Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE CARATINGA - MG.
Consta dos autos que Aline Gomes Carvalho foi condenada, pela Justiça Federal no Estado do Paraná, a uma pena privativa de liberdade no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR, considerando que apenada reside em Ubaporanga - MG, expediu carta precatória para a 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Caratinga - MG para a realização de audiência admonitória, acompanhamento e fiscalização das penas restritivas de direitos (fls. 9-10).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Caratinga - MG devolveu a carta precatória e solicitou o envio do processo de execução penal para fiscalização do cumprimento da pena.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR suscita conflito positivo de competência.
Alega que "não é o caso de remeter o feito na forma solicitada" (fl. 47).
Argumenta "que a competência em sede de execução penal não se orienta pelo local do domicílio, mas sim, e em primeiro plano, pelo local da condenação, nos termos dos arts. 65 e 66, V, "g", ambos da LEP" (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de penas restritivas de direitos de pessoa condenada em estado da Federação diverso daquele em que possui residência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que:
.. a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifei.)
No caso, a condenação foi no Estado do Paraná e, ainda que a apenada resida no Estado de Minas Gerais, não há nos autos elementos que justifiquem a transferência da execução penal para local diverso daquele em que foi proferida a sentença condenatória.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser declarada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - PR.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando que o apenado foi beneficiado com regime semiaberto harmonizado e verificada a mudança de endereço, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.
4. O fato de o apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025)
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência.
2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação (Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 219885 (inteiro teor)
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