Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADICAO, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/9/2025. Concluso ao gabinete em: 17/3/2026. Ação: de cobrança por enriquecimento ilícito, ajuizada por VALDIR PERUSO E CIA. LTDA., em face de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO, na qual requer o pagamento de taxa de ocupação pelo período de permanência no imóvel e a restituição dos valores recebidos a título de i ndenização securitária.
Decisão: declarou que não merece prosperar o pedido preliminar da contestação de que está prescrita a pretensão de cobrança dos valores relativos a aluguéis; acolheu a preliminar de prescrição relativa ao recebimento de indenização securitária, em virtude de eventual enriquecimento ilícito da parte, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; bem como fixou os pontos controvertidos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO SE APLICA O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO AO PEDIDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PEDIDO PRESCRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando não verificada a urgência e perigo de dano, não deve haver a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e o recurso não deve ser conhecido. Em caso de recurso sobre prescrição, no entanto, deve haver o conhecimento. 2. A denominação da ação como "ação de cobrança por enriquecimento ilícito" não implica dizer que todos os pedidos devam envolver apenas o enriquecimento ilícito. 3. O pedido de fixação de taxa de ocupação não se trata, no caso, de cobrança por enriquecimento sem causa, não incidindo o prazo prescricional trienal. 4. Não havendo prazo legal previsto exclusivamente para a hipótese de cobrança de taxa de ocupação, deve ser aplicado o prazo geral da prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de 10 anos. 5. A perda de uma chance é uma modalidade de responsabilidade civil que ocorre quando uma pessoa tem uma oportunidade legítima de obter um benefício ou evitar um prejuízo, mas essa chance é perdida devido à conduta negligente ou ilícita de outrem. 6. A indenização decorrente da perda de uma chance é uma reparação civil, devendo ser aplicado o prazo prescricional constante no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. (e-STJ fls. 1116-1117)
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de taxa de ocupação referente aos meses de 27/4/2018 a 22/6/2018, em valor a ser apurado em liquidação; ii) julgar improcedente a reconvenção.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação cível 01 interposto por VALDIR PERUSO E CIA. LTDA. e conheceu parcialmente e julgou prejudicado o recurso de apelação cível 02 interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA (APELO 01) E DA REQUERIDA (APELO 02) - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 02 EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO - TEMA JÁ APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL 01 PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE, APÓS O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NÃO FOI OBJETO DE INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O PEDIDO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS SE NÃO OPORTUNIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TEMA - SENTENÇA CASSADA - DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS, ASSIM COMO O APELO 02 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO PARCIALMENTE E JULGADO PREJUDICADO. (e-STJ fl. 1160)
Embargos de Declaração: opostos por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA TRADIÇÃO, foram rejeitados. Recurso especial: Alega violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC. Sustenta que se trata de reparação civil decorrente de relação extracontratual, sujeita à prescrição trienal, o que fulmina todos os pedidos. Aduz que, reconhecida a natureza extracontratual da ocupação do imóvel, incide o prazo comum de três anos, e não o decenal. Argumenta que não houve apreciação específica da prescrição sob a perspectiva da extracontratualidade, impondo o reconhecimento da prescrição, considerando termo inicial em 4/5/2018 ou 22/6/2018 e a suspensão da Lei 14.010/2020. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ
O TJ/PR, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 1166):
Preliminarmente, deixo de conhecer da Apelação Cível 02 em relação à prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da Autora-apelante, porquanto o tema já foi devidamente apreciado pelo Juízo de origem, bem como por esta Corte de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0007364-02.2023.8.16.0000, no qual foi devidamente apreciada a tese suscitada no apelo da Requerida. Em sede de embargos de declaração, o TJ/PR concluiu que (e-STJ fls. 1198-1199):
Do mencionado julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007364- 02.2023.8.16.0000, retira-se:
"No que tange à taxa de ocupação, a decisão a quo apenas fixou esse ponto como um dos controvertidos do caso, demonstrando o entendimento de que se há algum valor devido, este será a título de taxa de ocupação, e não de aluguel."
(..)
Quanto ao primeiro pedido, a Agravante afirma que deve ser reconhecida a prescrição da ação como um todo, uma vez que o próprio nome diz que se trata de ação de cobrança por enriquecimento ilícito, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, V do CC
Estabelece o art. 884 do Código Civil que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Da mera análise do dispositivo legal, percebe-se que o enriquecimento sem causa se dá quando alguém recebe ou retém valores que são devidos a outrem, ou seja, enriquece às custas de outrem. Não é o que se verifica no caso. Isso porque não havia valor certo que o Agravado poderia ter exigido da Agravante, uma vez que inexistia relação contratual, bem como porque a Agravada já estava no imóvel antes da arrematação o ingresso de uma ação, ou de eventual acordo entre as partes (o que não ocorreu) é que poderia se chegar a um valor devido. Ainda, a denominação da ação como "ação de cobrança por enriquecimento ilícito" não obriga que todos os pedidos devam envolver apenas enriquecimento ilícito. Da análise da inicial e, especialmente, dos pedidos no final da referida peça, o pedido relativo à vedação ao enriquecimento ilícito se tratava da restituição dos valores recebidos a título de indenização securitária, o que foi julgado pela magistrada como extinto, ante a ocorrência da prescrição. Quanto aos demais pedidos, não se trata, necessariamente, de cobrança por enriquecimento sem causa, não incidindo o prazo prescricional trienal. Assim, não havendo prazo legal previsto exclusivamente para a hipótese de cobrança de taxa de ocupação, deve ser aplicado o prazo geral da prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de 10 anos.
Da análise da inicial e, especialmente, dos pedidos no final da referida peça, o pedido relativo à vedação ao enriquecimento ilícito se tratava da restituição dos valores recebidos a título de indenização securitária, o que foi julgado pela magistrada como extinto, ante a ocorrência da prescrição. Quanto aos demais pedidos, não se trata, necessariamente, de cobrança por enriquecimento sem causa, não incidindo o prazo prescricional trienal. Assim, não havendo prazo legal previsto exclusivamente para a hipótese de cobrança de taxa de ocupação, deve ser aplicado o prazo geral da prescrição, previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de 10 anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de todo o processo." (grifos originais)
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/PR não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que "é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (REsp 1.959.269/SP, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025). Nesse sentido: REsp 2.202.132/RJ, Quarta Turma, DJEN 11/9/2025; EREsp 1.488.048/MT, Segunda Seção, DJe 22/11/2024. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido. Ademais, apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, a fim de sanar eventual omissão. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da p arte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 960) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. Ação de cobrança por enriquecimento ilícito. 2. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3117184 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3117184 (202504602556)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL TRADICAO, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/9/2025. Concluso ao gabinete em: 17/3/2026. Ação: de cobrança por enriquecimento ilícito, ajuizada por VALDIR PERUSO E CIA. LTDA., em f
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