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STJ — DECISÃO AREsp 2963400 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2963400 (202502175220)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA EL

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS. ORDEM DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Na execução das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, considera-se, para ns da imputação ao pagamento, que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser tida como "capital", e os juros moratórios como "juros". Logo, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 111/113). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta omissão por ausência de enfrentamento: (a) da natureza de direito público do empréstimo compulsório de energia elétrica e dos impactos dessa qualificação na ordem de imputação de pagamento; (b) da fundamentação legal que equipara juros remuneratórios ao principal; e (c) das regras de imputação previstas nos arts. 352, 354 e 355 do Código Civil (CC), com indicação do direito de escolha do devedor e, na falta, da imputação às dívidas líquidas e vencidas ou às mais onerosas (fls. 126/127). Sustenta ofensa aos arts. 141 da Lei n. 14.133/2021 e 37 da Lei n. 4.320/1964, sob a tese de que, por se tratar de obrigação regida pelo direito público, deve prevalecer o critério da ordem cronológica de exigibilidade, com imputação menos onerosa ao devedor e voltada à minimização do ônus, afastando a aplicação do art. 354 do CC (fls. 122/123 e 128/132). Aponta violação dos arts. 352, 354 e 355 do CC, ao defender, no mérito, três ordens possíveis de imputação: (i) prioritariamente, 1º) principal corrigido, 2º) juros remuneratórios e 3º) juros de mora; (ii) subsidiariamente, imputação proporcional entre principal, juros remuneratórios e juros moratórios; e (iii) ainda subsidiariamente, 1º) juros remuneratórios, 2º) juros de mora e 3º) principal, por critério de antiguidade e menor onerosidade (fls. 128/135 e 139). Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a natureza administrativa da obrigação de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, impondo a aplicação das regras de direito público e a coerência decisional do art. 926 do CPC; e que a aplicação do art. 354 do CC nas relações de direito público perpetua a dívida e contraria a supremacia do interesse público (fls. 128/134). Contrarrazões apresentadas às fls. 146/151 e 184/185. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 166/178). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com definição da ordem de imputação de pagamento das parcelas do empréstimo compulsório de energia elétrica. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) da natureza de direito público do empréstimo compulsório de energia elétrica e dos impactos dessa qualificação na ordem de imputação de pagamento; (b) da fundamentação legal que equipara juros remuneratórios ao principal; e (c) das regras de imputação previstas nos arts. 352, 354 e 355 do Código Civil (CC), com indicação do direito de escolha do devedor e, na falta, da imputação às dívidas líquidas e vencidas ou às mais onerosas. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente, tendo concluído (fl. 67): Dessa forma, mantenho o provimento liminar na parte em que consignou que o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal, para negar provimento ao agravo de instrumento da Eletrobras. Considerou correta a fundação de primeiro grau ao estabelecer que (fl. 352, 354 e 355 do Código Civil (CC), com indicação do direito de escolha do devedor e, na falta, da imputação às dívidas líquidas e vencidas ou às mais onerosas. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente, tendo concluído (fl. 67): Dessa forma, mantenho o provimento liminar na parte em que consignou que o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal, para negar provimento ao agravo de instrumento da Eletrobras. Considerou correta a fundação de primeiro grau ao estabelecer que (fl. 66): (..) A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que, na execução das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, considera-se, para fins da imputação ao pagamento, que a parcela referente à diferença de correção monetária e juros remuneratórios deve ser tida como "capital", e os juros moratórios como "juros". Logo, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. Nesse sentido: (TRF4, AG 5018320-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 26/08/2021; AG 5011000-59.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 07/05/2020.) Diante do exposto, resta afastada a alegação da Eletrobras, tendo em vista que o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, após, aos juros remuneratórios e ao principal. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo afronta aos arts. 141 da Lei n. 14.133/2021 e 37 da Lei n. 4.320/1964. A propósito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. A IMPUTAÇÃO DEVE SER FEITA AOS JUROS MORATÓRIOS E DEPOIS AOS REMUNERATÓRIOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os juros remuneratórios - também chamados compensatórios ou juros- frutos - decorrem, tão somente, da utilização consentida do capital alheio, não demandando, para a sua existência, a inexecução da obrigação (mora ou inadimplemento), fato jurídico que é determinante para a incidência dos juros de mora. 2. A interpretação teleológica da norma contida no art. 354 do Código Civil, portanto, permite a conclusão de que a primeira imputação deve ser feita aos juros moratórios (incidentes por demora no pagamento) e depois aos remuneratórios (que incorporam-se ao capital), pois é expresso o intuito de que o principal seja solvido por último, após a extinção da dívida no tocante a seus acessórios. Os juros remuneratórios, por serem passíveis de ser incluídos no capital, revelam relação de maior proximidade conceitual para com o principal, pelo que seu pagamento deve ocorrer somente após a extinção do quantum relativo aos juros moratórios. 3. "A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002". (REsp 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2020) 4. Provimento negado. (REsp 1823035, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 13/11/2023) Evidencia-se o caráter meramente protelatório do recurso, ao reiterar tese devidamente refutada pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, conheço o agravo para negar provimento ao recurso especial . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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