se dedicariam a atividades delituosas e/ou não integrariam organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.903/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMAS/MUNIÇÕES APREENDIDAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso, a Corte local, ao condenar a paciente pela prática do crime de associação para o tráfico, o fez destacando a existência de investigação criminal prévia e de prova testemunhal. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória. 3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. 4. Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006. 5. Na hipótese, o aumento da pena-base do crime de associação para o tráfico foi pautado no volume e na natureza deletéria dos entorpecentes movimentados pela associação criminosa - 22 gramas de cocaína e 71 gramas de crack -, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. A defesa não impugnou, nesta instância, os fundamentos utilizados para justificar o acréscimo da basilar do crime do art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003, tendo se limitado a apontar, de forma genérica, a existência de ilegalidade. Ademais, não se verifica, de plano, ilegalidade na promoção do acréscimo, fundado na apreensão de 2 armas de fogo e de grande quantidade de munição, aspectos que extrapolam a previsão do tipo e justificam a majoração operada. 7. Descabida a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, em razão da incompatibilidade do benefício com a prática do crime de associação para o tráfico. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para restabelecer a dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, a saber, 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1415 dias-multa, quanto ao acusado Johnatan, e 11 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1635 dias-multa (Moisés), mantidas as demais cominações do acórdão condenatório. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento