Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2025. Concluso ao gabinete em: 2/3/2026. Ação: embargos de terceiro, ajuizada por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de ELOI ROSPIERSKI, na qual requer o levantamento da penhora de quotas de capital social e a suspensão de sua liquidação. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO DEFERIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196/2022. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. DEVEDOR QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELAS OBRIGACOES CONTRAIDAS. OBSERVANCIA DOS ARTIGOS 789, 831 E 835, TODOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 202)
Embargos de Declaração: opostos por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, foram rejeitados. Recurso especial: Alega violação dos arts. 24, § 4º, da Lei 5.764/71. Sustenta que as cotas sociais integralizadas pertencem ao patrimônio da cooperativa e não ao cooperado enquanto mantido o vínculo associativo, o que impede a penhora por dívida particular. Aduz que somente há disponibilização do capital integralizado nas hipóteses de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação do cooperado, inexistentes na presente hipótese. Argumenta que a liquidação compulsória das cotas sem o procedimento estatutário adequado afronta o regime jurídico cooperativista. Assevera que, se admitida alguma constrição, ela deve incidir sobre os direitos do cooperado e não sobre as cotas já integralizadas ao patrimônio da cooperativa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ
O TJ/PR, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 204-206):
Trata-se de Embargos de Terceiros apresentados pela Cooperativa C Vale em razão da penhora de cotas sociais dos cooperados Marcelo Rodrigo Marlow e Wilson Marlow, devedores na Execução de Título Extrajudicial nº 0001481-65.2015.8.16.0126. No caso, a penhora foi deferida nos autos principais em decisão datada de 02/12/2021 (mov. 236.1), sendo os Embargos de Terceiro opostos pela Cooperativa em 13/09/2022. Conforme relatado, a controvérsia posta nestes autos reside na possibilidade ou não de penhora das cotas sociais dos devedores/executados em cooperativa de crédito. Cabe ressaltar, mais uma vez, a data de prolação da decisão que deferiu a penhora das cotas sociais, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da Lei Complementar nº 196 de 24 de agosto de 2022. Isso porque a referida legislacao veio obstar a penhora de quotas-parte de capital das cooperativas de credito para a quitacao de debito do executado, inclusive junto a cooperativa, de modo que, às penhoras que foram pleiteadas já no curso da nova lei, cabe o indeferimento. Neste caso, entretanto, os fatos processuais ora discutidos ocorreram em tempo anterior, quando ainda prevalecia o entendimento jurisprudencial de que e possivel, sim, penhorar-se cotas do socio de cooperativa, sob o fundamento de que o devedor cooperado responde pelas obrigacoes contraidas com todos os seus bens, e tambem de que a proibicao legal de transferencia ou cessao das cotas para terceiros estranhos a sociedade nao impede a formalizacao da penhora, ja que e possivel observar-se a sistematica do art. 861 do CPC (oferecimento, pela sociedade, das cotas ou acoes penhoradas aos demais socios, ou entao liquidacao das cotas ou acoes se nao houver interesse dos socios na sua aquisicao, depositando-se em juizo o valor apurado). .. Assim, há que se reconhecer que, ao tempo do deferimento da penhora, não havia óbice legal à constrição, eis que a vedação de transferência das cotas de capital social prevista no inciso IV do art. 1.094 do CC e no art. 4º, inciso IV da Lei das Cooperativas (nº. 5.764/71) não impede a respectiva penhora por dívidas particulares de integrantes do quadro societário, e o referido bem não integra o rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. Isso porque o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC, de modo que era válida, até o implemento da Lei Complementar nº 196 de 24 de agosto de 2022, a penhora de cotas de capital social pertencentes ao cooperado, por dívida particular. Além disso, em que pese o disposto no §4º do artigo 24 da Lei 5.764/71, com redação dada pela Lei 13.097/2015, acerca da possibilidade de restituição do capital integralizado ao associado apenas nos casos de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, mostra-se necessário acrescentar a essas situações a necessidade/possibilidade de o referido patrimônio servir ao pagamento de eventuais dívidas do associado com terceiro, importando na sua liquidação quando necessária.
789 do CPC, de modo que era válida, até o implemento da Lei Complementar nº 196 de 24 de agosto de 2022, a penhora de cotas de capital social pertencentes ao cooperado, por dívida particular. Além disso, em que pese o disposto no §4º do artigo 24 da Lei 5.764/71, com redação dada pela Lei 13.097/2015, acerca da possibilidade de restituição do capital integralizado ao associado apenas nos casos de desligamento, demissão, exclusão ou eliminação, mostra-se necessário acrescentar a essas situações a necessidade/possibilidade de o referido patrimônio servir ao pagamento de eventuais dívidas do associado com terceiro, importando na sua liquidação quando necessária. Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/PR não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo. No caso em exame, considerando que a penhora foi realizada em 2/12/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.590.804/PR, Quarta Turma, DJEN de 12/6/2026; REsp n. 2.216.949/SC, Terceira Turma, DJEN de 22/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.739.139/SC, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026; AgInt no AREsp n. 2.452.154/SC, Terceira Turma, DJEN de 12/2/2026; AREsp n. 3.016.952/SC, Quarta Turma, DJEN de 22/12/2025. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III eIV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 206) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. LC 196/2022. IRRETROATIVADE DA NORMA. 1. Embargos de terceiro. 2. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, § 1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa de crédito, por dívida particular deste. 3. A avaliação acerca de sua regularidade deve observar a legislação vigente no momento do próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação superveniente de modo retroativo. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3116944 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3116944 (202504525268)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/9/2025. Concluso ao gabinete em: 2/3/2026. Ação: embargos de terceiro, ajuizada por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de ELO
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