Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Vieira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000074-92.2026.8.24.0023/SC. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, condenada à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, que a apenada é mãe de criança de 1 ano e 5 meses, que o genitor também se encontra preso e que a avó materna, pessoa idosa, estaria sobrecarregada com os cuidados do neto e do marido da paciente, portador de esquizofrenia. Alegou, ainda, que o menor apresentaria sofrimento emocional e comportamentos autolesivos em razão da ausência materna. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao fundamento de que o conjunto fático-probatório não evidenciou situação de vulnerabilidade ou desamparo apta a justificar a mitigação excepcional do regime, destacando que o menor se encontra assistido pela avó materna. No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a paciente faz jus à medida humanitária, em virtude de ser genitora de criança de tenra idade, requerendo, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com autorização ao Juízo da execução para fixar condições e, se necessário, impor monitoração eletrônica. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No ponto, a pretensão defensiva volta-se contra acórdão que examinou expressamente o pedido de prisão domiciliar e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna no lar, assentando, ademais, que o menor se encontra sob os cuidados da avó materna e não está em situação de abandono ou risco iminente. A prisão domiciliar, enquanto modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade prevista na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), destina-se, em sua configuração ordinária, aos condenados em regime aberto, conforme estabelece o art. 117 da LEP. Trata-se de instituto que visa conciliar a necessidade de cumprimento da sanção penal com circunstâncias pessoais específicas do apenado que demandam tratamento diferenciado, preservando-se, contudo, a finalidade punitiva e ressocializadora da pena. Não obstante a regra normativa estabelecida na LEP, conforme se depreende da decisão impugnada, esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto. Tal entendimento jurisprudencial funda-se na aplicação do princípio da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, consagrado constitucionalmente, que, em determinadas circunstâncias, pode preponderar sobre a rigidez do sistema progressivo de cumprimento de pena. A concessão excepcional da prisão domiciliar a apenadas em regimes fechado ou semiaberto instaura uma colisão entre princípios de envergadura constitucional. De um lado, o dever estatal de tutela da segurança pública e de execução da sanção penal;
Não obstante a regra normativa estabelecida na LEP, conforme se depreende da decisão impugnada, esta Corte Superior tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto. Tal entendimento jurisprudencial funda-se na aplicação do princípio da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, consagrado constitucionalmente, que, em determinadas circunstâncias, pode preponderar sobre a rigidez do sistema progressivo de cumprimento de pena. A concessão excepcional da prisão domiciliar a apenadas em regimes fechado ou semiaberto instaura uma colisão entre princípios de envergadura constitucional. De um lado, o dever estatal de tutela da segurança pública e de execução da sanção penal; de outro, a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e a proteção à dignidade da pessoa com deficiência, que materializam as razões humanitárias para a flexibilização da forma de cumprimento da pena. A resolução dessa tensão exige do juízo da execução um criterioso exercício de ponderação, no qual se deve sopesar os bens jurídicos em conflito à luz das particularidades do caso concreto. Nesse exame, a jurisprudência desta Corte estabeleceu a necessidade de demonstração inequívoca de que a presença materna é efetivamente imprescindível aos cuidados do filho menor ou da pessoa com deficiência, não bastando a mera existência do vínculo familiar. Adicionalmente, a análise deve considerar se as condições pessoais e a periculosidade da apenada não representam um risco que se sobreponha ao próprio interesse do vulnerável que se visa proteger, em uma verificação de proporcionalidade em sentido estrito (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022). Reitere-se que esta orientação jurisprudencial visa assegurar que a excepcionalidade do instituto não se transforme em regra, preservando-se a integridade do sistema executivo penal e a credibilidade da resposta estatal ao fenômeno criminoso. Nesse sentido, consolidaram-se os precedentes: AgRg no HC n. 783.051/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; e AgRg no HC n. 740.642/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023. Na espécie, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não se vislumbrando situação excepcional que justifique a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, a fundamentação da decisão atacada assenta-se na ausência de demonstração da imprescindibilidade da paciente para os cuidados de seu filho menor de 12 anos de idade, o que se afigura juridicamente adequado diante dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por este Tribunal. Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1080108 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1080108 (202600907623)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Vieira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000074-92.2026.8.24.0023/SC. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, condenada à pena de 13 anos e 4 mese
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