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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3158889 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158889 (202600222130)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLAUDINEI APARECIDO DE JESUS LASTORI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF (fls. 2.979-2.985). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.727-2.730): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE S

DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLAUDINEI APARECIDO DE JESUS LASTORI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF (fls. 2.979-2.985). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.727-2.730): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR SÓCIO RETIRANTE. 1. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - A utilização de termo técnico apenas em sede recursal quando não extrapolada a causa de pedir narrada na petição inicial não configura inovação recursal. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. MÉRITO. 2.1. METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. UTILIZAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO PACIFICADO EM AMBAS AS TURMAS ESPECIALIZADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 1.031, DO CC E 606, DO CPC. VALORAÇÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL NA DATA DA RESOLUÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA NA APURAÇÃO DA QUOTA DO SÓCIO RETIRANTE. - Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.031, do CC reforçado pelo art. 606, do CPC, as quotas devem ser liquidadas com base na situação patrimonial (valor patrimonial) da sociedade à data da resolução, e não na sua capacidade econômica de rendimentos futuros (valor econômico), o que afasta a aplicação do método de fluxo de caixa descontado, de modo que, na ausência de previsão contratual, os haveres devem ser apurados mediante balanço por determinação. 2.2. PEDIDO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS EM PROVEITO PRÓPRIO COM ATIVOS DA PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESVIO PATRIMONIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR CREDOR EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTABILIZADO. RETIRADAS REGISTRADAS. ABATIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. - Dentre os valores indicados pelos reconvintes a serem ressarcidos, impõe-se, a exclusão, de pronto, das diferenças de retirada superiores ao pró-labore em comparação por amostragem com os demais sócios, pois, sequer foram indicadas, pelos reconvintes, as naturezas das transferências a maior de valores a todos. - Embora afastada a alegação de que incumbia à pessoa jurídica arcar com despesas pessoais de seus sócios administradores, não se verifica a alegada conduta ilícita perpetrada pelo autor/reconvindo ao realizar pagamentos, em proveito pessoal a terceiros com ativos daquela e utilizar cartão corporativo em proveito pessoal, ainda que em quantias superiores ao seu pró-labore, pois credor de empréstimo destinado ao fluxo de caixa constante nos registros contábeis da empresa. - Assim, uma vez operada a compensação, inoperante o enriquecimento ilícito, e ausente o desvio patrimonial ante a publicidade dos pagamentos, logo, não se encontram presentes os pressupostos para responsabilização do administrador à época. - Diante da reforma da sentença para julgar improcedente a reconvenção, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, incumbindo aos reconvintes o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona do reconvindo. - Por consequência lógica, deverá ser ajustado o valor da conta de empréstimo no passivo contábil mediante a dedução dos pagamentos em favor do sócio retirante quando da elaboração do balanço por determinação para apuração dos haveres. 2.3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ARRENDANTE DO PARQUE FABRIL E DA ULTERIOR PESSOA JURÍDICA EM QUE INTEGRALIZADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB DISSOLUÇÃO PARCIAL. SIMILITUDE DE ENDEREÇOS E DE RAMO DE ATUAÇÃO JUSTIFICADA PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. - O conceito de estabelecimento comercial é mais amplo do que o local em que sediada a pessoa jurídica, abrangendo os bens tangíveis e intangíveis. - Por consequência lógica, deverá ser ajustado o valor da conta de empréstimo no passivo contábil mediante a dedução dos pagamentos em favor do sócio retirante quando da elaboração do balanço por determinação para apuração dos haveres. 2.3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ARRENDANTE DO PARQUE FABRIL E DA ULTERIOR PESSOA JURÍDICA EM QUE INTEGRALIZADO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM A SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOB DISSOLUÇÃO PARCIAL. SIMILITUDE DE ENDEREÇOS E DE RAMO DE ATUAÇÃO JUSTIFICADA PELO TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. - O conceito de estabelecimento comercial é mais amplo do que o local em que sediada a pessoa jurídica, abrangendo os bens tangíveis e intangíveis. - No caso, a similitude de endereços, ramo de atividade, ainda que com identidade de parte dos sócios, decorre do fato de a empresa em dissolução parcial ter sido arrendatária do parque industrial, destinado à fabricação de produtos agropecuários (rações, inclusive, para animais de pequeno porte), de titularidade da primeira ré que, após a conclusão do contrato de arrendamento mercantil pelo término do prazo, o integralizou à segunda requerida. - A pessoa jurídica que o autor integrou, embora tenha encerrado suas atividades, foi mantida ativa pelos seus sócios com o intuito de liquidar suas dívidas, de modo que a mera indicação de exploração da mesma atividade econômica no mesmo endereço não pode autorizar, por si só, a responsabilização de terceiras empresas ao pagamento dos haveres do sócio retirante. - Somando-se tais peculiaridades à ausência de provas nos autos de que houve a exploração da mesma atividade mediante a alocação dos demais recursos que integraram o estabelecimento comercial da sociedade da qual o autor se retirou, e não se verificando indícios mínimos da finalidade de lesar credores de dívidas oriundas da própria atividade empresarial mediante a constituição de nova pessoa jurídica, deve ser afastada a tese de sucessão empresarial fraudulenta (art. 1.146 do CC), sem prejuízo de eventual promoção de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para percepção dos haveres, caso presentes os requisitos do art. 50 do CC. 2.4. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO DA RELAÇÃO EMPRESARIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS COMUMENTE ADVINDAS DO CONFLITO DE INTERESSES. - O sentimento de angústia decorrente da frustração da relação empresarial dada a quebra da expectativa de lucratividade intrínseca ao risco do negócio e da pretensão resistida não é suficiente a caracterizar sentimento de dor pessoal que ultrapassa o mero aborrecimento, não podendo ser considerado fato gerador presumido do dano moral. Recurso parcialmente provido. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material (fls. 2.764-2.767). Os demais aclaratórios foram rejeitados (fls. 2.813-2.820, 2.849-2.856 e 2.875-2.878). Nas razões do recurso especial (fls. 2.883-2.893), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação da Súmula n. 211/STJ e dos arts. 489, § 1º, I e IV, 605, II, 606, 1022, II, do CPC, 1.031 e 1.085, do CC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que não houve "manifestação expressa sobre a necessidade de aplicação do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres, a ilegalidade da exclusão do recorrente da administração sem notificação prévia, e a configuração da sucessão empresarial fraudulenta" (fl. 2.887). Assevera que, "na apuração de haveres de sócio retirante, o critério do balanço de determinação não exclui a aplicação do fluxo de caixa descontado, especialmente nos casos em que a sociedade continua em funcionamento e possui ativos intangíveis relevantes, como clientela consolidada e potencial de geração de lucros futuros" (fl. 2.888). Ressalta que, "ao não reconhecer a ilegalidade da exclusão arbitrária do recorrente, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 2.890) e afirma que houve sucessão empresarial. Pretende a condenação dos agravados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do comprometimento de sua imagem profissional e de sua estabilidade financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja reconhecida a violação aos direitos personalíssimos do recorrente e fixada indenização compatível com a gravidade dos danos sofridos, em observância aos princípios da dignidade humana, da boá-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito" (fl. 2.892). No agravo (fls. 3.028-3.034), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.038-3.045). Pretende a condenação dos agravados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do comprometimento de sua imagem profissional e de sua estabilidade financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja reconhecida a violação aos direitos personalíssimos do recorrente e fixada indenização compatível com a gravidade dos danos sofridos, em observância aos princípios da dignidade humana, da boá-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito" (fl. 2.892). No agravo (fls. 3.028-3.034), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 3.038-3.045). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à aplicação do fluxo de caixa descontado na apuração de haveres, à ilegalidade da exclusão do recorrente da administração sem notificação prévia e à configuração de sucessão empresarial, a Corte local assim se pronunciou (fls. 2.735-2.744): O art. 1.031, do CC prevê que as quotas devem ser liquidadas com base na situação patrimonial (valor patrimonial) da sociedade à data da resolução, e não na sua capacidade patrimonial econômica de rendimentos futuros (valor econômico), salvo se prevista a metodologia de apuração de forma diversa no instrumento contratual, o que não é o caso, dada a ausência de previsão. Em que pese os julgados deste Tribunal de Justiça e do Rio de Janeiro invocados nas razões recursais, mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que descabe a aplicação conjunta do balanço de determinação eleito pelo legislador com a metodologia do fluxo de caixa descontado: (..) Exatamente por não ser uma ciência exata baseada em suposições diante da conjectura alheia à sociedade, é que o Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento para reconhecer a incompatibilidade do balanço por determinação de caráter real acerca da valoração patrimonial com a técnica do fluxo de caixa descontado de caráter prognóstico quanto à valoração econômica: (..) O recorrente alega a ocorrência de sucessão empresarial da Nutree Indústria e Comércio Ltda. pela Dispec do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Nutrition Foods Indústria e Comércio Ltda. em razão de possuírem "o mesmo endereço, ramo de atividade e identidade de sócios". (..) Reitere-se que, no presente caso, não é possível se extrair a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta em decorrência do "prosseguimento na exploração da mesma atividade (STJ. 4ª Turma. AgInt no R Esp 1.837.435-econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737), pois a Nutree Indústria e Comércio Ltda. era mera arrendatária do parque industrial preexistente destinado à produção de produtos agropecuários. (..) E, o próprio autor afirma que não estava mais atuando na operação da empresa desde setembro 2016, manifestando seu desinteresse em desempenha a função de administrador, de modo que a alteração do contrato social para formalizar o seu afastamento da administração em 20.01.2017, independentemente de consentimento, não configura ato ilícito e tampouco conduz à caracterização de danos extrapatrimoniais. Assim, não se constatam os vícios alegados. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação" (AREsp n. 2.038.931/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação" (AREsp n. 2.038.931/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes. 4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres. 5. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.904.252/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Incide o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. No que se refere aos danos morais, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF. Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à regularidade da alte ração do quadro societário, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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