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STJ — DECISÃO AREsp 3004257 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3004257 (202502862336)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRBR Indústria e Comércio Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 19732): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCL

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRBR Indústria e Comércio Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 19732): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCIDENTES EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, RESSARCIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO LUCRO OPERACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. TEMA 1237/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora, consubstanciada na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidentes sobre depósitos judiciais referentes a tributos e na repetição de indébito tributário, realizado judicial ou administrativamente, seja por meio de compensação, de restituição em espécie ou de ressarcimento. 2. As empresas tributadas pelo regime da Lei n.º 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas "faturamento"; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador "é o faturamento mensal" e a base de cálculo "é o valor do faturamento", a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero "receita", que é absolutamente compatível com a Emenda Constitucional n.º 20/1998. 3. Estejam sujeitas ao regime cumulativo ou não-cumulativo, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ema Repetitivo n.º 1.237 (REsp autuados sob n.ºs 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC) firmou tese no sentido de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas ". 4. Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior " (inciso II); bem como " os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior " (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a "súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão ". Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 5. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.314 (RE autuado sob n.º 1.438.704), o e. Supremo Tribunal Federal afirmou que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário ", assentando-se que a questão " demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) ". 6. Especificamente no que se refere aos pedidos de ressarcimento, trata-se de procedimento para devolução ao contribuinte de créditos tributários de natureza diversa do denominado indébito tributário e, portanto, com este não se confundem. 7. No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.314 (RE autuado sob n.º 1.438.704), o e. Supremo Tribunal Federal afirmou que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito tributário ", assentando-se que a questão " demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) ". 6. Especificamente no que se refere aos pedidos de ressarcimento, trata-se de procedimento para devolução ao contribuinte de créditos tributários de natureza diversa do denominado indébito tributário e, portanto, com este não se confundem. 7. Há se ressaltar, inclusive, existir uma gama de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais, cujo ressarcimento, via de regra, não possui previsão legal para incidência de correção monetária ou juros de mora. Destaca-se que, em relação ao ressarcimento de créditos tributários de natureza escritural, em princípio, não há incidência de correção monetária ou juros de mora, inclusive da taxa Selic, por ausência de disposição legal nesse sentido; tal incidência se dá apenas no contexto de oposição ilegítima do Fisco ao aproveitamento regular destes créditos (Tema Repetitivo n.º 164) ou de mora na análise do procedimento administrativo (Tema Repetitivo n.º 1.003). 8. Independentemente da natureza do crédito tributário passível de ressarcimento, tem-se que, caracterizada situação de oposição ilegítima ou de mora, a incidência de correção monetária e de juros de mora configura os denominados danos emergentes, posto visarem recompor efetivas perdas do contribuinte. Aliás, ainda que no contexto da tributação do IRPJ e CSLL e estritamente para a situação de mora, este é o entendimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, aprovado no Parecer SEI n.º 11.469/2022/ME, com efeitos vinculantes desde 09.08.2022 à Receita Federal do Brasil. 9. Em que pese reconhecida a natureza indenizatória, nada se altera em relação ao entendimento da Corte Superior, que expressamente reconheceu que a condição dos juros de mora (inclusive quando atrelado à correção monetária, como no caso da Selic) como verba indenizatória a título de dano emergente "pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS ". 10. Reconhecida a legitimidade da tributação. 11. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção 12. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 19782/19789). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, apontando omissão do Tribunal de origem sobre a necessidade de manter o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, ao menos, até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 2.068.697/RS, com destaque para modulação de efeitos a partir de 2025, em atenção à segurança jurídica, economia processual e coerência dos precedentes, na forma dos arts. 314, 926, 927 e 1.037, inciso II, do CPC (fls. 19808/19814). Sustenta ofensa aos arts. 1º, § 2º, da Lei 10.637/2002, e 1º, § 2º, da Lei 10.833/2003, afirmando negativa de vigência porque a Taxa Selic incidente na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial não configura receita bruta auferida, mas mera recomposição patrimonial de natureza indenizatória, incompatível com a base de cálculo das contribuições (fls. 19815/19818). Aponta violação do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, ao argumento de que a definição de receita bruta ali prevista não alcança juros e correção monetária recebidos em repetição de indébito e levantamento de depósito judicial, por não representarem acréscimo patrimonial ligado à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (fls. 19816/19817). Argumenta que a interpretação do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) veda ampliar conceitos de direito privado utilizados para delimitar competência tributária, de modo a incluir, como receita, valores de natureza indenizatória (fl. 19815). Aponta, ainda, aplicação das Súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 211 do STJ sobre prequestionamento, bem como relevância da questão de direito público nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal (fls. 19807/19808). Registra o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003, art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, ao argumento de que a definição de receita bruta ali prevista não alcança juros e correção monetária recebidos em repetição de indébito e levantamento de depósito judicial, por não representarem acréscimo patrimonial ligado à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica (fls. 19816/19817). Argumenta que a interpretação do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) veda ampliar conceitos de direito privado utilizados para delimitar competência tributária, de modo a incluir, como receita, valores de natureza indenizatória (fl. 19815). Aponta, ainda, aplicação das Súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 211 do STJ sobre prequestionamento, bem como relevância da questão de direito público nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal (fls. 19807/19808). Registra o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003, art. 2º, segundo o qual não incidem PIS e Cofins sobre valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, e defende que a verba acessória (Selic) segue a sorte da principal (fl. 19818). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 19885/19893 e 19895/19904). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre valores de juros e correção pela Taxa Selic em repetição de indébito, ressarcimentos e levantamento de depósitos judiciais. Foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins - Tema 1237, que firmou a seguinte tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a sobre a necessidade de manter o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, ao menos, até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial 2.068.697/RS, com destaque para modulação de efeitos a partir de 2025, em atenção à segurança jurídica, economia processual e coerência dos precedentes, na forma dos arts. 314, 926, 927 e 1.037, inciso II, do CPC. A propósito da desnecessidade de sobrestamento do feito, a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, conforme o aresto a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 536.148/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 14/12/2017.) Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu pela desnecessidade de sobrestamento do feito, bem como pela incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a SELIC nas situações em análise. Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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