Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5001763-78.2025.8.08.0000, que não conheceu da ação revisional. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tendo sido negado provimento à apelação defensiva. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal postulando a reanálise da dosimetria da pena, para afastar as valorações negativas das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como para obter a aplicação de fração mais benéfica na causa de diminuição relativa à tentativa. O Tribunal de origem, porém, não conheceu da revisão, ao fundamento de que a pretensão revisional consistia em mera rediscussão da dosimetria já examinada na apelação, sem demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. Na presente impetração, sustenta o impetrante a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Afirma, em síntese, que a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade é genérica e inerente ao tipo penal, porque baseada na assertiva de que o paciente tinha total consciência da reprovabilidade de seu comportamento. Sustenta, ainda, que a fração de redução pela tentativa, fixada em 1/3, seria desproporcional, defendendo a aplicação da fração de 1/2, ao argumento de que o paciente não teria sido o autor dos disparos e de que a vítima não correu risco concreto de morte. Requer, ao final, o afastamento da vetorial negativa da culpabilidade e a redosimetria da pena com aplicação de fração mais benéfica na tentativa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, consignando que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, que a matéria relativa à pena-base já foi apreciada por esta Corte no julgamento do HC n. 1051516/ES, e que, quanto à fração de redução da tentativa, não se verifica flagrante ilegalidade, uma vez que o iter criminis foi percorrido quase integralmente. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A controvérsia relativa à pena-base já foi efetivamente analisada por esta Corte no julgamento do HC n. 105151 6/ES, juntado aos autos pela própria parte. Naquela ocasião, examinando impetração dirigida contra o mesmo contexto condenatório, assentou-se que não havia ilegalidade patente na dosimetria, consignando-se expressamente que o Superior Tribunal de Justiça admite, para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas, não havendo desproporcionalidade na adoção de qualquer desses critérios quando razoavelmente fundamentados. Na decisão proferida no HC n. 1051516/ES, ficou registrado, ainda, que a sentença condenatória fixou a pena-base do homicídio qualificado tentado em 16 anos e 6 meses de reclusão, com valoração negativa de dois vetores, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas, solução reputada proporcional e admitida por esta Corte. Assim, concluiu-se inexistir flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
Naquela ocasião, examinando impetração dirigida contra o mesmo contexto condenatório, assentou-se que não havia ilegalidade patente na dosimetria, consignando-se expressamente que o Superior Tribunal de Justiça admite, para cada circunstância judicial negativa, o acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas, não havendo desproporcionalidade na adoção de qualquer desses critérios quando razoavelmente fundamentados. Na decisão proferida no HC n. 1051516/ES, ficou registrado, ainda, que a sentença condenatória fixou a pena-base do homicídio qualificado tentado em 16 anos e 6 meses de reclusão, com valoração negativa de dois vetores, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas, solução reputada proporcional e admitida por esta Corte. Assim, concluiu-se inexistir flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. A pretensão deduzida nesta nova impetração, no tocante à vetorial da culpabilidade, esbarra justamente nessa anterior apreciação do STJ, que já afastou a existência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria. Nessa extensão, a insurgência revela-se prejudicada, por já ter sido submetida ao crivo desta Corte, em relação ao mesmo quadro condenatório e à mesma estrutura de exasperação da pena-base. Quanto à fração de diminuição pela tentativa, também não se verifica ilegalidade manifesta. A sentença considerou, expressamente, o caminho do crime percorrido, consignando que a vítima foi inclusive submetida a procedimento cirúrgico, com evolução de infecção, razão pela qual reduziu a pena em 1/3. Aqui o acolhimento da tese defensiva demandaria incursão mais profunda na moldura fático-probatória para reavaliar o grau de execução do delito, a extensão do resultado lesivo e a concreta participação do paciente no contexto do crime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado em substituição à revisão criminal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DE CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PARA REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. INTENÇÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.027.038/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal e com a decisão já proferida por esta Corte no HC n. 1051516/ES, não há falar em conhecimento do writ, tampouco em concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1074860 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1074860 (202600588964)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5001763-78.2025.8.08.0000, que não conheceu da ação revisional. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fe
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