Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN NASCIMENTO COSME, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0071490-09.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o recorrente, Ruan Nascimento Cosme, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, perante o Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ (Processo nº 0309393-67.2020.8.19.0001). A denúncia foi recebida, tendo como principal elemento de prova da autoria um reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase de inquérito policial (e-STJ Fls. 73-75, 82-85). A defesa técnica impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a nulidade do referido reconhecimento por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Argumentou que a denúncia se baseou exclusivamente nesse ato, o que configuraria ausência de justa causa para a persecução penal. Pleiteou, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ato, com o desentranhamento das peças correspondentes e a consequente extinção da ação penal (e-STJ Fls. 2-4). A liminar foi deferida pelo Desembargador Relator no Tribunal de origem para sobrestar o andamento do processo principal, por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando que a denúncia parecia se limitar ao reconhecimento fotográfico, em dissonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que o corréu, reconhecido nas mesmas condições, havia sido absolvido por falta de provas (e-STJ Fls. 8-10). O Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, confirmou que "a denúncia oferecida em desfavor do acusado RUAN NASCIMENTO COSME se fundamenta no reconhecimento da vítima efetuado mediante álbum de fotografia da delegacia, ocorrido no dia dos fatos" (e-STJ Fl. 15). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em seu parecer perante a Segunda Câmara Criminal, opinou pela concessão da ordem, alinhando-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e ressaltando que, de fato, a denúncia se baseou apenas no reconhecimento fotográfico viciado (e-STJ Fls. 18-19). No julgamento do mérito, em 11 de novembro de 2025, a Segunda Câmara Criminal do TJRJ, por maioria de votos, denegou a ordem. O voto condutor da divergência, que prevaleceu, entendeu que o reconhecimento fotográfico é meio de prova idôneo, que as disposições do art. 226 do CPP seriam mera recomendação e que a análise aprofundada da prova seria matéria de mérito da ação penal, não cabível na via estreita do habeas corpus (e-STJ Fls. 29-35). O Desembargador Relator originário, vencido, votou pela concessão da ordem para invalidar o reconhecimento e, por consequência, a decisão que recebeu a denúncia, com fundamento na jurisprudência desta Corte Superior (e-STJ Fls. 37-48). Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus (e-STJ Fls. 56-59), reiterando as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e a ausência de justa causa para a ação penal. Sustenta que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no Tema Repetitivo nº 1258. Destaca, ainda, a contradição no relato da vítima e a absolvição do corréu, que reforçam a fragilidade do elemento probatório. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade do ato e o trancamento da ação penal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ Fls. 97-105). No parecer, destacou a mudança jurisprudencial desta Corte sobre o tema, consolidada no Tema Repetitivo nº 1258, e concluiu que, estando o reconhecimento em desacordo com o art. 226 do CPP e sendo ele o único fundamento da denúncia, impõe-se a sua invalidação e das provas dele decorrentes. É o relatório. A questão central posta em análise neste Recurso Ordinário em Habeas Corpus cinge-se à verificação da legalidade do ato de reconhecimento fotográfico que serviu de único suporte para o recebimento da denúncia contra o recorrente, e, por consequência, à existência de justa causa para a continuidade da ação penal. Assim, após detida análise dos autos, verifico que a irresignação merece prosperar. Explico. Pois bem.
No parecer, destacou a mudança jurisprudencial desta Corte sobre o tema, consolidada no Tema Repetitivo nº 1258, e concluiu que, estando o reconhecimento em desacordo com o art. 226 do CPP e sendo ele o único fundamento da denúncia, impõe-se a sua invalidação e das provas dele decorrentes. É o relatório. A questão central posta em análise neste Recurso Ordinário em Habeas Corpus cinge-se à verificação da legalidade do ato de reconhecimento fotográfico que serviu de único suporte para o recebimento da denúncia contra o recorrente, e, por consequência, à existência de justa causa para a continuidade da ação penal. Assim, após detida análise dos autos, verifico que a irresignação merece prosperar. Explico. Pois bem. O ordenamento jurídico-processual penal brasileiro estabelece, no artigo 226 do Código de Processo Penal, um procedimento detalhado para o ato de reconhecimento de pessoas, cujas formalidades não constituem mera recomendação, mas sim uma garantia fundamental para o suspeito, visando a mitigar os riscos de um erro judiciário, que, em matéria criminal, possui consequências devastadoras. A falibilidade da memória humana, suscetível a sugestionamentos, ao estresse do evento traumático e ao decurso do tempo, é um fato cientificamente documentado e que exige do sistema de justiça uma postura de máxima cautela na valoração dessa espécie de prova. Este Superior Tribunal de Justiça, atento a essa realidade e ao crescente número de erros judiciários decorrentes de reconhecimentos falhos, promoveu uma profunda revisão de sua jurisprudência sobre o tema. Em um movimento que se iniciou com o julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, esta Corte passou a conferir força cogente às disposições do artigo 226 do CPP, afastando o antigo entendimento de que se tratava de mera recomendação. Essa evolução culminou no julgamento do Recurso Especial nº 1.953.602/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), no qual a Terceira Seção deste Tribunal fixou teses de observância obrigatória, consolidando o novo paradigma. Ficou estabelecido, de forma inequívoca, que "as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva". Ademais, a tese firmada foi explícita ao dispor que "o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia". No caso dos autos, a violação ao procedimento legal é manifesta e incontroversa. Conforme admitido pelo próprio juízo de primeiro grau em suas informações e destacado tanto no voto vencido quanto nos pareceres ministeriais, o ato de reconhecimento ocorreu por meio da exibição de fotografias de um "álbum de suspeitos" na delegacia, sem que o recorrente fosse colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, em flagrante desrespeito ao que determina o inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal. O auto de reconhecimento (e-STJ Fl. 86) chega a justificar a inobservância da formalidade pela suposta impossibilidade de encontrar indivíduos parecidos com o acusado, uma justificativa genérica e insuficiente para validar um ato de tamanha relevância e potencial de erro. A precariedade do elemento informativo é ainda mais acentuada por outros fatores presentes nos autos. Primeiro, o corréu Douglas Gonçalves da Silva, que foi apontado pela mesma vítima por meio do mesmíssimo procedimento viciado, veio a ser absolvido ao final da instrução processual, a pedido do próprio Ministério Público, por insuficiência de provas (e-STJ Fl. 47). Tal fato, por si só, lança uma sombra de dúvida insuperável sobre a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima. Segundo, o voto vencido do Desembargador Relator originário aponta uma contradição crucial: a vítima, ao descrever as características físicas dos autores, afirma que um deles era "branco, altura mediana, magro e de rosto liso" (e-STJ Fl. 83), descrição que foi associada ao recorrente. Contudo, em outro momento de seu depoimento, ao ser questionada sobre a possibilidade de fornecer dados para a confecção de um retrato-falado, a vítima respondeu negativamente (e-STJ Fl. 85), o que denota incerteza. Mais grave, a defesa alega, e não há nos autos elemento que o refute, que a característica "branco" não corresponde à do paciente, que é pardo (e-STJ Fl. 57). Diante de um ato de reconhecimento patentemente nulo e cercado de inconsistências, a questão que se coloca é se ele poderia, isoladamente, sustentar o início de uma ação penal. A resposta, à luz da jurisprudência vinculante desta Corte, é negativa.
Contudo, em outro momento de seu depoimento, ao ser questionada sobre a possibilidade de fornecer dados para a confecção de um retrato-falado, a vítima respondeu negativamente (e-STJ Fl. 85), o que denota incerteza. Mais grave, a defesa alega, e não há nos autos elemento que o refute, que a característica "branco" não corresponde à do paciente, que é pardo (e-STJ Fl. 57). Diante de um ato de reconhecimento patentemente nulo e cercado de inconsistências, a questão que se coloca é se ele poderia, isoladamente, sustentar o início de uma ação penal. A resposta, à luz da jurisprudência vinculante desta Corte, é negativa. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1258, a prova inválida não pode fundamentar o recebimento da denúncia. A denúncia, para ser apta, deve estar amparada em um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, o que se convencionou chamar de justa causa. Um ato nulo, por definição, não possui valor jurídico e, portanto, não pode constituir esse suporte probatório mínimo. O acórdão recorrido, ao validar o ato e relegar a discussão para o mérito da ação penal, contraria frontalmente o entendimento consolidado deste Tribunal. Manter o curso de uma ação penal fundada exclusivamente em uma prova ilícita significa submeter o indivíduo a um constrangimento ilegal prolongado, com todos os prejuízos sociais, psicológicos e financeiros que uma persecução criminal acarreta, em total afronta aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. A via do habeas corpus é, portanto, o instrumento adequado para sanar tal ilegalidade, não havendo que se falar em exame aprofundado de provas, mas sim em constatação da ilicitude de um ato e da ausência de qualquer outro elemento que justifique a acusação. Como bem ressaltou o parecer do Ministério Público Federal, a nulidade do reconhecimento, por ser o único pilar da acusação, contamina a própria decisão de recebimento da denúncia, que dele deriva. Não há nos autos notícia de qualquer outra diligência investigativa, como a recuperação de imagens de câmeras de segurança do local (cuja existência foi apontada pela defesa, e-STJ Fl. 80), a oitiva de outras testemunhas ou a apreensão de qualquer objeto em poder do recorrente que o ligasse ao crime. A persecução penal nasceu e se desenvolveu apoiada unicamente em um pilar frágil e juridicamente inexistente. Assim, o trancamento da ação penal é a medida que se impõe, não por ausência de provas para uma eventual condenação, mas por absoluta falta de justa causa para a própria existência do processo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus para CONCEDER A ORDEM, a fim de declarar a nulidade do ato de reconhecimento fotográfico realizado em desfavor de Ruan Nascimento Cosme na fase inquisitorial e, por derivação, de todos os atos subsequentes que nele se basearam, notadamente a decisão que recebeu a denúncia. Determino, por consequência, o trancamento da Ação Penal nº 0309393-67.2020.8.19.0001, em trâmite na 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, por ausência de justa causa, e o desentranhamento das peças relativas ao reconhecimento viciado dos autos, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia caso surjam provas novas e independentes.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 229823 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 229823 (202505067016)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por RUAN NASCIMENTO COSME, por intermédio de seu advogado, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0071490-09.2025.8.19.0000. Consta dos autos que o recorrente, Ruan Nascimento Cosme, foi de
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