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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3099248 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3099248 (202504363308)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSELI MARIA FELIPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 136): APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Aç

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSELI MARIA FELIPE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 136): APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Roseli Maria Felipe contra Claro S/A. A ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC. A autora recorreu, solicitando justiça gratuita, que foi indeferida, e não recolheu o preparo recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, o relator deve fixar prazo para recolhimento do preparo se indeferir a gratuidade da justiça. 4. A Apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo, tornando o recurso deserto e inadmissível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. O recurso é deserto quando não há recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega ter havido a violação do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, em recurso, está dispensada de efetuar o preparo até a análise do pedido de gratuidade da justiça e, se indeferido, deve ser fixado prazo para recolhimento, bem como que o indeferimento do benefício somente é possível se houver elementos concretos nos autos; afirma, ainda, a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Argumenta que o acórdão recorrido declarou a deserção da apelação mesmo havendo pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça, formulado no próprio recurso, contrariando o art. 99, § 7º, do CPC, e que não há elementos concretos nos autos para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Pleiteia a anulação do acórdão para se permitir a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 182/188. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para ser declarada a inexigibilidade do débito e condenada a parte ré ao pagamento de indenização. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que não podia ser exigido preparo quando o mérito do recurso discutia a assistência judiciária gratuita, e que o Tribunal deveria conceder prazo para a juntada de documentos para comprovar hipossuficiência, com base no art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, fixou prazo de cinco dias para recolhimento do preparo e, constatada a inércia, não conheceu da apelação por deserção, recurso esse que não discutia o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça desde o primeiro grau, e sim questões de mérito da causa. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a tese a eles vinculada não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração do acórdão proferido na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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