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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 234821 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 234821 (202601102880)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KETHELYN DE OLIVEIRA ASSIS DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 63): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Kethelyn de Oliveira Assis da C

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KETHELYN DE OLIVEIRA ASSIS DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 63): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Kethelyn de Oliveira Assis da Costa, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva pelo crime de furto qualificado. A defesa sustenta falta de fundamentação adequada, não satisfação dos requisitos legais, e que a reincidência não justifica a prisão preventiva. Pleiteia a substituição por prisão domiciliar, alegando que a paciente é mãe de criança de nove anos que depende exclusivamente de seus cuidados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva da paciente, considerando a fundamentação, requisitos legais, reincidência e possibilidade de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A decisão de decretação da prisão preventiva está bem fundamentada, indicando a necessidade de garantir a ordem pública devido à reiteração delitiva da paciente. 4. A liberdade provisória não é passível de concessão, pois a reiteração delitiva justifica a prisão preventiva, causando perturbação e desassossego na sociedade. 5. A alegação de que a paciente é mãe de criança não justifica a prisão domiciliar, pois não há demonstração de que seja a única responsável pelos cuidados da criança, e há indícios de que a paciente faz do crime sua profissão. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado, delito sem violência ou grave ameaça. Sustenta a recorrente que o decreto prisional se apoia em fundamentos genéricos e estereotipados, sem indicação concreta do risco decorrente da liberdade, faltando demonstração atual de periculum libertatis e lastro fático individualizado. Defende que a prisão preventiva foi convertida em antecipação de pena, por se basear na reiteração delitiva e em juízos abstratos sobre o histórico criminal, sem fatos contemporâneos que evidenciem necessidade cautelar. Argumenta violação ao princípio da proporcionalidade, por se tratar de crime patrimonial sem violência, sem prévia análise de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar. Postula a incidência do regime de prisão domiciliar por ser mãe de criança de nove anos, afirmando que a negativa fundada na ausência de exclusividade dos cuidados é insuficiente para afastar a proteção devida ao menor. Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. A liminar foi indeferida (fls. 106-108). As informações foram prestadas (fls. 114-141). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, em parecer assim ementado (fl. 143): Processo penal. Recurso em habeas corpus. Acórdão de TJ que manteve a prisão preventiva da recorrente. Superveniente prolação de sentença penal condenatória, sendo mantida a prisão preventiva da ré/paciente. Pela prejudicialidade do RHC. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A substituição da segregação cautelar pela custódia provisória foi indeferida pelos seguintes fundamentos (fls. 66-67): Por fim, quanto à alegação de que a paciente é mãe de uma criança de nove anos de idade, que, segundo alega a defesa, depende exclusivamente de seus cuidados, constata-se dos autos que não é hipótese de prisão domiciliar, uma vez que, conforme bem observado pelo MM. Magistrado de primeiro grau na r. decisão de fls. 34/36, "incabível o pedido de prisão domiciliar, pois, conforme pontuado na audiência de custódia e na manifestação ministerial de fls. 158/160, há indícios nos autos que demonstram que a ré faz do crime sua profissão, uma vez que ostenta diversos registros de crimes patrimoniais em diversas Comarcas. Ademais, a defesa limitou-se a alegar que a ré é "mãe solo", sem demonstrar efetivamente essa circunstância, sendo que no documento do menor juntado às fls. 116 consta que o infante possui pai devidamente registrado." Além disso, pelos documentos acostados às fls. 12/17, não há demonstração de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados da criança, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. Como se vê, negou-se o pedido em primeiro grau, tendo em vista a reiteração delitiva por crimes patrimoniais. 158/160, há indícios nos autos que demonstram que a ré faz do crime sua profissão, uma vez que ostenta diversos registros de crimes patrimoniais em diversas Comarcas. Ademais, a defesa limitou-se a alegar que a ré é "mãe solo", sem demonstrar efetivamente essa circunstância, sendo que no documento do menor juntado às fls. 116 consta que o infante possui pai devidamente registrado." Além disso, pelos documentos acostados às fls. 12/17, não há demonstração de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados da criança, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. Como se vê, negou-se o pedido em primeiro grau, tendo em vista a reiteração delitiva por crimes patrimoniais. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai, quando único responsável pela criança. Nenhum requisito é legalmente exigido da requerente gestante e/ou mãe, afora a prova dessa condição; sendo pai, é exigida a prova de imprescindibilidade de seus cuidados à prole. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021). No caso, o entendimento exarado pelos julgadores pretéritos "é contrário ao firmado pelo STF no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, no qual há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa .. . Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole." (HC n. 143641, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 24/10/2018, DJe de 26/10/2018)." (AgRg no HC n. 910.688/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024). Por fim, apesar de o Ministério Público Federal ter se manifestado pela prejudicialidade do presente recurso, por entender que há um novo título executivo judicial a respaldar a prisão preventiva da recorrente, este não é o entendimento no presente caso, pois, tanto a sentença quanto o decreto preventivo, possuem o mesmo contexto fático-jurídico. Outro não é o entendimento desta Corte superior, a qual é pacífica no sentido de que, no contexto da prisão preventiva, " a superveniência de sentença condenatória não constitui "título novo" que prejudique o conhecimento do habeas corpus, desde que não acrescente fundamentos novos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.042.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva de KETHELYN DE OLIVEIRA ASSIS DA COSTA por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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