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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1071948 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1071948 (202600411226)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME DE SOUZA LAGUNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, este foi desprovido pelo Tribunal de origem,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME DE SOUZA LAGUNA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito, este foi desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a decisão de pronúncia e as qualificadoras reconhecidas. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 54-55): DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima em um bar, atingindo-a na perna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu; (ii) a possibilidade de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do crime está demonstrada pelo registro da ocorrência policial, pelo levantamento fotográfico do local do fato e pelo laudo de exame de corpo de delito. 2. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia, pois diversas testemunhas presenciaram o fato e confirmaram que o réu efetuou múltiplos disparos contra a vítima a curta distância, sendo um deles certeiro. 3. O próprio réu admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima, embora alegue não ter tido intenção de matá-la, sustentando que pretendia apenas fazê-la cessar uma suposta perseguição. 4. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se à verificação dos pressupostos necessários para o encaminhamento do processo ao Conselho de Sentença. 5. O afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência da acusação, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Há indícios nos autos de que a prática delitiva tenha ocorrido em razão de desavenças anteriores relacionadas à demarcação de terras, justificando a manutenção da qualificadora do motivo fútil. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida, pois há elementos indicando que o réu ingressou no bar e, de surpresa, começou a efetuar os disparos, impossibilitando qualquer reação ou gesto de defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo necessária apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, cabendo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das teses defensivas. RECURSO DESPROVIDO. A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à tese de ausência de animus necandi e desistência voluntária; os embargos foram desacolhidos por unanimidade pela Corte local. No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de animus necandi, ao argumento de que os disparos teriam sido direcionados a regiões não vitais do corpo da vítima, a qual foi atingida na perna e nas nádegas, sem risco de morte, tendo havido cessação voluntária da agressão. Afirma ser o caso de reconhecimento da desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, com a consequente desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Aduz, ainda, nulidade por ausência de fundamentação concreta e por não enfrentamento das teses defensivas, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 415 e 419 do CPP, sustentando que o acórdão recorrido teria se limitado a invocar o princípio do in dubio pro societate, sem indicar elementos concretos aptos a demonstrar o dolo de matar. Requer, liminarmente, a suspensão do curso do processo até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para: (i) determinar a despronúncia do paciente; ou, subsidiariamente, (ii) desclassificar a conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri; e, ainda subsidiariamente, (iii) declarar a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, com a determinação de novo julgamento que enfrente expressamente as teses defensivas. Indeferida a liminar (fls. 68-69) e prestadas as informações (fls. 76-81), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus (fls. Requer, liminarmente, a suspensão do curso do processo até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para: (i) determinar a despronúncia do paciente; ou, subsidiariamente, (ii) desclassificar a conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri; e, ainda subsidiariamente, (iii) declarar a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, com a determinação de novo julgamento que enfrente expressamente as teses defensivas. Indeferida a liminar (fls. 68-69) e prestadas as informações (fls. 76-81), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus (fls. 90-93), nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE. Parecer pela concessão da ordem. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. Inicialmente, no que se refere ao pleito de reconhecimento da desistência voluntária, verifica-se que a matéria não pode ser apreciada por esta Corte, uma vez que não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta acerca da inexistência de animus necandi, assim consignou o voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 50-52, grifei): A prova da materialidade do crime está demonstrada pelo registro da ocorrência policial nº. 1165/2015 (evento 3, PROCJUDIC1, págs. 09/10), pelo levantamento fotográfico do local do fato (evento 3, PROCJUDIC2, págs. 07/12), e pelo laudo de exame de corpo de delito (evento 3, DOC4, pág. 34). Quanto aos indícios de autoria, reputo-os presentes. A testemunha Jorge Tabajara da Conceição Ferreira relatou que estava no bar no momento dos fatos e presenciou o ocorrido. Narrou que foram efetuados mais de um disparo de arma de fogo contra a vítima, Jorge Luiz, e que o réu portava um revólver. Estimou que a distância entre o acusado e a vítima não ultrapassava cinco metros. O proprietário do estabelecimento, Luiz Carlos da Silva Santos, afirmou ter ouvido quatro disparos de arma de fogo, direcionados a Jorge, sendo que um deles o atingiu. Contou que a vítima tentou se proteger, fugindo do local, mas foi perseguida pelo acusado. Ressaltou que os disparos ocorreram a curta distância, aproximadamente três ou quatro metros. A testemunha Valdir Machado Ribeiro também presenciou o fato e acredita que foram efetuados cerca de três disparos. Disse que, ao verificar o que havia ocorrido, encontrou Jorge mais ao interior do bar, já ferido por um tiro, tendo providenciado seu encaminhamento ao hospital. Fábio Pereira de Lemos declarou que se encontrava no local e que foram realizados três ou quatro disparos na direção da vítima, a uma distância aproximada de três metros. Relatou que Jorge tentou fugir, mas o réu continuou efetuando os disparos. Por sua vez, Gilnei Roberto Lemos Collares relatou que estava junto de Jorge quando o denunciado ingressou no bar portando uma arma de fogo e efetuou quatro ou cinco disparos em sua direção, a uma distância de dois ou três metros. A vítima foi atingida por um dos tiros, sendo socorrida por ele até o hospital. Acrescentou que, posteriormente, tomou conhecimento de que havia desentendimentos anteriores entre Jorge e Jaime. A testemunha Lais Souza Teixeira, filha da vítima, declarou que não presenciou o fato, mas tinha conhecimento de desavenças antigas entre seu pai e o réu, motivadas por questões de terras. Por fim, a vítima Jorge Luiz Araújo Teixeira relatou que chegou ao bar por volta das 22 horas, quando o réu ingressou no local e efetuou cinco disparos em sua direção, sendo atingido no lado direito da perna por um deles. Disse que correu para o interior do bar em busca de abrigo e confirmou que havia desentendimentos anteriores entre ambos, também em razão de disputa por terras. Acrescentou que, posteriormente, tomou conhecimento de que havia desentendimentos anteriores entre Jorge e Jaime. A testemunha Lais Souza Teixeira, filha da vítima, declarou que não presenciou o fato, mas tinha conhecimento de desavenças antigas entre seu pai e o réu, motivadas por questões de terras. Por fim, a vítima Jorge Luiz Araújo Teixeira relatou que chegou ao bar por volta das 22 horas, quando o réu ingressou no local e efetuou cinco disparos em sua direção, sendo atingido no lado direito da perna por um deles. Disse que correu para o interior do bar em busca de abrigo e confirmou que havia desentendimentos anteriores entre ambos, também em razão de disputa por terras. Em seu interrogatório, Jaime admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, contudo, afirmou que não tinha a intenção de matá-la, sustentando que pretendia apenas fazê-la cessar a perseguição, uma vez que Jorge vinha lhe impedindo de exercer suas atividades laborais. Diante disso, não há como acolher o pedido defensivo de despronúncia do réu neste momento processual, tendo em vista o conjunto probatório prospectado nos autos, em especial o depoimento prestado pela vítima Celber da Silva Teixeira, que reconheceu o réu como motorista da motocicleta que da qual foram efetuados os disparos. Também a tese defensiva de desclassificação dos crimes denunciados para outro tipo de crime deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença. Isso porque, nesta fase, como se viu, há indícios mínimos da presença de animus necandi e da prática do crime de homicídio, na forma tentada. Neste sentido, colaciono por oportuno: .. Neste diapasão, estando a sentença devidamente fundamentada e presentes indícios mínimos de autoria dos crimes dolosos contra a vida é de ser mantida a pronúncia do réu. .. Por sua vez, a Corte local rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 42): "Da leitura do acórdão, não verifico qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, constatando-se que o embargante está desconforme com o convencimento do Colegiado, vale dizer, tem por intuito a rediscussão da matéria de mérito." Com efeito, a decisão de pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico tão somente a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sem a necessidade do grau de certeza próprio da sentença condenatória. É o que se depreende do art. 413 do CPP, segundo o qual o magistrado, de forma fundamentada, pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo a fundamentação restringir-se à indicação desses elementos, com a correspondente capitulação legal, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena. Na espécie, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de apresentar qualquer fundamentação ainda que sucinta acerca da tese levantada pela defesa do paciente. A título ilustrativo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENITENCIÁRIA BANGU I. PRONÚNCIA. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 (quatro vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos na Penitenciária de Bangu I, em 11/9/2002. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e as qualificadoras. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação ao contraditório e impossibilidade de exercício pleno da defesa, além de pleitear a nulidade do acórdão que manteve as qualificadoras, por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do homicídio, com fundamentação sucinta, mas suficiente, viola o art. 93, IX, da Constituição da República e o contraditório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de constrangimento ilegal. 6. A defesa alegou ausência de fundamentação quanto às qualificadoras, com violação ao contraditório e impossibilidade de exercício pleno da defesa, além de pleitear a nulidade do acórdão que manteve as qualificadoras, por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve as qualificadoras do homicídio, com fundamentação sucinta, mas suficiente, viola o art. 93, IX, da Constituição da República e o contraditório, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de constrangimento ilegal. 6. Verifica-se, na espécie, a ocorrência da preclusão, em virtude de ter transcorrido mais de 10 anos entre a presente impetração e o julgamento do ato coator em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 7. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade do crime, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 8. A fundamentação sucinta da decisão de pronúncia não equivale à ausência de fundamentação, na medida em que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, garantido, assim o exercício do contraditório e da ampla defesa. .. (HC n. 1.036.835/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) grifei. Dessarte, a omissão do Tribunal a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Embora a via estreita do writ não se revele adequada à análise de matérias sujeitas a recurso próprio, impõe-se que eventual ilegalidade seja, ao menos em juízo preliminar, enfrentada por meio de decisão devidamente fundamentada. Tratando-se de questão relevante, oportunamente suscitada na instância de origem e que, em princípio, não demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, mostra-se imperioso o retorno dos autos à autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste sobre o ponto controvertido. Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus; todavia, concede-se a ordem de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul aprecie o mérito notadamente quanto à alegada ausência de animus necandi no Recurso em Sentido Estrito n. 5000091-30.2025.8.21.0111/RS, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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