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STJ — DECISÃO REsp 2257363 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2257363 (202600412022)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002437-42.2020.4.03.6002, assim ementado (fls. 234-235): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5002437-42.2020.4.03.6002, assim ementado (fls. 234-235): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) em face de sentença que condenou o acusado, incurso no artigo 334 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão regime aberto, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e outra de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A defesa pugna pela: (i) redução da pena-base, que foi mais do que dobrada em razão de apenas uma circunstância negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de impugnação recursal. Entretanto, a materialidade do delito de descaminho ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos. A autoria e o dolo exsurgem das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida em Juízo, aliada à própria confissão do réu/apelante. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Redução da pena-base. O valor do tributo sonegado justifica a exasperação da pena-base de modo mais brando, em 1/2, consoante parâmetros estabelecidos por esta Colenda Quinta Turma. 5. Substituída pelo Juízo de origem a reprimenda corporal por restritivas de direitos, fica reduzida, DE OFÍCIO, a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, destinada à União, por se mostrar mais proporcional e razoável para o caso dos autos, pela hipossuficiência econômica do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da defesa parcialmente provida. Tese de julgamento: é de rigor a manutenção da condenação do acusado, com a redução da pena-base e da pena substitutiva de prestação pecuniária para o mínimo legal, de 01 (um) salário mínimo. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 33; 44; 334 do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 2249226/SC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/03/2023; ApCrim 0000160-19.2018.4.03.6129 - Rel. Des. Federal Paulo Fontes - 5ª Turma, j. 15/03/2023. Conforme consta dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e meio, vigentes no momento da execução - , pela prática do crime previsto no art. 334 do Código Penal (descaminho), por ter iludido no pagamento de tributos o equivalente a R$ 157.583,40, em prejuízo do Fisco (fls. 183-190). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para reduzir o valor da pena-base e, de ofício, reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, pelo crime do artigo 334 do Código Penal, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo vigente à época do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução Penal (fls. 226-235). A defesa opôs embargos de declaração, não acolhidos(fls. 258-268). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi majorada em 1/2 (metade ) por uma única circunstância judicial negativa, em razão do montante de tributos sonegados, que gerou ao Fisco prejuízo correspondente a R$ 157.583,40 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), sem fundamentação concreta idônea e em descompasso com o parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto) por vetor. Aduz a defesa que o prejuízo ao Fisco não transborda a normalidade do tipo e que a exasperação em 1/2 (metade ) carece de justificativa proporcional, em confronto com a discricionariedade vinculada na dosimetria e com a orientação desta Corte. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para garantir a vigência do art. 59 do Código Penal. 59 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi majorada em 1/2 (metade ) por uma única circunstância judicial negativa, em razão do montante de tributos sonegados, que gerou ao Fisco prejuízo correspondente a R$ 157.583,40 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), sem fundamentação concreta idônea e em descompasso com o parâmetro jurisprudencial de 1/6 (um sexto) por vetor. Aduz a defesa que o prejuízo ao Fisco não transborda a normalidade do tipo e que a exasperação em 1/2 (metade ) carece de justificativa proporcional, em confronto com a discricionariedade vinculada na dosimetria e com a orientação desta Corte. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para garantir a vigência do art. 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 280-293. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 294-297). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 319-320). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Conforme verifica-se nos autos, a defesa defende que a fração de aumento na pena-base pela vetorial negativada não se mostra razoável. Em relação à circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 239-240, grifei): "(..) Passo à análise da dosimetria. Assim constou na sentença: DOSIMETRIA a) Circunstâncias judiciais - artigo 59 do CP - na primeira fase de fixação da pena serão analisadas as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, as quais nortearão a individualização da pena e a fixação da pena-base, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Considerando que o total de tributos evadidos ultrapassa em mais de 130 mil reais o limite estipulado para reconhecimento da insignificância (20 mil reais), justifica-se a exasperação da pena-base em 1 ano e 1 mês (critério de 1 mês a cada 10 mil reais). Nesses termos, fixo a pena-base em 2 anos e 1 mês de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena ao patamar de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão (critério de 1/6). c) Causas de aumento e de diminuição - ausentes. Pena final: 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Converte-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Dessa forma, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, podendo ser cumprida em metade do tempo (art. 46 do CP), e uma prestação pecuniária de um salário mínimo e meio, considerando as condições econômicas do réu. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Deixo de aplicar a pena de inabilitação para dirigir veículo como efeito secundário da condenação, acolhendo os argumentos da defesa, pois o réu não utilizou veículo automotor como meio de praticar o delito e era apenas passageiro do ônibus. A defesa, acerca da dosimetria, pede a redução da pena-base fixada ao acusado. Na primeira fase, a pena-base foi majorada exclusivamente em razão do montante de tributos sonegados, para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão. O valor do tributo sonegado gerou ao Fisco prejuízo correspondente a R$ 157.583,40 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos - ID 308957136, p. 6), razão pela qual a pena deve ser exasperada de modo mais brando, em 1/2 (metade), consoante parâmetros estabelecidos por esta Colenda Quinta Turma. Fica, pois, reduzida a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. (..)" Quanto à alegada desproporcionalidade no quantum de aumento da reprimenda basilar, nota-se que foi considerado o parâmetro de 1/2 (metade), em razão do elevado valor do dano causado ao erário, no caso, de R$ 157.583,40 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando constatada ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Fica, pois, reduzida a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. (..)" Quanto à alegada desproporcionalidade no quantum de aumento da reprimenda basilar, nota-se que foi considerado o parâmetro de 1/2 (metade), em razão do elevado valor do dano causado ao erário, no caso, de R$ 157.583,40 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena em recurso especial, quando constatada ilegalidade manifesta, ausência de fundamentação concreta ou desproporcionalidade evidente. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Embora os parâmetros de 1/6 ou de 1/8 (sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima), por vetorial negativa seja admitido como critério razoável, eles não possuem caráter vinculante. A fixação da pena-base não se submete a operação puramente matemática, desde que o aumento esteja amparado em fundamentação idônea e observe os limites da proporcionalidade. No caso, as instâncias ordinárias exerceram a dosimetria à luz da circunstância judicial valorada negativamente e fixaram a pena-base em patamar razoável dentro das margens abstratamente cominadas ao delito, aumentando a pena mínima pela metade (de 1 ano para 1 ano e 6 meses), sem que se verifique violação ao art. 59 do CP ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. Nessa moldura , o acórdão recorrido não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está vinculado à fração fixa por circunstância judicial negativa, sendo possível a adoção de critério diverso quando devidamente motivado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 2. O uso de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade para cometer o crime não integra a descrição do tipo penal e configura a circunstância agravante do art. 61, II, "f", a qual pode ter sua valoração deslocada para a primeira fase da dosimetria, desde que não seja novamente sopesada nas demais fases da dosimetria, como na espécie. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 4. Diante de pena-base fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão, em virtude de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime -, não constato ilegalidade, porquanto observados os parâmetros de legalidade e de proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.091.209/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias do crime, tendo em vista a quantidade e natureza nociva da droga apreendida (83,74g de cocaína), bem como diante da fundamentação concreta evidenciada no fato de ter sido apreendido caderno de anotações relativas ao narcotráfico indicando a venda de elevada quantidade de drogas em ocasiões anteriores, exasperou a pena-base na fração de 1/4, não se observando, portanto, a desproporcionalidade no referido aumento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.516.126/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, grifei). PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015). II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014. III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014. III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC n. 101576, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. IV - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifei). Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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