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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 78592 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 78592 (202600765224)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILTON SCHRODER FENNER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 236): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA Nº 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AILTON SCHRODER FENNER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 236): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA Nº 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a anulação e alteração de gabarito, respectivamente, das questões nº 1 e 4 da prova da manhã - gabarito 1 e das questões nº 23, 29 e 54 da prova da tarde - gabarito 1), além da questão nº 57 da prova da manhã - gabarito 1 e das questões nº 18 e 21 da prova da tarde - gabarito 1 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor do Estado, regido pelo Edital nº 01 - SEFAZ/RS/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) mérito quanto à existência de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro nas questões impugnadas da prova objetiva, que justifique a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois o Secretário de Estado, na qualidade de autoridade máxima do órgão promotor do concurso, detém o poder-dever de supervisionar a regularidade dos atos do certame e a competência para homologação do resultado final, conforme previsto no item 16.1 do edital. 2. No mérito, o controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos está limitado pela tese fixada no Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. As impugnações formuladas pelo impetrante não configuram ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, mas representam divergências de interpretação quanto ao mérito técnico das questões e dos gabaritos adotados pela banca examinadora. 4. Além disso, não há exigência na formulação das questões impugnadas de conhecimento de legislação não prevista no edital. IV. DISPOSITIVO: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. Na origem, o ora recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, em que objetiva anulação das questões objetivas n. 01 e 04 (prova da manhã - gabarito 1), 23, 29 e 54 (prova da tarde - gabarito 1), e alteração do gabarito das questões n. 57 (prova da manhã - gabarito 1), 18 e 21 (prova da tarde - gabarito 1) da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Auditor do Estado, a fim ver reclassificada a sua posição no certame e garantida convocação/nomeação ou reserva de vaga. No presente recurso, argumenta a existência de erro grosseiro na questão n. 18, porquanto, " .. em seu item III, não abre margem para interpretação; ela faz uma afirmação categórica e impositiva ao usar o verbo "deve", indicando uma obrigação. Contudo, uma simples análise da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e da Lei n. 4.320/1964 revela que essa obrigação é inexistente. Os arts. 4º e 5º da LRF, que detalham os anexos da LDO e o conteúdo da LOA, não mencionam o referido anexo. A exigência de uma obrigação não prevista em lei pela banca examinadora constitui um ato administrativo manifestamente ilegal" (e-STJ fl. 244). Pugna, ainda, pela possibilidade de controle jurisdicional da controvérsia, com fulcro no Tema 485 do STF, que teria sido incorretamente aplicado pela Corte a quo. Contrarrazões às e-STJ fls. 249/253 e 269/277. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 262/266). Passo decidir. A presente insurgência não merece prosperar. Destacou o acórdão recorrido que, " .. mesmo que fossem acolhidas todas as impugnações formuladas pelo impetrante, sua pontuação máxima alcançaria 107 pontos (considerando a anulação de 5 questões e a alteração do gabarito de outras 3, totalizando 8 pontos adicionais). Essa pontuação, ainda que obtida, não garantiria sua classificação entre os 20 primeiros colocados, uma vez que inferior à pontuação mínima dos candidatos classificados dentro do número de vagas (109 pontos)" (e-STJ fl. 234). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 262/266). Passo decidir. A presente insurgência não merece prosperar. Destacou o acórdão recorrido que, " .. mesmo que fossem acolhidas todas as impugnações formuladas pelo impetrante, sua pontuação máxima alcançaria 107 pontos (considerando a anulação de 5 questões e a alteração do gabarito de outras 3, totalizando 8 pontos adicionais). Essa pontuação, ainda que obtida, não garantiria sua classificação entre os 20 primeiros colocados, uma vez que inferior à pontuação mínima dos candidatos classificados dentro do número de vagas (109 pontos)" (e-STJ fl. 234). Diante desse quadro, ausente interesse recursal, em sua vertente utilidade, no presente inconformismo, centrado na defendida nulidade de uma única questão da prova objetiva, mormente em se considerando a pontuação obtida pelo recorrente (99 pontos - classificação n. 150) e a ausência de previsão de cadastro de reserva, conforme se observa do edital (e-STJ fl. 119), limitado ao preenchimento de 30 vagas (20 para ampla concorrência, demais reservadas a candidatos negros, i ndígenas e pessoas trans ). A propósito: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. JULGAMENTO EM DEFINITIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, que discutia o prosseguimento de ação individual mesmo antes do julgamento de Ação Civil Pública. 2. Esta Corte Superior entende que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). 3. A supracitada Ação Civil Pública foi julgada em definitivo, implicando na perda do interesse recursal da parte agravante. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2004.88/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse recursal pressupõe que a situação jurídica a ser obtida após o êxito do recurso seja mais proveitosa ao recorrente que aquela já experimentada com a prolação da sentença ou acórdão, bem como seja o recurso interposto o meio necessário e adequado para obter a desejada vantagem. 2. No caso ora examinado, o impetrante obteve a concessão da ordem para figurar na 49.ª posição na lista dos classificados na ampla concorrência, mas maneja o recurso para que também lhe seja assegurado o 12.º lugar na lista dos candidatos às vagas reservadas aos autodeclarados negros/pardos. Todavia, aplicada a regra editalícia, o candidato classificado na 12.ª colocação da lista dos cotistas somente fará jus à 58.ª vaga, posteriormente, portanto, à nomeação do 49.º candidato da ampla concorrência, fato que subtrai a necessidade e utilidade do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63008/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.). Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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