Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEIXOTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente para determinar a realização de perícia psiquiátrica no paciente. Eis a ementa (fl. 12):
Habeas Corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Concessão da ordem.
1. O impetrante ajuizou habeas corpus alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, preso há mais de um ano e seis meses sem sentença ou laudo pericial, devido à inércia do IMESC.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o excesso de prazo na prisão preventiva, causado pela omissão do IMESC em realizar perícia psiquiátrica, configura constrangimento ilegal.
3. Determino a intimação por oficial de justiça dos responsáveis legais para a realização do exame sob pena de responsabilidade administrativa e penal.
4. Concedida parcialmente a ordem determinando ao IMESC a realização da perícia em 30 dias, sob pena de responsabilidade administrativa e penal.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 20/04/2024, convertida em preventiva na mesma data, pela suposta prática do delito do art. 157, §2º, inciso II, por duas vezes, c. c. art. 69, ambos do Código Penal.
Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, tendo em vista que a Corte de origem, embora tenha reconhecido expressamente a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, deixou de conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer sua liberdade, limitando-se a determinar providências administrativas para realização de perícia pelo IMESC, sem conceder a liberdade ao paciente.
Afirma que a prisão preventiva já se estende por mais de 1 ano 10 meses, ainda sem sentença, sem encerramento da instrução e sem conclusão do incidente de insanidade mental instaurado pelo próprio juízo de origem.
Alega a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da prisão.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com reconhecimento do excesso de prazo.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 45-46) e 58-76) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 52-57 e 58-76).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 79-88), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
Em consulta ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que houve a conclusão do incidente de insanidade mental do paciente e a revogação da sua prisão preventiva, conforme decisão proferida em 05/05/2026, nos autos 1500506-04.2024.8.26.0569.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1078375 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1078375 (202600801831)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEIXOTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, tão somente para determinar a realização de perícia psiquiátrica no paciente. Eis a ementa (fl. 12): Habeas Corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Concessão da ordem. 1. O impetrante ajuiz
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